TJRN - 0813457-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813457-03.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JULIANO FERNANDES MARTINS ADVOGADOS: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA E CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO AGRAVADOS: RAFAEL ANTONIO FERNANDES E RUDAMIR FERNANDES ADVOGADO: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24172761) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/04/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de abril de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813457-03.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JULIANO FERNANDES MARTINS ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO FERNANDES ADVOGADO: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23075850) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21209288): DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO AO FEITO DE INVENTÁRIO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO COMUM Nº 0841699-74.2019.8.20.5001.
CONSTATADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PROCESSO Nº 0856807-46-2019.8.20.5001 PERANTE À 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÍTIDA INTENÇÃO INJUSTIFICADA DE TUMULTUAR TODO O PROCESSO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com o art. 502 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação não verificada na espécie. 2.
No tocante a litigância de má-fé, esta deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, além de considerar que o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr.
João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio, restando nítida a intenção injustificada de tumultuar todo o processo referente ao inventário pelo rito do arrolamento comum. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, editou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado. 4.
Precedente do TJRN (AI nº 0800820-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/08/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22215610): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO AO FEITO DE INVENTÁRIO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO COMUM.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PROCESSO Nº 0856807-46-2019.8.20.5001 PERANTE À 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRETENDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA IMPOR AO ORA EMBARGANTE A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREVISÃO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PENALIDADE QUE NÃO FOI APLICADA POR NÃO SE ENTENDER PRESENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
A multa prevista no art. 1.026, do § 2º, do CPC tem lugar quando necessária para coibir prática abusiva de direito ou de má-fé da parte, evidenciada quando interposto recurso manifestamente protelatório. 5.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 80, 85, § 2º; 337, § 4º; 485, V; 504, I, e 682, do Código Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 23075852).
Contrarrazões apresentadas (Id.23723716). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente alega, prima facie, violação ao disposto nos arts. 307, § 4º; 485, V e art. 682 do CPC, os quais versam acerca da coisa julgada e do instituto da oposição, sob o argumento de que inexistiu a coisa julgada na espécie, uma vez que nos autos de nº 0032333-58.2009.8.20.0001, o qual tramitou perante a 13ª Vara Cível de Natal, “não reconheceu a propriedade do referido imóvel como sendo de João Fernandes” (Id. 23075850- fl. 9)” e “apenas declarou que o recorrente tinha a obrigação de vender o referido imóvel”.
Aduziu, ainda, em seu arrazoado, que faz jus à apresentação da oposição, nos termos do art. 682 do CPC, haja vista que “o recorrente tinha e continua tendo interesse direto no produto da venda do imóvel objeto do inventário, para ser reembolsado das variadas despesas que teve”.
Conquanto a argumentação empreendida no seu apelo extremo, observa-se que a Corte Local já se pronunciou acerca de tais insurgências recursais, tendo assim decidido em seu julgamento colegiado (Id. 21209288): “Ab initio, em consulta ao PJE de Primeiro Grau, faz-se necessário registrar que a titularidade do imóvel ora em questão, foi discutida na Ação Declaratória de Inexistência - Querela Nulitattis Insanabilis de nº 0856807-46.2019.8.20.5001, a qual buscava a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Prestação de Contas e pedido de tutela antecipada - Proc. nº 0032333-58.2009.8.20.0001, foi julgada improcedente, com a condenação da demandante EDNA MARIA FERNANDES MARTINS, mãe do ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 14. À vista disso, o debate a respeito da titularidade do imóvel citado em favor do espólio do Sr.
João Fernandes, já fora suficientemente exaurido no processo nº 00323333-58.2009.8.20.0001, sendo inclusive de ciência inequívoca do apelante, considerando que ele fora parte daquele processo. […] 20.
No presente caso, deve ser mantida a sentença recorrida extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada, conforme explanado pelo Juízo a quo (Id 19064820 – Pág. 3): “No caso em tela, verifico a coisa julgada, haja vista que foi proferida Sentença em processo idêntico envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir - 0856807-46-2019.8.20.5001 - 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual transitou em julgado em 14/02/2022 (Ids 83017790 - Págs. 1/10 e 83017791 - Págs. 1/2).
Então, pode ser afirmado que a coisa julgada atua como expressão do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, eis que proporciona a efetivação da imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo contido em decisão de mérito.” 21.
Sendo assim, depreende-se que apenas o dispositivo sentencial faz coisa julgada material, razão pela qual é atingido pela imutabilidade e passa a constituir os limites objetivos da coisa julgada material. 22.
Logo, correta a declaração de existência de coisa julgada, a teor do art. 485, inciso V, do CPC”. À vista do exposto, tenho que para promover alteração na conclusão daquela lavrada no acórdão combatido, no que concerne à suposta afronta à coisa julgada declarada pelo juízo monocrático e ratificada pela Corte Local, quanto à titularidade do bem em disputa sucessória, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, envolvendo não somente o arcabouço probante destes autos, mas também dos demais processos citados no decisum.
Ocorre, que tal análise é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PARTILHA.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que se refere à coisa julgada material, verifica-se que alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a sua inexistência, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253540 RJ 2022/0369312-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA.
ERRO DE FATO ( CPC/73, ART. 485, IX).
INOCORRÊNCIA.
DOLO DA PARTE VENCEDORA ( CPC/73, ART. 485, III).
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" ( AR n. 3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011). 2.
Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez que, considerando que não houve determinação específica de partilha do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum momento contrariou expressamente as conclusões contidas no inventário. 3.
Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza. 4.
No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/73. 5. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda" ( AR n. 5.376/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020). 6.
Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7.
Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida, acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1289780 MG 2011/0258251-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) De mais a mais, de igual modo, não merece guarida a apontada violação ao art. 80 do CPC, uma vez que foi analisando os fatos e as provas do processo, que este Tribunal de Justiça manteve a condenação da multa aplicada por litigância de má-fé.
Veja-se (Id. 21209288): “No tocante a litigância de má-fé, esta deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, além de considerar que o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr.
João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio, restando nítida a intenção injustificada de tumultuar todo o processo referente ao inventário pelo rito do arrolamento comum, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante (Id 19064619 – Pág. 3): “[...] fixação de multa por litigância de má fé exclusivamente ao opoente em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, de acordo com os arts. 80, IV e 81 do CPC, enfatizando a discussão da mesma matéria pela terceira vez em Juízo distintos.” (grifo nosso) Assim, entendo que eventual análise diversa a esse respeito, demandaria o reexame fático, esbarrando novamente no entendimento da Súmula 7/STJ, transcrito linhas atrás.
Nessa vertente, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULAS 7 E 83/STF. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (...) 6.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021).
No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) – grifos acrescidos.
Por derradeiro, o recorrente aduz que houve ultraje ao art. 85, §2º do CPC, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor atualizado da causa, ao passo que deveria ter sido utilizado como parâmetro o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Todavia, quanto a esse ponto específico, o recurso também não merece admissão, dado que não houve prequestionamento desse tema sob a ótica aventada no apelo extremo.
Explico.
De fato, a sentença do juízo de primeiro grau condenou o opoente, ora recorrente, ao pagamento da verba sucumbencial no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (Id. 19064619).
Nada obstante, verifico que o acórdão recorrido (Id. 21209288) esclareceu apenas que os honorários não poderiam ser fixados por equidade, afastando a insurgência ofertada em seu Recurso de Apelação (Id.19064822).
Veja- se: “24.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo, à luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. [...] 27.
Na espécie, conforme relatado, a Ação de Oposição foi ajuizada por JULIANO FERNANDES MARTINS à demanda de Inventário pelo Rito do Arrolamento Comum proposta por RAFAEL ANTONIO FERNANDES E RUDAMIR FERNANDES, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel e, por consequência afastar o direito reivindicado pelos opostos, tendo sido declarada extinta, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, com a condenação do opoente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 28.
Sabe-se que é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que ocorreu no caso. 29.
A par dessas anotações, entendo que não merece prosperar as razões do recorrente, referente ao pedido de fixação por equidade. 30.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, firmou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado.
Senão vejamos a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 31.
Deve, portanto, ser mantido no caso concreto a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]” Desse modo, observa-se que o Tribunal Local, afastou a possibilidade da fixação da verba honorária por equidade, aplicando um dos parâmetros elencados no §2º, art. 85 do CPC (Acórdão - Id. 21209288).
Não se desconhece, entretanto, que o Recorrente requereu em sede de Embargos Declaratórios a incidência da verba sucumbencial sobre o “valor da condenação” e/ou “proveito econômico” em detrimento do “valor atualizado da causa”, nos moldes do art. 85,§2º do CPC.
Todavia, identifica-se que o acórdão (Id.22215610) que julgou os aclaratórios respectivos não se pronunciou a respeito, tampouco o recorrente apontou como violado o art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide à hipótese sub oculi, o entendimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’.
Nesse pórtico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de presquestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
A Corte de origem, diante do exame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o objeto da demanda decorre de contrato firmado entre partes. 4.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de exceção do contrato não cumprido demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2085760 MT 2022/0067794-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813457-03.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIANO FERNANDES MARTINS Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO Polo passivo RAFAEL ANTONIO FERNANDES e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813457-03.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JULIANO FERNANDES MARTINS ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO EMBARGADOS: RAFAEL ANTONIO FERNANDES, RUDAMIR FERNANDES ADVOGADO: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO AO FEITO DE INVENTÁRIO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO COMUM.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PROCESSO Nº 0856807-46-2019.8.20.5001 PERANTE À 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRETENDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA IMPOR AO ORA EMBARGANTE A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREVISÃO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PENALIDADE QUE NÃO FOI APLICADA POR NÃO SE ENTENDER PRESENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2.
A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
A multa prevista no art. 1.026, do § 2º, do CPC tem lugar quando necessária para coibir prática abusiva de direito ou de má-fé da parte, evidenciada quando interposto recurso manifestamente protelatório. 5.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO FERNANDES MARTINS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento do apelo interposto, nos termos do voto do Relator (Id 21209288 – Pág. 3). 2.
Em seus embargos declaratórios (Id 21476671), O embargante alegou omissão e/ou contradição no acórdão, no sentido de afastar a coisa julgada, a litigância de má-fé, bem como redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, para serem fixados de forma equitativa, com a finalidade de prequestionar os arts. 80, 85, § 2º, 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 682, todos do CPC, para fins de possível interposição de Recursos Especial e Extraordinário. 3.
Contrarrazoando (Id 18066670), a parte embargada refutou os argumentos do recurso interposto e, por pediu seu desprovimento, como também a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de ato procrastinatório. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias, ao argumento de ser este omisso e/ou contraditório, o que é inviável no caso dos autos. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão e/ou contradição, de maneira que as irregularidades apontadas, no tocante ao julgamento de reconhecimento da existência de coisa julgada, o qual declarou extinto o processo sem resolução de mérito, e que foi mantido no acórdão vergastado, pois restou comprovado que o objeto da presente lide já havia sido apreciado nos autos do Proc. nº 0856807-46.2019.8.20.5001 com trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 9.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, considerando que o debate a respeito da titularidade do imóvel citado em favor do espólio do Sr.
João Fernandes, já fora suficientemente exaurido no processo nº 00323333-58.2009.8.20.0001, sendo inclusive de ciência inequívoca do embargante, considerando que ele fora parte daquele processo. 10.
Igualmente, busca o embargante a rediscussão, no tocante a litigância de má-fé, que deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados conforme o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 12.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 13.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 14.
Outrossim, anoto que, em última instância, pretende o embargante, trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos. 15.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. 16.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 17.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de ato caracterizador recurso manifestamente protelatório, porquanto inexistem provas concretas acerca da alegação do embargado. 18.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813457-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813457-03.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JULIANO FERNANDES MARTINS ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO EMBARGADOS: RAFAEL ANTONIO FERNANDES E RUDAMIR FERNANDES ADVOGADO: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813457-03.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIANO FERNANDES MARTINS Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO Polo passivo RAFAEL ANTONIO FERNANDES e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO AO FEITO DE INVENTÁRIO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO COMUM Nº 0841699-74.2019.8.20.5001.
CONSTATADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PROCESSO Nº 0856807-46-2019.8.20.5001 PERANTE À 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÍTIDA INTENÇÃO INJUSTIFICADA DE TUMULTUAR TODO O PROCESSO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com o art. 502 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação não verificada na espécie. 2.
No tocante a litigância de má-fé, esta deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, além de considerar que o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr.
João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio, restando nítida a intenção injustificada de tumultuar todo o processo referente ao inventário pelo rito do arrolamento comum. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, editou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado. 4.
Precedente do TJRN (AI nº 0800820-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/08/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JULIANO FERNANDES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id 19064619), que, na Ação de Oposição à Demanda de Inventário pelo Rito do Arrolamento Comum nº 0841699-74.2019.8.20.5001 (Proc. nº 0813457-03.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor de RAFAEL ANTONIO FERNANDES, RUDAMIR FERNANDES E EDNA MARIA FERNANDES MARTINS, herdeiros de Theufélia Fernandes e João Fernandes, reconheceu a existência de coisa julgada, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, como também deferiu o pedido formulado pelos opostos no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé exclusivamente ao opoente em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, de acordo com os arts. 80, IV e 81 do CPC, enfatizando a discussão da mesma matéria pela terceira vez em Juízo distintos e, por consequência, descabendo a comunicação à OAB/RN em relação à advogada Camila Oliveira Toscano de Araújo (OAB/RN 7914). 2.
No mesmo dispositivo, revogou qualquer decisão anteriormente proferida, bem como determinou o pagamento pelo opoente dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 19064822), JULIANO FERNANDES MARTINS requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de ser afastada a conclusão de coisa julgada, considerando que o “Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação de obrigação de fazer c/c prestação de contas n.º 0032333-58.2009.8.20.001, não reconheceu a propriedade do referido imóvel como sendo de João Fernandes e esposa, como impropriamente alegado na contestação dos opostos.
Da leitura atenta da decisão, constata-se que o juízo indicado apenas declarou que o oponente tinha a obrigação de vender o referido imóvel e reverter o valor em favor do espólio de João Fernandes, para posterior partilha no juízo sucessório – ID 83017789.” 4.
Alegou, ainda, que teve várias despesas com o imóvel, porquanto não foi o falecido ou seu espólio que contraíram o financiamento perante a Caixa Econômica Federal, tampouco pagaram as prestações mensais e outros, reiterando que a decisão do outro processo não foi constitutiva, considerando que não declarou ao avô falecido a propriedade plena do imóvel, tendo remetido à Vara de Sucessões a competência para eventual partilha dos valores. 5.
Em seguida, pediu para ser afastada a condenação por litigância de má-fé, bem como quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, no sentido de serem fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), trazendo na peça alegado caso análogo com julgamento deste Relator (AC nº 0829170-91.2017.8.20.5001). 6.
Contrarrazoando (Id 19064826), RAFAEL ANTÔNIO FERNANDES E RUDAMIR FERNANDES refutaram os argumentos do recurso interposto, aduzindo que a decisão monocrática foi acertada, pois reconheceu que o objeto da presente lide já havia sido apreciado nos autos do Proc. nº 0856807-46.2019.8.20.5001 tramitado na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, cuja sentença já transitou em julgado e, ao final, pediu seu desprovimento. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria dos autos não exige intervenção ministerial (Id 19364302). 8.
Na decisão de Id 20038401, este Relator determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o pagamento nos autos com a mesma data da interposição do recurso ou realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido no Id 20329452 – Pág. 1. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo, em vista do pagamento do preparo em dobro. 11.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença a fim de ser afastada a conclusão de coisa julgada, reiterando que a decisão do outro processo não foi constitutiva, considerando que não declarou ao avô falecido a propriedade plena do imóvel, bem como para ser afastada a condenação por litigância de má-fé, bem como quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, no sentido de serem fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12.
O apelante JULIANO FERNANDES MARTINS ajuizou a presente Ação de Oposição à demanda de Inventário pelo Rito do Arrolamento Comum proposta por RAFAEL ANTONIO FERNANDES E RUDAMIR FERNANDES, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Grossos, nº 06, Bairro Lagoa Nova, CEP 59063-240, Natal/RN e, por consequência afastar o direito reivindicado pelos opostos no Proc. nº 0841699-74.2019.8.20.5001, para liberar o valor depositado em Juízo em favor do opoente por meio de alvará. 13.
Ab initio, em consulta ao PJE de Primeiro Grau, faz-se necessário registrar que a titularidade do imóvel ora em questão, foi discutida na Ação Declaratória de Inexistência - Querela Nulitattis Insanabilis de nº 0856807-46.2019.8.20.5001, a qual buscava a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Prestação de Contas e pedido de tutela antecipada - Proc. nº 0032333-58.2009.8.20.0001, foi julgada improcedente, com a condenação da demandante EDNA MARIA FERNANDES MARTINS, mãe do ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 14. À vista disso, o debate a respeito da titularidade do imóvel citado em favor do espólio do Sr.
João Fernandes, já fora suficientemente exaurido no processo nº 00323333-58.2009.8.20.0001, sendo inclusive de ciência inequívoca do apelante, considerando que ele fora parte daquele processo. 15.
Assim sendo, faz-se necessário tecer considerações a respeito da coisa julgada. 16.
Em conformidade com o art. 502 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação não verificada na espécie. 17.
Ainda no que diz respeito à coisa julgada, os arts. 469 e 470, do CPC, estabelecem: “Art. 469.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.” “Art. 470.
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.” 18.
Desse modo, a motivação e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença, por não fazerem coisa julgada material, não integram seus limites objetivos e não se tornam imutáveis e indiscutíveis. 19.
Ainda sobre o tema, assim doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "O art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução da questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental. [...] A partir do momento em que há no processo uma ação declaratória incidental, a questão prejudicial passa a ser objeto de uma ação, de maneira que a sua solução, além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também fará parte do dispositivo da decisão que resolver a ação declaratória incidental.
Ou seja, somente o dispositivo da sentença produz coisa julgada material, nunca a fundamentação, por mais relevante que se apresente no caso concreto". 20.
No presente caso, deve ser mantida a sentença recorrida extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada, conforme explanado pelo Juízo a quo (Id 19064820 – Pág. 3): “No caso em tela, verifico a coisa julgada, haja vista que foi proferida Sentença em processo idêntico envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir - 0856807-46-2019.8.20.5001 - 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual transitou em julgado em 14/02/2022 (Ids 83017790 - Págs. 1/10 e 83017791 - Págs. 1/2).
Então, pode ser afirmado que a coisa julgada atua como expressão do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, eis que proporciona a efetivação da imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo contido em decisão de mérito.” 21.
Sendo assim, depreende-se que apenas o dispositivo sentencial faz coisa julgada material, razão pela qual é atingido pela imutabilidade e passa a constituir os limites objetivos da coisa julgada material. 22.
Logo, correta a declaração de existência de coisa julgada, a teor do art. 485, inciso V, do CPC. 23.
No tocante a litigância de má-fé, esta deve ser mantida indubitavelmente diante dos fatos narrados e ocorridos durante o transcurso do processo, além de considerar que o próprio apelante reconheceu que a propriedade do imóvel em questão pertencia ao seu avô, Sr.
João Fernandes, tendo inclusive anuído com a venda do bem em favor do espólio, restando nítida a intenção injustificada de tumultuar todo o processo referente ao inventário pelo rito do arrolamento comum, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante (Id 19064619 – Pág. 3): “[...] fixação de multa por litigância de má fé exclusivamente ao opoente em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, de acordo com os arts. 80, IV e 81 do CPC, enfatizando a discussão da mesma matéria pela terceira vez em Juízo distintos.” (grifo nosso) 24.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo, à luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. 25.
Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 26.
A propósito, faço transcrever a lição de José Miguel Medina, extraída do Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC, 2. ed. rev., atual e ampli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 71: “Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida.
Esta regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento na lide.
Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).” 27.
Na espécie, conforme relatado, a Ação de Oposição foi ajuizada por JULIANO FERNANDES MARTINS à demanda de Inventário pelo Rito do Arrolamento Comum proposta por RAFAEL ANTONIO FERNANDES E RUDAMIR FERNANDES, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel e, por consequência afastar o direito reivindicado pelos opostos, tendo sido declarada extinta, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, com a condenação do opoente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 28.
Sabe-se que é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que ocorreu no caso. 29.
A par dessas anotações, entendo que não merece prosperar as razões do recorrente, referente ao pedido de fixação por equidade. 30.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, firmou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado.
Senão vejamos a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 31.
Deve, portanto, ser mantido no caso concreto a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]” 32.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível, de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, editou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, AI nº 0800820-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/08/2022) 33.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença recorrida. 34.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 35.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil , 6ª ed. rev., atual.
E ampl., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p. 616 Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813457-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813457-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
11/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813457-03.2022.8.20.5001 APELANTE: JULIANO FERNANDES MARTINS ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO APELADOS: RAFAEL ANTONIO FERNANDES, RUDAMIR FERNANDES, EDNA MARIA FERNANDES MARTINS ADVOGADO: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o apelante JULIANO FERNANDES MARTINS, a despeito de não gozar do benefício da gratuidade judiciária, não comprovou o recolhimento do preparo recursal nos autos. 2.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 3.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento nos autos com a mesma data da interposição do recurso ou realize o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção. 4.
Após, retornem os autos conclusos. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/04/2023 11:25
Declarado impedimento por Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
-
13/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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