TJRN - 0800549-19.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800549-19.2021.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material.
Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800549-19.2021.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material.
Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 18:41
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800549-19.2021.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA Réu: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de id 118017714, informando se pretende renunciar o valor que ultrapassa o teto para expedição de RPV ou receber os honorário sucumbências através de precatórios.
FLORÂNIA/RN, 31 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 16:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800549-19.2021.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA Réu: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Florânia/RN, 5 de março de 2024 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800549-19.2021.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente citado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, da qual fora julgada procedente em razão da concordância da parte exequente com relação aos cálculos apresentados pela parte executada. É o que importa relatar.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (id. 99263845) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados a id. 99263845), valor esse que está atualizado até fevereiro de 2023 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato.
Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:59
Outras Decisões
-
08/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800549-19.2021.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO O Município de Tenente Laurentino Cruz, já devidamente caracterizado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em face de Francisco Bernardo da Costa, também qualificado.
Alega o impugnante excesso na execução, apontando o valor que entende devido.
Juntou planilha de cálculos no id. 99263845.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação à impugnação, onde concordou com o valor indicado pelo executado. É o escorço fático.
Decido.
O art. 525, §1º, do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que já não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, qual seja: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse sentido, observa-se que à impugnação consubstancia-se num pedido de tutela jurisdicional para que os rumos procedimentais sejam corrigidos ou para que a própria pretensão executiva seja extinta.
Dito isso, ao analisar a impugnação apresentada pelo executado, verifico que o mesmo alegou excesso na execução.
A parte exequente concordou com os termos da impugnação.
Na sistemática do cumprimento de sentença, pode o executado oferecer em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória do cálculo.
No presente caso, observo que a exequente concordou expressamente com o valor oferecido em pagamento, razão pela qual declaro o valor indicado pelo executado como o devido. – DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução e homologação dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:22
Processo Reativado
-
28/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 12:50
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
13/10/2022 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 11/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 21:19
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
13/08/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 00:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA COSTA em 16/05/2022.
-
20/05/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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