TJRN - 0812204-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SENA SANTOS COBRANCA EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAINE RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAINE RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812204-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO Advogados do(a) AUTOR: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A, RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - RN8830 Parte ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e outros Advogado do(a) REU: MAINE RAMOS DA SILVA - MG204165 Advogado do(a) REU: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO - MG112579 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEÍCULOS (ID de nº 140694357) em relação à sentença proferida no ID de nº 138826524, nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO, defendendo haver omissão naquele decisum, no que toca ao termo inicial da correção monetária.
Contrarrazões (ID de nº 146094686).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei a aplicação da correção monetária a partir da data do sinistro, filiando-me ao entendimento adotado pela Corte Superior, nos REsp's nºs 1.634.578/SP e 1.638.377/SP, inexistindo qualquer reparo a ser feito.
Ora, a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS (ID de nº 140694357) em relação à sentença proferida no ID de nº 138826524, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SENA SANTOS COBRANCA EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SENA SANTOS COBRANCA EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 08:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812204-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO CPF: *80.***.*11-02 Advogados do(a) AUTOR: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A, RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - RN8830 Parte ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS CNPJ: 15.***.***/0001-58, SENA SANTOS COBRANCA EIRELI CNPJ: 41.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: MAINE RAMOS DA SILVA - MG204165 Advogado do(a) REU: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO - MG112579 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TESE DEFENSIVA, PELA ASSOCIAÇÃO, QUE RECONHECE O PAGAMENTO PARCIAL E INVOCA DIFICULDADES FINANCEIRAS.
TESE DE DEFESA DA EMPRESA SENA SANTOS QUE ADUZ A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE CONTROVERSA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DEVER DA ASSOCIAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FAZ JUS O POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GADIEL RICARDO DE MELO GREGÓRIO, qualificado na inicial, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – LIONS PROTEÇÃO VEICULAR e de SENA SANTOS COBRANÇA EIRELI, igualmente qualificadas, narrando, em síntese, o que segue: 01.
Adquiriu um veículo Honda City Sedan EX 1.5 FLEX, 16V, 4P, automático, ano 2015, cor branca, placa: QGC2577, CHASSI: 93HGM6670F2129621, veículo esse licenciado nesta localidade; 02.
Celebrou com a demandada um seguro total do referido veículo, por meio de sua corretora local denominada “LIONS PROTEÇÃO VEICULAR”, com vigência a partir das 24 horas do dia 23/11/2018, com término às 24 horas do dia 22/11/2019; 03.
Ao formalizar o seguro, preencheu a proposta, e declarou no questionário denominado “perfil” dados essenciais para contratação; 04.
No dia 17/08/2019, às 22:40h, na BR 110, sentido Areia Branca/Praia de São Cristóvão/Areia Branca/RN, foi abordado por marginais e mediante grave ameaça de arma de fogo entregou o veículo aos malfeitores, tudo conforme melhor esclarece o comunicado de acidente realizado a seguradora executada, e o BO nº 035339/2019; 05.
Fez a devida comunicação do sinistro à seguradora suplicada, apresentando todos os documentos necessários para a regulação do sinistro e consequente recebimento da indenização pelo furto do seu veículo; 06.
Conforme e-mail enviado pela representante da seguradora ré, receberia o valor total de R$ 50.670,75 (cinquenta mil, seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos da seguinte forma: 1ª Parcela em 19/11/2019 – R$ 2.000,00; 6 parcelas de R$ 7.815,98, iniciando-se na data de 23/12/2019 e as demais nos meses subsequentes; e 1 parcela final em 23/05/2020 – R$ 1.774,80; 07.
A seguradora apenas procedeu com o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 22/11/2021 e da terceira parcela no valor de R$ 7.815,98 (sete mil oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), paga em 11/01/2022, ficando todas as demais em aberto.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova em seu favor, o autor postulou pela procedência dos pedidos, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 89.654,88 (oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de pagamento do prêmio seguro, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 106393772), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação das rés.
Contestando (ID de nº 109787039), a demandada SENA SANTOS COBRANÇA LTDA – ME, em preliminar, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que somente presta serviços em favor da Associação ré, a quem considera única responsável pela lide e pela contratação celebrada pela parte autora, além de destacar que realiza alguns pagamentos por conta e por ordem em favor da associação demandada, o que não a torna corresponsável pelas obrigações assumidas pela segunda demandada.
No mérito, aduziu ser pessoa estranha à lide, tendo em vista apenas atuar como intermediação de pagamento entre a demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS e seus segurados, não possuindo relação contratual com a parte autora, inexistindo ato ilícito e relação consumerista.
Já a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS, ofereceu defesa, no ID de nº 110006320, impugnando, em preliminar, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, defendendo que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovasse sua hipossuficiência financeira, devendo arcar com as despesas advindas do processo.
Ainda, arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, valendo-se do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, argumentando que a pretensão encontra-se prescrita, tendo em vista que parte autora pretende obter reparação civil em decorrência de atraso no pagamento de indenização de seguro, em razão do roubo de seu veículo que ocorreu no dia 17/08/2019, estando a pretensão prescrita desde o dia 18/08/2022, ao passo que a parte autora ingressou com a ação em 21/06/2023.
No mérito, defendeu não ter sido possível o pagamento da indenização de forma integral tendo em vista a alta ocorrência de eventos entre os anos de 2022 e 2023, o que comprometeu consideravelmente o seu caixa.
Na audiência (ID de nº 119596762), não houve acordo pelas partes.
Impugnação às defesas (ID de nº 121773693).
Saneando o feito (ID de nº 126614916), rejeitei as teses preliminares e a prejudicial, arguidas na peça de defesa; fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, e inverti o ônus da prova em favor do autor.
Interposição de agravo de instrumento pela ré SENA SANTOS COBRANÇA LTDA., em face da decisão saneadora, conforme ID de nº 130036658.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pelo autor (ID de nº 129489991) e pelas rés (ID’s de nºs 129796432 e 130036664).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por SENA SANTOS COBRANÇA LTDA., contra a decisão de ID de nº 126614916, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Ainda, entendo que a pendência do trânsito em julgado do aludido recurso não obsta o presente julgamento, face o disposto no art. 946, do Código de Ritos.
Outrossim, face a ausência de requerimento de provas a serem produzidas em juízo pelas partes, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações, o objeto desta lide diz respeito à cobrança de valores de seguro veicular, mediante o inadimplemento da parte demandada, a qual ao deferir o pedido de indenização securitário, deixou de pagar as parcelas acordadas.
Na exordial, afirmou o demandante que, na data de 17/08/2019, teve o seu veículo subtraído por criminosos, razão pela qual acionou a seguradora demandada ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, para recebimento da indenização pelo roubo de seu veículo.
Após deferimento, ficou acordado o pagamento da quantia de R$ 50.670,75 (cinquenta mil seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), dividido em 7 parcelas, sendo a parcela inicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais 5 parcelas de R$ 7.815,98 (sete mil oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), afora a parcela final, no valor de R$ 1.774,80 (mil setecentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Todavia, a demandada tornou-se inadimplente desde a data de 11/01/2022, pagando apenas 2 parcelas do acordo, razão pela qual o autor ingressou com a presente ação para recebimento dos valores remanescentes.
A demandada SENA SANTOS COBRANCA EIRELI, em sua defesa, arguiu ser pessoa estranha à lide, tendo em vista apenas atuar como intermediação de pagamento entre a demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS e seus segurados, não possuindo relação contratual com a parte autora, inexistindo ato ilícito e relação consumerista.
Já a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, por sua vez, argumentou não ter sido possível o pagamento da indenização de forma integral tendo em vista a alta ocorrência de eventos entre os anos de 2022 e 2023, o que comprometeu consideravelmente o seu caixa.
In casu, volvendo-me ao contexto fático probatório que envolve os autos, observo ser incontroversa a existência de relação jurídica pelas partes litigantes, conforme ID de nº 102142447, e o sinistro em que foi vítima o postulante (ID’s de nºs 102142430, 102142433, 102142435, 102142438 e 102142443).
Além disso, consta, no ID de nº 102142453, cópia do e-mail encaminhado pela demandada ao endereço eletrônico do postulante, estabelecendo o cronograma para pagamento da indenização, que corresponderia ao valor total de R$ 50.670,75 (cinquenta mil e seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), datado de 04/11/2021.
Não obstante isso, o autor também anexou, nos ID’s de nºs 102142448 e 102142451, os dois comprovantes de pagamentos efetuados à título de indenização, que somados perfazem a quantia de R$ 9.815,98 (nove mil e oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
Ora, a demandada não nega que deixou de efetuar o pagamento total da indenização, reportando-se, tão somente, ao adimplemento do valor acima, invocando dificuldades financeiras para quitar o valor indenizatório acordado.
Todavia, entendo que a alegativa da seguradora não merece prosperar, porquanto o pagamento da indenização decorre do contrato de seguro que, estando as partes vinculadas às condições acordadas no próprio contrato e à legislação aplicável (ex vi art. 757 do CC), independentemente das dificuldades financeiras da empresa, sobretudo em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), uma vez que a seguradora não pode eximir-se da sua obrigação contratual sem respaldo legal.
Sobre o assunto, é a jurisprudência do colendo STJ: REsp 1.345.321/SP: "A seguradora não pode deixar de pagar a indenização acordada no contrato sob alegação de dificuldades financeiras, pois, no âmbito do contrato de seguro, a recusa ao pagamento pode ser considerada uma infração aos princípios da boa-fé e da confiança." REsp 1.347.658/RS: "A alegação de dificuldades financeiras da seguradora não é fundamento suficiente para a recusa ao pagamento da indenização ao segurado.
A empresa deve cumprir com suas obrigações independentemente da sua situação financeira.
A propósito, é de se destacar que inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual falência ou recuperação da seguradora demandada.
Portanto, é dever das demandadas, face a responsabilidade solidária, efetuar o pagamento integral da indenização que faz jus o autor.
Ao valor que remanesce (R$ 40.854,77), acrescem-se juros de mora e correção monetária.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, diante da recusa injustificada em efetuar o pagamento, estes devem ser devidos desde a data de quando cada pagamento deveria ter sido feito, ou seja, do vencimento da obrigação, adotando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento), ao ano.
Sobre o assunto, colaciono a doutrina de Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, aos quais filio-me o entendimento: “os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, ou seja, do momento em que o segurado tem direito ao pagamento da indenização, caso a seguradora não a pague no prazo previsto."; (Maria Helena Diniz em "Curso de Direito Civil Brasileiro", 30ª ed.) "se a recusa ao pagamento da indenização for indevida ou injustificada, a partir do vencimento da obrigação, os juros de mora deverão ser aplicados, independentemente da necessidade de uma ação judicial para que o segurado receba a indenização devida.". (Carlos Roberto Gonçalves em "Direito Civil Brasileiro - Contratos", 15ª ed.) No mesmo norte, é a jurisprudência da Corte Cidadã: REsp 1.368.377/SP (2015): O Superior Tribunal de Justiça reafirma, em mais uma decisão, que "os juros de mora sobre a indenização securitária devem ter início desde a data em que a seguradora deveria ter feito o pagamento, ou seja, desde a data do sinistro ou do vencimento da obrigação, em casos de recusa sem justificativa plausível." REsp 1.634.578/SP (2017): O STJ, mais uma vez, se posiciona no sentido de que "a seguradora, ao recusar o pagamento da indenização de forma injustificada, está sujeita ao pagamento de juros de mora desde a data do sinistro, salvo se o contrato estabelecer outra data.
A recusa indevida à indenização caracteriza inadimplemento contratual, e os juros de mora devem ser aplicados desde o momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, e não desde a citação.
No tocante à correção monetária, esta visa recompor o valor da indenização com base na perda do poder aquisitivo da moeda, e, para tanto, adoto o termo inicial a data do sinistro (ex vi REsp 1.634.578/SP e REsp 1.368.377/SP), a ser calculada pelo INPC-IBGE.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, comporta acolhimento.
Ora, o autor, a despeito de ter adimplido as suas obrigações contratuais, restou frustrado no recebimento da indenização securitária que lhe era devida, fato este que supera a esfera do mero dissabor, considerando-se, pois, como uma violação à dignidade do consumidor.
Sem dissentir, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 780881 RJ 2015/0231872-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a parte autora, porque suportou as consequências da ausência do recebimento integral da indenização securitária que fazia jus, no prazo ajustado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: FACE O EXPOSTO, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO frente a ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e SENA SANTOS COBRANCA EIRELLI, para: b) Condenar as rés a pagarem ao autor, a importância de R$ 40.854,77 (quarenta mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de indenização securitária remanescente, que se acresce de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do vencimento de cada obrigação ajustada, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data do sinistro, com base no INPC-IBGE; b) Condenar as demandadas a indenizarem ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (relação contratual – art. 405 do CC), e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno as rés ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:46
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:00
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:59
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812204-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO Advogados: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - OAB/RN 12076, RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - OAB/RN 8830 Parte ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS Advogada: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO - OAB/MG 112579 Parte ré: SENA SANTOS COBRANCA EIRELI Advogada: MAINE RAMOS DA SILVA - OAB/MG 204165 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 129796432 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812204-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO Advogados: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - OAB/RN 12076, RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - OAB/RN 8830 Parte ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e outros Advogada: MAINE RAMOS DA SILVA - OAB/MG 204165 Advogada: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO - OAB/MG 112579 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GADIEL RICARDO DE MELO GREGÓRIO, qualificado na inicial, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – LIONS PROTEÇÃO VEICULAR e de SENA SANTOS COBRANÇA EIRELI, igualmente qualificadas.
Contestação pelas demandadas, nos IDs 109787039 e 110006320.
Réplica, no ID nº 121773693.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Trata-se de argumentos preliminares suscitados pelos demandados, ao invocar a ilegitimidade passiva ad causam, e a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, além da prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
Assim, passo a apreciar as aludidas teses processuais, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
Sob a forma preliminar, invoca a pessoa jurídica demandada SENA SANTOS COBRANÇA EIRELI a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que somente presta serviços em favor da Associação ré, a quem considera única responsável pela lide e pela contratação celebrada pela parte autora, além de destacar que realiza alguns pagamentos por conta e por ordem em favor da associação demandada, o que não a torna corresponsável pelas obrigações assumidas pela segunda demandada.
Com efeito, entendo que não merece prosperar o argumento acima trazido, tendo em vista que, conforme o contrato de prestação de serviços firmado juntamente à Associação ré, no ID de nº 109787607, esta é responsável por efetuar pagamentos por conta e ordem da Associação ré, conforme inciso I da cláusula 2.1, ou seja, responsável por intermediar o pagamento da indenização entre autor e Associação ré, devendo responder solidariamente na presente demanda por favor parte da cadeia de consumo.
Afora a tese preliminar supra, a parte ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça, defendendo que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovasse sua hipossuficiência financeira, devendo arcar com as despesas advindas do processo.
Entrementes, in casu, o argumento suscitado pelo demandado já foi objeto de apreciação na decisão de ID nº 106393772.
Superado isso, a demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, valendo-se do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, argumentando que a pretensão encontra-se prescrita, tendo em vista que parte autora pretende obter reparação civil em decorrência de atraso no pagamento de indenização de seguro, em razão do roubo de seu veículo que ocorreu no dia 17/08/2019, estando a pretensão prescrita desde o dia 18/08/2022, ao passo que a parte autora ingressou com a ação em 21/06/2023.
Entendo que não merece guarida o argumento prejudicial supra, tendo em vista que, por se tratar de pretensão de segurado contra segurador, não se aplica a prescrição trienal na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas, a prescrição ânua na forma do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do mesmo código.
Todavia, ainda que o debate acerca da prescrição girasse em torno da prescrição ânua, entendo que não ter razão à demandada, tendo em vista que, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da recusa de pagamento da indenização, o que não aconteceu no presente caso, considerando o deferimento do recebimento do seguro, o cronograma de pagamento do prêmio e o adimplemento de 2 parcelas do acordo, gerando, assim, uma expectativa ao autor em relação ao recebimento dos valores.
Em vista disso, DESACOLHO os argumentos preliminares e a tese prejudicial suscitados pelo demandado, em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à cobrança de valores de seguro veicular, mediante o inadimplemento da parte demandada, que, ao deferir o pedido de indenização securitário, deixou de pagar as parcelas acordadas.
Na exordial, afirmou o demandante que, na data de 17/08/2019, teve o seu veículo subtraído por criminosos, razão pela qual acionou a seguradora demandada ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, para recebimento da indenização pelo roubo de seu veículo.
Após deferimento, ficou acordado o pagamento da quantia de R$ 50.670,75 (cinquenta mil seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) divididos em 7 parcelas, sendo a parcela inicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais 5 parcelas de R$ 7.815,98 (sete mil oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) e a parcela final, no valor de R$ 1.774,80 (mil setecentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Todavia, a demandada tornou-se inadimplente desde a data de 11/01/2022, pagando apenas 2 parcelas do acordo, razão pela qual o autor ingressou com a presente ação para recebimento dos valores remanescentes.
A demandada SENA SANTOS COBRANCA EIRELI, em sua defesa, aduziu ser pessoa estranha à lide, tendo em vista apenas atuar como intermediação de pagamento entre a demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS e seus segurados, não possuindo relação contratual com a parte autora, inexistindo ato ilícito e relação consumerista.
A demandada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, por sua vez, argumentou não ter sido possível o pagamento da indenização de forma integral tendo em vista a alta ocorrência de eventos entre os anos de 2022 e 2023, o que comprometeu consideravelmente o seu caixa.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do descumprimento contratual; b) de eventual causa excludente da responsabilidade; c) da quantificação do crédito a ser recebido pelo demandante; d) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente as demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: A) Rejeito as teses preliminares e a prejudicial, arguidas na peça de defesa; B) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
C) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812204-19.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO Polo Passivo: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 109787039, 110006320 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 109787039, 110006320 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:28
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/11/2023 07:07
Juntada de termo
-
09/11/2023 10:45
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/11/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:45
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 12:54
Juntada de termo
-
27/09/2023 08:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:45
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812204-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO Advogados: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - OAB/RN 12076, RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - OAB/RN 8830 Parte ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e outros DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:30
Recebidos os autos.
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06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812204-19.2023.8.20.5106 Parte autora: GADIEL RICARDO DE MELO GREGORIO Advogado: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - OAB/RN 8830 Parte ré: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, SENA SANTOS COBRANCA EIRELI D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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