TJRN - 0800408-59.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800408-59.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAMIR DE ARAUJO CAMPOS - ME EXECUTADO: DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte SAMIR DE ARAUJO CAMPOS - ME, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento da carta precatória, junto ao TJCE.
Pau dos Ferros/RN, 15 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 13:20
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
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03/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:26
Juntada de Alvará recebido
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20/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:23
Decisão Determinação
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11/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:23
Decorrido prazo de SAMIR DE ARAUJO CAMPOS - ME em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:12
Desentranhado o documento
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12/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:16
Decorrido prazo de DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:11
Decorrido prazo de DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:02
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:30
Juntada de carta precatória devolvida
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17/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800408-59.2022.8.20.5108 Partes: SAMIR DE ARAUJO CAMPOS - ME x DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM DECISÃO O demandado é revel, pois na fase de conhecimento foi citado, compareceu à audiência de conciliação, conforme se extrai do termo de ID 94975745, mas não apresentou contestação.
Sendo revel, na fase de cumprimento não se faz necessário promover nova intimação pessoal do executado. É que os prazos contra o revel correm a partir da publicação do ato.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL (NA FASE COGNITIVA) E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
PENHORA.
URGÊNCIA.
PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora requerida em virtude da ausência de intimação pessoal do agravado para cumprimento voluntário da obrigação. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a efetivação da constrição não se faz desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva. 4.
No caso dos autos, as provas demonstram o fundado receio de dano e de risco ao resultado útil do processo, podendo os agravantes ficarem prejudicados no recebimento do seu crédito, haja vista a vasta quantidade de anotações negativas, protestos e ações judiciais em desfavor do executado, que podem levá-lo à insolvência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07158159720188070000 DF 0715815-97.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] Em consonância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se desnecessária a intimação do réu revel para o cumprimento de sentença e incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/1973. [...] (TJ-MT - APL: 00316204620088110041 158090/2016, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015 tem caráter punitivo, razão pela qual sua exigibilidade depende da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 dias – tratando-se de réu revel, contudo, sem advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, porque os prazos correm independentemente de sua intimação – inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22543948020168260000 SP 2254394-80.2016.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/04/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2017).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] – Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento do débito, ainda que citado por edital – Aplicação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil que se mostra cabível – Ausência de pagamento voluntário – Rejeição da impugnação - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20923398020198260000 SP 2092339-80.2019.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019).
Ademais, também para fins de incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC é dispensável que ocorra nova intimação pessoal.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do processo com a intimação do demandado, via publicação do DJe, para, querendo, manifestar a respeito da penhora de ID 118065025 no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente.
Acaso não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito, em seguida, determino a intimação do credor para requerer as medidas executivas que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Pau dos Ferros/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) 3 -
14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:01
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:58
Juntada de carta
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04/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:19
Processo Reativado
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04/12/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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11/07/2023 08:29
Juntada de edital
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27/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0800408-59.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMIR DE ARAUJO CAMPOS - ME Advogado(a) da parte autora: Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO - RN18461 Parte demandada/ré: DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM Advogado(a) da parte demandada/ré: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança, proposta por MONICA J M DE OLIVEIRA LTDA (ATACADO JULIANA), representada por MONICA JULIANA MAIA DE OLIVEIRA, em face DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM, qualificados nos autos, requerendo a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 265.600,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir da data de emissão dos cheques.
Narrou a inicial que a parte autora é empresária, estabelecida na cidade de Pau dos Ferros há mais de 10 anos, no ramo de confecções.
Alegou que no início do ano de 2021, a autora foi procurada pela Sr.
Dyeinne Dayanne de Oliveira Rolim, vendedora de confecções, a qual informou que estava precisando comprar confecções no atacado para comprar uma loja.
Com isso, a parte demandada passou a comprar loja da parte autora no dinheiro, aumentando suas vendas e abrindo crédito na empresa.
No mês de março de 2021, a parte demandada teria perguntado a sócia proprietária da loja Atacado Juliana, a Sra.
Monica Juliana, se a mesma teria como abrir um credito para ela, deixando alguns cheques como garantia.
Narrou a parte autora que confiando na parte demandada, liberou mercadorias recebendo alguns cheques e assinando notas promissórias.
A partir do mês de abril de 2021, a parte autora começou a efetuar os depósitos dos cheques, ocasião a qual começaram a ser devolvidos os primeiros cheques.
Contatada, a parte demandada teria informado que estava tendo um probleminha, mas que logo seria resolvido.
Para surpresa da autora, a última vez que falou com a parte demandada sobre a devolução dos cheques e o não pagamento das notas promissórias, esta informou que não teria mais como cobrir a dívida e tinha ido embora da cidade de Pau dos Ferros/RN para outro Estado do País.
Afirmou ainda que a soma dos cheques devolvidos e das promissórias não pagas, perfazem um valor principal de débito à quantia de R$ 265.600,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais) distribuído esse valor na quantidade de 04 (quatro) cheques devolvidos e 06 (seis) promissórias assinadas.
Inúteis as tentativas de recebimento amigável, não restou outra opção, senão recorrer ao Poder Judiciário.
A inicial foi instruída com documentos, notas promissórias e cheques no ID 78084076 ao ID 78085532.
Após, foi proferido despacho no ID 78111541, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo em seguida, foi anexado no ID 80338280 dos autos, comprovante de pagamento das custas processuais.
Em seguida, foi certificado no ID 92429533, a ausência de citação da parte demandada, em virtude da mesma não residir no endereço informado pela parte autora.
Intimada, a parte autora se manifestou no ID 93401674, requerendo a intimação da parte demanda via aplicativo WhatsApp, com número para contato: (27) 99686-2252 e (27) 98151-0204.
Ato contínuo, foi proferido despacho no ID 94551740, deferindo o pedido de citação da demandada por meio do aplicativo WhatsApp, nos contatos eletrônicos informados na petição de ID 93401674.
Por fim, foi realizada audiência de conciliação no ID 94975745, as partes não chegaram a um consenso. É o que interessa relatar.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Dessa forma, depreende-se dos autos que, regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ultrapassado este ponto tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde meritório, além de que a parte demandada é revel.
Dessa forma, no permissivo do art. 355, incisos I e II, do CPC, passa-se ao julgamento.
A situação fática está clara.
A parte autora é empresária estabelecida na cidade de Pau dos Ferros/RN, há mais de 10 anos, no ramo de confecções.
No início do ano de 2021, passou a fornecer mercadorias para parte demandada mediante pagamento à vista.
No mês de março de 2021, com o decorrer das vendas a parte autora teria aberto um crédito para a parte demanda, recebendo alguns cheques e notas promissórias como garantia.
A partir do mês de abril de 2021, a parte autora teria começado efetuar os depósitos dos primeiros cheques, quando estes começaram a ser devolvidos. À medida que as datas de pagamento dos cheques e das notas promissórias iam vencendo, só aumentava o valor do débito.
A ser contatada pela parte autora, a parte demanda teria informado que estava tendo um probleminha, mas que logo seria resolvido.Na última conversa sobre a devolução dos cheques e o não pagamento das notas promissórias, a parte demandada teria informado que não teria mais como cobrir a dívida e que tinha ido embora da cidade de Pau dos Ferros/RN para outro Estado do País.
A soma dos cheques e notas promissórias não pagas, perfazem o valor principal de R$ 265.600,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais).
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheques e notas promissórias datadas de 2021, anexadas no ID 78085531 e ID 78085532 dos autos, na qual busca-se estabelecer o direito do credor.
Diante da revelia e da documentação constante da exordial é de se levar em consideração que, quando alguém assume uma obrigação, deve honrá-la no tempo e modo devidos, sob pena de não o fazendo, seja de forma voluntária ou não, responder o seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação.
Assim, somente se exime da condenação judicial aquele que consegue comprovar que já efetuou o pagamento do débito, o que não foi o caso dos autos, uma vez que o réu não ofereceu defesa, fazendo crer na veracidade das afirmações postas pelo autor na petição inicial.
Em se tratando de ação de cobrança, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e não da data de vencimento dos títulos (cheque, promissória, duplicata, boleto bancário), nos termos do art. 1º, §2º , da Lei nº 6.899/81.
Por sua vez, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme arts. 405 c/c 406, ambos do CC/02.
Nesse sentido, não havendo controvérsia sobre o pleito da parte autora e não tendo a parte demandada provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 265.600,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação.
CONDENO a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Com relação ao réu revel sem patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. É o que diz o art. 346 do CPC.
Sendo assim, fica dispensada a intimação da demandada DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM, devendo a sentença ser publicada no Diário da Justiça eletrônico.
Após o trânsito em julgado, nada requerendo, arquivem-se os autos.
PAU DOS FERROS, data da assinatura digital EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 02:30
Decorrido prazo de VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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16/04/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:15
Decorrido prazo de DYEINNE DAYANNE DE OLIVEIRA ROLIM em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:32
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/02/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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07/02/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 11:20
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
14/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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