TJRN - 0802308-31.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:28
Juntada de termo
-
11/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802308-31.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:50
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802308-31.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802308-31.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:11
Juntada de termo
-
29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802308-31.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802308-31.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
No tocante à obrigação de fazer fixada em sentença, nos termos do art. 536 do CPC, DETERMINO a intimação do BANCO BRADESCO S/A., pessoalmente e por seu advogado, para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do seguro na conta da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, a incidir a partir de cada competência que deixe de ser implantada a partir da intimação, sem prejuízo de aplicação das demais sanções administrativas, civis, penais e processuais cabíveis na espécie.
Frise-se, por oportuno, na forma do art. 77, IV, § 2º, CPC, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 15:10
Processo Reativado
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:55
Juntada de informação
-
03/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
25/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
07/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 10:43
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:14
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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