TJRN - 0806168-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806168-82.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIANNE LORENNA ANSELMO SOARES IMPETRADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, notifique-se a autoridade coatora para ciência da revogação da liminar e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806168-82.2023.8.20.5001 Polo ativo ARIANNE LORENNA ANSELMO SOARES Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO Polo passivo FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DA CANDIDATA NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDASE - EDITAL (Nº 001/2022).
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SOMENTE DOS CANDIDATOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA QUE OBTIVESSEM CLASSIFICAÇÃO MÁXIMA ATÉ A POSIÇÃO 561 (QUINHENTOS E SESSENTA E UM).
CANDIDATA CLASSIFICADA NA 618ª COLOCAÇÃO, PORTANTO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDO NA TABELA 16.1 DO EDITAL DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECEDENTE DO TJRN EM RELAÇÃO AO MESMO CERTAME.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Arianne Lorenna Anselmo Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança (nº 0806168-82.2023.8.20.5001), em desfavor do Diretor do Instituto AOCP, denegou a a segurança (id. 20282530 - Pág. 4).
Em suas razões (id. 20282538 - Pág. 17) alegou que: a) “se submeteu a Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência no cargo de agente socioeducativo, com lotação nas cidades de Natal/Parnamirim, conforme edital nº 001/2022, anexo.
O concurso público está sendo promovido pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte”; b) “a nota alcançada pela impetrante nas etapas da prova objetiva e discursiva que a classifica na 552ª colocação da ampla concorrência, deixando-o absolutamente habilitado a ser convocado para o teste de aptidão física”; c) ao colocarem na lista de aprovados da ampla concorrência as cotas a Apelante passou da colocação 552 para 618, sendo um equívoco pois “o edital prevê claramente que para cada categoria existe uma classificação a ser observada a cada etapa, tendo que ser chamados para a etapa do teste de aptidão física 561 da ampla concorrência, 39 PCDs e 150 candidatos negros, tendo os 3 impetrados misturado na lista da ampla concorrência candidatos próprios da AC, negros e PCDs, tendo chamado somente 26 PCDs na lista própria dos PCDs, quando deveria chamar os 39 e tendo convocado somente 73 negros na lista específica de candidatos negros onde é prevista a convocação de 150”.
Com estes argumentos, requereu que o recurso seja “conhecido, processado e, a final, provido, no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando a manutenção da candidata no certame e por fim ser nomeada para o cargo de agente socioeducativa”.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 20282544 - Pág. 17).
Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (id. 21598105 - Pág. 5). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a Impetrante a reforma integral da decisão repudiada, a fim de determinar a manutenção da candidata no certame e por fim ser nomeada para o cargo de agente socioeducativa.
De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o objetivo da ação mandamental é “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
E, reconhecendo a importância do significado da expressão direito líquido e certo, transcrevo didática e oportuna doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (Curso de Processo Civil - Procedimentos Especiais. 5ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, v. 5, pp. 238/239): “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito.
A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico - que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem - não tem nenhuma relação com mencionada categoria.
A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito.
Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante.
Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental.” É por isso que, em se tratando de ação mandamental, o autor deve providenciar, juntamente com a inicial, prova pré-constituída dos fatos alegados, sob pena de ver fracassar sua pretensão, à míngua da liquidez e certeza do direito.
Pois bem.
Sobre o certame em análise, vejo que o Edital (01/2022) dispôs expressamente (item 16.1.31) que para ser submetido ao Teste de Aptidão Física (TAF) do cargo de Agente Socioeducativo (Região de Natal), o candidato inscrito na ampla concorrência deveria estar classificado até a 561ª posição (incluindo os empatados com essa colocação), na forma estabelecida no item 13.4.1: “13.4.1 O candidato deverá obter 60% (sessenta por cento) ou mais do total da pontuação prevista da Prova Discursiva, para não ser eliminado do concurso público, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital.” Portanto, o edital do concurso é claro ao estabelecer que somente seriam convocados para o teste de aptidão física (TAF) os candidatos que obtivessem classificação máxima de 561 (quinhentos e sessenta e um).
Acontece que, de acordo com os documentos inseridos (20282522 - Pág. 1), a Recorrente obteve a 618ª classificação na lista de ampla concorrência para Natal/Parnamirim (id. 20282336 - Pág. 13), estando fora, pois, dos 561 (quinhentos e sessenta e um) candidatos que seriam convocados para o teste físico do certame.
Em outro ponto, observo que a banca realizadora do concurso demonstrou, por meio do edital de convocação para teste de aptidão física, que a convocação dos candidatos ocorreu em três listas separadas/distintas: ampla concorrência, portadores de deficiência (PcD) e negros (tabela 16.1) (id. 20282335 - Pág. 20).
Bem assim, nas 3 (três) tabelas distintas consta a classificação da ampla concorrência para agente socioeducativo na Região de Natal, na qual verifico que a última colocada foi Luana Olimpio Maia, na posição de número 561 (quinhentos e sessenta e um) e com nota 56,60 (id. 20282365 - Pág. 79); segunda lista de candidatos classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (ID 20282365 - Pág. 80) e uma terceira lista contendo os classificados nas vagas reservadas para candidatos negros (ID 20282365 - Pág. 82).
Nesse cenário, observo que a instituição realizadora do concurso não aglutinou ou misturou as notas de candidatos das listas de ampla concorrência, de portadores de deficiência e de negros em uma única listagem, como defende o impetrante (recorrido).
Por fim, entende a jurisprudência que é legal a previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição.
Assim, não atingida a nota mínima ou “nota de corte”, o candidato não deve ser convocado para a fase seguinte do concurso.
Trago à colação julgados de Tribunais Pátrios, inclusive, desta Corte em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO (RECORRIDO) QUE A BANCA EXAMINADORA REUNIU E MISTUROU TODOS OS CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA, NEGROS E CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA, QUE DIVULGOU TRÊS LISTAS SEPARADAS.
CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA SUFICIENTE (NOTA DE CORTE) PARA PARTICIPAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- É legal a previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição.
Assim, não atingida a nota mínima ou “nota de corte”, o candidato não deve ser convocado para a fase seguinte do concurso.- No caso, o edital do concurso estabelecia que para ser convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa do concurso aqui debatida, o candidato inscrito na ampla concorrência na Região de Natal deveria estar classificado, na fase anterior, até a 561ª (quingentésima sexagésima primeira) posição (incluindo os empatados) para o cargo de agente socioeducativo.
Somente seriam convocados para o teste de aptidão física (TAF), portanto, os candidatos que obtivessem classificação máxima de 561 (quinhentos e sessenta e um).- Segundo o documento inserido na fl. 285 - ID 93998151 do processo de Primeiro Grau, o impetrante, ora recorrido, obteve a 672ª (seiscentésima septuagésima segunda) classificação na lista de ampla concorrência para Natal/Parnamirim, estando fora dos 561 (quinhentos e sessenta e um) candidatos que seriam convocados para o teste físico.- A recorrente (banca examinadora do concurso) demonstrou que a última candidata classificada na lista de ampla concorrência para o teste de aptidão física (TAF), ou seja, a última classificada na posição de número 561 e que faria jus a realizar o TAF obteve a nota 56,60 e o impetrante, ora recorrido, conseguiu a nota 53,95, não fazendo jus à convocação para o teste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800122-11.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023). “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
NOTA DE CORTE.
NÃO ATINGIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Havendo previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição, não há direito líquido e certo de o candidato prosseguir no certame caso não tenha atingido a respectiva nota de corte. 2.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de resultadosuficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pela impetrante. 3.
Segurança denegada.” (TJMA - MS 0100222015 MA 0001421-50.2015.8.10.0000 - Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas - j. 19/06/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTOR EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, EDITAL Nº DP-3/321/19.
V.
ARESTO QUE MANTEVE A R.
SENTENÇA QUE DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Candidato excluído do certame.
Alegação de nulidade do ato de convocação, em "segunda chamada", dos candidatos excedentes, eis que realizada apenas por publicação no Diário Oficial, para a prova a ser realizada cinco dias depois. 2.
Omissão de que a causa da exclusão no concurso foi outra, qual seja, a desclassificação por não ter atingido a pontuação mínima necessária na prova de aptidão física.
Inexistência de mácula na desclassificação motivada pelo não atingimento da pontuação mínima exigida nas somatórias dos testes físicos, conforme disposição contida no Capítulo IX, item 6, do Edital. 3.
Ausência do direito alegado em juízo.
Autor que invocou argumentos não verídicos.
Documentos apresentados pela Administração que se apresentam verídicos e legíveis. 4.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. 5.
Matéria aventada prequestionada.
Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP - ED10371232120218260053 SP 1037123-21.2021.8.26.0053 - Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público - j. 27/07/2022). “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADOS PARA O TAF.
NOTA DE CORTE NÃO ALCANÇADA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O recorrente prestou concurso para o cargo de Soldado PM Combatente para o Município de São Luís, para o qual foram convocados 1332 candidatos para participar do TAF, não tendo demonstrado, contudo, que a sua nota na prova objetiva lhe garantiu estar classificado dentro do referido quantitativo (item 9.1.2 do Edital nº 03/2012).
II - A primeira vista, não houve violação ao princípio da publicidade, porquanto foi divulgado resultado preliminar e definitivo das provas objetivas, de onde constam os nomes e as notas obtidas por cada um dos candidatos, embora sem a ordem de classificação.
III - Ausentes os requisitos autorizadores para concessão de medida de urgência em mandado de segurança, mantenho a decisão vergastada.
IV - Recurso improvido.” (TJMA - AGR 0003658-28.2013.8.10.0000 - Relator Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas - j. em 03/07/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLÁUSULA DE BARREIRA QUE EXCLUI DAS FASES SEGUINTES DO CONCURSO PÚBLICO OS CANDIDATOS QUE NÃO ATINGIREM DETERMINADA PONTUAÇÃO E COLOCAÇÃO.
LEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRECEDENTE DO STF.
RE N0 635.739.
TEMA 376.
IMPETRANTES QUE NÃO ATINGIRAM A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA FIGURAREM NO QUANTITATIVO DOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ORDEM DENEGADA.“ (TJSE - MS 00085724520188250000 - Relator Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça - Plenário - j. em 17/11/2022).
Com estes fundamentos, em consonância com o Parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora 1“16.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 16.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para o cargo de Agente Socioeducativo, nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó, todas no Estado do Rio Grande do Norte. 16.1.1 Somente será convocado para participar desta fase o candidato que for aprovado na forma estabelecida no item 13.4.1 da prova discursiva. 16.1.2 Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentro do limite estabelecido na Tabela 16.1, serão convocados para a Prova de Aptidão Física. 16.1.3 Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1, ainda que considerado APTO na Investigação Social e Exame Toxicológico, não serão convocados para o Teste de Aptidão Física e estarão automaticamente eliminado do concurso.” Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806168-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
04/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 21:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106
Iara Batalha de Araujo Azevedo
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 12:16
Processo nº 0804462-39.2020.8.20.5108
Banco Bmg S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 09:49
Processo nº 0804462-39.2020.8.20.5108
Francisca Maria da Conceicao Lisboa
Banco Bmg S/A
Advogado: Gerliann Maria Lisboa de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2020 21:57
Processo nº 0804655-83.2022.8.20.5108
Maria das Gracas Freire da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 19:47
Processo nº 0800413-11.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Maria das Neves Goncalves
Advogado: Belkiss de Fatima de Morais Frota Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 11:26