TJRN - 0800413-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800413-11.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DAS NEVES GONCALVES Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800413-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DAS NEVES GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (Id 23129016) que negou provimento liminar ao agravo de instrumento, eis que a pretensão recursal é contrária ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, aduzindo que deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada em face do alegado, em especial pela ilegitimidade ativa verificada, com a decretação de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, §3º do CPC, bem como seja acolhida a prescrição quinquenal suscitada com a consequente decretação de extinção do feito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil (Id 23584545). 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 4.
Sem contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no Id 24564964. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 8.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema 1150) 10.
A par do decidido pelo STJ e da constatação de que o debate invocado nas razões recursais diz respeito à responsabilidade decorrente de saques indevido ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é forçoso o desprovimento liminar do recurso, visto ser incabível qualquer discussão sobre a ilegitimidade do Banco o Brasil S/A. 11.
Desse modo, no caso dos autos, considerando que o autor/recorrido afirma ser titular de conta poupança no Banco do Brasil S/A, este é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 12.
A questão trazida ao debate enseja ainda a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação a fim de serem apurados os valores devidos em favor do exequente por meio de perícia a se realizar por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEJ. 13.
Não fosse o bastante, agravo de instrumento interposto anteriormente pela parte agravante, envolvendo o mesmo processo originário (nº 0804407-52.2021.8.20.0000) já enfrentou inclusive as teses firmadas no Tema 1.150 do STJ, o qual se encontra arquivado definitivamente. 14.
Portanto, verifica-se que o agravante invocou razões já enfrentadas por esta Corte de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 0804407-52.2021.8.20.0000 e em desacordo com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 15.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
29/04/2024 17:23
Conclusos 6
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800413-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DAS NEVES GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800413-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DAS NEVES GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (Id. 111387959 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0823017-71.2019.8.20.5001), promovida por MARIA DAS NEVES GONÇALVES, rejeitou as preliminares suscitadas. 2.
Em suas razões recursais (Id 22983766), a parte recorrente sustenta a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL, legitimidade exclusiva da União ou, subsidiariamente, acolhimento da denunciação à lide da União como litisconsorte passivo necessário. 3.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo os autos serem extintos, em razão da ilegitimidade passiva do agravante e legitimidade exclusiva da União e, alternativamente, pede a denunciação da lide da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Primeiramente, sobre a arguição e legitimidade da União, trata-se de inovação recursal, visto que não apreciada na decisão agravada. 7.
Denota-se, do exame dos autos originários, que também não houve análise, pelo juízo a quo, a respeito da tese de denunciação da lide. 8.
Por essa razão, conheço parcialmente do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou as preliminares de ilegitimidade do banco e de competência da Justiça Estadual para dirimir a questão relativa à responsabilidade decorrente de saques indevido ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, ambas suscitadas pela parte agravante. 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema 1150) 12.
A par do decidido pelo STJ e da constatação de que o debate invocado nas razões recursais diz respeito à responsabilidade decorrente de saques indevido ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é forçoso o desprovimento liminar do recurso, visto ser incabível qualquer discussão sobre a ilegitimidade do Banco o Brasil S/A. 13.
Não fosse o bastante, agravo de instrumento interposto anteriormente pela parte agravante, envolvendo o mesmo processo originário (nº 0804407-52.2021.8.20.0000) já enfrentou inclusive as teses firmadas no Tema 1.150 do STJ, o qual se encontra arquivado definitivamente. 14.
Portanto, verifica-se que o agravante invocou razões já enfrentadas por esta Corte de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 0804407-52.2021.8.20.0000 e em desacordo com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento liminar ao agravo de instrumento, eis que a pretensão recursal é contrária ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 17.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
01/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:01
Negado seguimento ao recurso
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23/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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