TJRN - 0804462-39.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804462-39.2020.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO LISBOA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804462-39.2020.8.20.5108 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAIS DOURADO NETO (23255/PE) APELADA: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO LISBOA ADVOGADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO (8404/RN) E ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES (12510/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO ANEXADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO (CRM).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APELO PELA PARTE CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANOS MORAIS FIXADOS ACIMA DO ESTABELECIDO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial do processo por ausência de interesse de agir.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso da instituição financeira, apenas para reduzir o quantum dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada ajuizada por Francisca Maria da Conceição Lisboa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme parte dispositiva da sentença adiante transcrita: “3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável de n. 36182224, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 0173198-0); b) CONDENAR o BANCO BMG S/A (CNPJ n. 61.***.***/0001-74), a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 0173198-0) relativos ao contrato ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A (CNPJ n. 61.***.***/0001-74), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.” Em suas razões recursais o banco/apelante (ID 22601850) suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando, em síntese, ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade, visto o contrato anexado está perfeitamente formalizado, ausência de danos morais a serem indenizáveis.
Como tese subsidiária alegou o princípio do enriquecimento sem causa, visto os valores dos empréstimos consignados terem sido depositados na conta-corrente da autora, por isso a necessidade de sua compensação, pagamento do indébito de modo simples, por ausência de má-fé, a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais e que todas as publicações sejam em nome do causídico Antônio de Morais Dourado Neto.
Contrarrazões foram apresentadas por Francisca Maria da Conceição Lisboa.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, deixou de opinar no feito por entender não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em primeiro lugar, suscitou o apelante a preliminar de inépcia da inicial do processo por ausência de interesse de agir, alegando a instituição financeira que não houve pretensão resistida.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de ausência de condição da ação, por falta de pretensão resistida, ante a inexistência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Destarte, rejeito a preliminar.
No mérito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando-se que, na sentença combatida, o magistrado excluiu da lide o Banco Bradesco Financiamentos, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, não sendo o tema objeto de qualquer insurgência.
Cinge-se a análise recursal, acerca da possibilidade de reforma da sentença que declarou nulo o contrato – Empréstimo Consignado nº 36182224, pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais indenizáveis, restituição dos descontos indevidos na forma simples(repetição do indébito), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagas pela instituição financeira, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, registrando a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da consumidora.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco BMG S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se depreende do caderno processual, a instituição financeira limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, anexando contrato e, após a realização de perícia técnica, o expert assim concluiu: “Após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peças questionadas, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SRA.
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO LISBOA”.
In casu, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Efetivamente, o que restou evidenciado pelas provas coligadas nos autos foi que a autora/apelante é pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo seu benefício frente ao INSS, deixando de recebê-lo em sua integralidade em decorrência de descontos indevidos, caracterizando o direito a receber indenização por danos morais, evidenciada sua responsabilidade civil, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante, inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, também não merecendo reforma neste sentido, porém, não houve recurso da consumidora nesse ponto.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, nos empréstimos não realizados e a confirmação de fraude o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), reduzo-o, portanto, dando provimento parcial ao apelo.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do recurso do Banco BMG S/A, reduzindo a condenação por Danos Morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo, conforme entendimento jurisprudencial (Apelação Cível nº 0800256-07.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 18/12/2023). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804462-39.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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