TJRN - 0805770-60.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805770-60.2022.8.20.5102 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ELIAS DOMINGOS GOMES Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805770-60.2022.8.20.5102 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/RN 952-A) APELADO: ELIAS DOMINGOS GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, E 321, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805770-60.2022.8.20.5102, promovida em desfavor de ELIAS DOMINGOS GOMES, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O magistrado de primeiro grau assim entendeu: No caso em vertente, no entanto, conforme devidamente delineado anteriormente por este Juízo, consta dos autos carta com AR – aviso de recebimento enviada ao remetente a qual consta expressamente que a parte executada não foi procurada, afastando, portanto, a constituição do devedor em mora, pelo o que deveria a parte exequente ter emendado a petição inicial com vistas a apresentar comprovação válida da constituição do devedor em mora à partir de notificação extrajudicial com Aviso de recebimento recebida no endereço contratual do réu ou, ainda, por protesto do título em cartório, pelo o que, no entanto, restou inerte.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.” Nas razões recursais, o apelante defende ter havido a constituição em mora do devedor, “pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato”, sendo irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento.
Invocou a aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos REsp 1951888 e REsp 1951662 (Tema 1132), pugnando ao final pelo provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 21731197.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto ou não do juízo singular quando da extinção da demanda, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do CPC.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, através da Súmula 72, in verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, quanto à controvérsia do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável o seu recebimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Registro que embora esta magistrada, em julgamentos anteriores, tenha entendido pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, considerando o recente julgamento dos citados repetitivos, não há como fugir da verticalidade a ser aplicada em tal caso.
Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Id. 20951401 - Pág. 2), fato que, pelo novo entendimento firmado no repetitivo acima referido, é suficiente para comprovar a mora, independentemente do Aviso de Recebimento ter retornado com o motivo "NÃO PROCURADO".
Assim, deve ser considerada válida a notificação extrajudicial de ID 21730564 (pág. 23) para fins de constituição da mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805770-60.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/10/2023 22:43
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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