TJRN - 0805770-60.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:57
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0805770-60.2022.8.20.5102 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Valor da causa: R$ 11.430,66 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: ELIAS DOMINGOS GOMES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID119955176 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0805770-60.2022.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo passivo: ELIAS DOMINGOS GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de ELIAS DOMINGOS GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes de ser citada a parte adversa, sobreveio aos autos petitório pugnando pela desistência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Quanto à desistência, assim dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório informando não ter mais interesse no recurso de apelação interposto e na citação da parte requerida, pugnando pela desistência e a restituição do valor pago a título de preparo recursal.
Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao valor pago a título de preparo recursal, não é possível sua restituição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é a protocolização do recurso.
Igualmente não é possível a desistência do recurso, visto que já transitou em julgado (ID 118342799).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/04/2024 21:33:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119955176 24042521333038100000112319513 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0805770-60.2022.8.20.5102 -
07/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
07/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:33
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:15
Juntada de decisão
-
09/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 15:56
Juntada de custas
-
26/09/2023 16:32
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/12/2022 08:44
Juntada de custas
-
05/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:11
Declarada incompetência
-
29/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804462-39.2020.8.20.5108
Francisca Maria da Conceicao Lisboa
Banco Bmg S/A
Advogado: Gerliann Maria Lisboa de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2020 21:57
Processo nº 0804655-83.2022.8.20.5108
Maria das Gracas Freire da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 19:47
Processo nº 0800413-11.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Maria das Neves Goncalves
Advogado: Belkiss de Fatima de Morais Frota Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 11:26
Processo nº 0806168-82.2023.8.20.5001
Arianne Lorenna Anselmo Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 07:09
Processo nº 0806168-82.2023.8.20.5001
Arianne Lorenna Anselmo Soares
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 11:03