TJRN - 0800093-52.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800093-52.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800093-52.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID153756440, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 5 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800093-52.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID153756440, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 5 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 21:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800093-52.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 733,08 (setecentos e trinta e três reais e oito centavos).
Instado a se manifestar, o executado discordou da planilha, alegando a não comprovação dos descontos.
Compulsando detidamente os autos, observo que a impugnação do requerido não merece prosperar, uma vez que a planilha foi elaborada com base nos extratos bancários juntados ao processo, os quais demonstram que o início das deduções de rubrica “PACOTE PADRONIZADOS” ocorreu em abril de 2022 (id nº 150267855).
Ademais, observo que a planilha atendeu aos parâmetros no título executivo, inexistindo incorreções para serem sanadas.
Nesse esteio, HOMOLOGO os cálculos de id nº 152027345.
Outrossim, observo que o depósito de garantia supre o necessário para adimplemento integral da obrigação de pagar, razão pela qual EXTINGO O FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta sentença, proceda a Secretaria com a expedição de alvará no valor de R$ 733,08 (setecentos e trinta e três reais e oito centavos) em favor do exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás separados para quitação dos honorários contratuais e de sucumbência.
O saldo remanescente do depósito deverá ser liberado em favor do executado.
Cobradas as custas, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800093-52.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o demandado para manifestar-se sobre os novos cálculos no prazo de 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser advertido de que a ausência de resposta será interpretada como aquiescência ao monte indicado.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800093-52.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte autora requereu o pagamento do valor total da condenação, no montante de R$ 7.275,69 (sete mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) - id. 145654777.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 148283504, alegando excesso na execução.
Juntou comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 7.275,69 (sete mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) - id. 148283508.
Instada a se manifestar, a exequente defendeu a inexistência de excesso na execução (id. 150267849).
Juntou extratos bancários - id. 150267854 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega que a parte autora contabilizou descontos não comprovados no cálculo do dano material, tendo demonstrado a realização das cobranças apenas no período de 13/01/2023 a 15/12/2023.
Compulsando os autos, verifico que a planilha apresentada pela exequente, no cálculo do dano material, contabilizou descontos entre 15/01/2019 e 15/10/2024 (id. 145657579).
Contudo, após a impugnação ao cumprimento de sentença, a requerente juntou os extratos bancários dos anos de 2019 a 2023 (id. 150267854 e seguintes), nos quais se verifica a ocorrência de cobranças da tarifa bancária objeto dos autos entre o período de 14/04/2022 a 15/12/2023.
Assim, a insurreição do executado merece prosperar em parte, uma vez que a parte autora inseriu descontos não comprovados no cálculo do dano material, porém o requerido alegou que as cobranças ocorreram apenas no período de 13/01/2023 a 15/12/2023, quando na verdade elas foram realizadas em um intervalo maior, entre os meses de 14/04/2022 a 15/12/2023, conforme os extratos juntados ao id. 150267854 e seguintes.
Outrossim, da análise da planilha apresentada pela exequente, verifico que não foi observado que o comando sentencial condenou a parte ré ao pagamento dos valores descontados na forma simples (id. 131262889), tendo a requerente calculado o dano material considerando a restituição em dobro.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução pela ausência de comprovação da integralidade das cobranças contabilizadas na planilha do dano material da exequente, bem como pela realização do cálculo da restituição em dobro.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução por vislumbrar sua reciprocidade.
Ato contínuo, tendo em vista a necessidade de elaboração de nova planilha, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o recálculo conforme os parâmetros estabelecidos, contabilizando, no dano material, apenas as cobranças efetivamente comprovadas referentes a tarifa bancária objeto dos autos.
Além disso, deve ser observado que a o comando sentencial condenou a parte ré ao pagamento dos valores descontados na forma simples.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800093-52.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUZIA SARMENTO GADELHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:30
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 14:26
Publicado Citação em 01/02/2024.
-
26/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 08:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805201-03.2024.8.20.5001
Abadia Aparecida dos Santos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 10:44
Processo nº 0845003-13.2021.8.20.5001
Vagner Kruger
Margarida Felipe Kruger
Advogado: Vagner Kruger
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2021 16:58
Processo nº 0001334-45.1997.8.20.0001
Banco Hnf S/A
Maria Ferro Peron
Advogado: Manoel Enildo Gomes Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/1997 00:00
Processo nº 0800747-70.2021.8.20.5102
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Breno da Silva Medeiros
Advogado: Gustavo Vinicius Eleuterio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2021 20:56
Processo nº 0800093-52.2024.8.20.5143
Luzia Sarmento Gadelha Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 11:19