TJRN - 0805201-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Juntada de petição
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09/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 18:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 08:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805201-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista a necessidade de perícia, determino a realização da prova pericial na modalidade de perícia grafotécnica que será arcada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em razão de ser requerida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.
Em ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do valor do ato pericial.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
P.I.C.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:15
Nomeado perito
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26/02/2025 05:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 05:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:30
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805201-03.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO I – Relatório AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO), INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVI-SÓRIA DE URGÊNCIA movida por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora relata que verificou descontos em sua conta com rubrica “PSERV” que desconhece a contratação.
Requereu a tutela antecipada a fim de que sejam obstados novos descontos a título de “PSERV”, na conta bancária de nº 015983-2, vinculada à agência 0906, de titularidade da PROMOVENTE, sob pena de aplicação de astreinte.
No mérito, requereu a declaração de que não participou da celebração do contrato que deu origem ao desconto “PSERV”; que seja determinado aos promovidos que se abstenham de realizar novos descontos; que sejam solidariamente condenados a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de “PSERV” e os que forem efetuados após o ajuizamento da demanda; que sejam os demandados solidariamente condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida no ID.
Num. 127138599, com deferimento da justiça gratuita.
Contestação da PSERV no ID.
Num. 127542292, sem preliminares.
Contestação do Banco Bradesco no ID.
Num. 128877628 com preliminares de ilegitimidade passiva; ausência de condição da ação; conexão; prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Réplica no ID.
Num. 131711628 .
Eis o breve relatório.
Decido.
Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
II – Das preliminares II.1 – Da preliminar de ausência de interesse processual Indefiro também a alegação de ausência de interesse processual, já que a inafastabilidade da jurisdição, descrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções.
II.2 – Impugnação ao benefício da justiça gratuita Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade de a requerente da gratuidade arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e da própria família cabe ao impugnante, e, desse ônus, não se desincumbiu.
II.3 – Conexão Afasto também a alegação de conexão uma vez que nos processos 0826894-43.2024.8.20.5001- 0826890-06.2024.8.20.5001 e 0834582-56.2024.8.20.5001 não há identidade de partes bem como se referem a contratos e descontos distintos.
II.4 – Prescrição Não há que se falar em prescrição uma vez que o documento de ID.
Num. 114102630 atesta desconto no mês de Dezembro de 2023 e presente demanda foi ajuizada em 30 de Janeiro 2024.
III – Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: - validade da relação contratual que ensejou os descontos; - (in)existência de falha na prestação do serviço prestado pelo banco demandado; - (in)existência de dano moral; - (in)existência de dano material; IV – Inversão do ônus da prova Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
V - Do dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos legais citados, afasto as preliminares suscitadas.
Inverto o ônus da prova em favor da demandante.
Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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05/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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05/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:05
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:05
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:16
Publicado Citação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0805201-03.2024.8.20.5001 AUTOR: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO), INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVI-SÓRIA DE URGÊNCIA movida por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em sua conta com rubrica “PSERV”que desconhece a contratação.
Requereu a tutela antecipada a fim de que sejam obstados novos descontos a título de “PSERV”, na conta bancária de nº 015983-2, vinculada à agência 0906, de titularidade da PROMOVENTE, sob pena de aplicação de astreinte.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação. endo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos foram incluídos no seu benefício previdenciário desde 12/2023, sendo um valor de fácil percepção, considerando o valor recebido pela parte demandante, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA.
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30/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805201-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial esclarecendo se há pedido de tutela de urgência e, caso positivo, esclarecer qual o pedido.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A em 14/03/2024.
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25/03/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805201-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0805201-03.2024.8.20.5001 Parte Demandante: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Parte Demandada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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