TJRN - 0802647-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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03/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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10/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:52
Juntada de termo
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21/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802647-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO LTDA REU: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por NATAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO LTDA em desfavor de ALGAR TELECOM S/A.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 116991827, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, assinado pela parte requerida/requerente e pelo advogado da parte autora/ré, o qual possui poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Considerando a comprovação do pagamento anexada aos autos sob o ID nº 118827090, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro extinta a obrigação.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:21
Homologada a Transação
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10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:12
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:38
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 06:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:44
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:44
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802647-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO LTDA REU: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO NATAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALUMÍNIO LTDA., qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de ALGAR TELECOM S/A, igualmente qualificada, sob a alegação, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pela requerida, tendo sido o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos de retirada no nome da autora do cadastro de inadimplentes e de suspensão das cobranças são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da existência do débito.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a retirada no nome da autora do cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças, sem prova substancial dos fatos alegados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:26
Recebidos os autos.
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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