TJRN - 0845003-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845003-13.2021.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:VAGNER KRUGER Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VAGNER KRUGER - RN9252 Parte Ré/Requerida: MARGARIDA FELIPE KRUGER S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por VAGNER KRUGER, advogado em causa própria, devidamente qualificado, no exercício da função de curador de sua genitora MARGARIDA FELIPE KRUGER.
Sustentou, em síntese, possuir conta poupança conjunta com a curatelada e, diante dos gastos mensais da curatelada, faz-se necessário a autorização para movimentar 50% da referida conta.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após, este Juízo determinou que o Requerente esclarecesse os valores que pertencem a cada um dos titulares, bem como especificasse o valor que deveria ser sacado mensalmente da conta poupança.
Em resposta, o Requerente juntou planilhas indicando os valores e requereu o saque mensal no valor de um salário-mínimo, bem como o valor do IPTU a ser ressarcido no Id. 78793841.
Ainda, requereu o saque no valor que lhe corresponde a fim de que não haja mais confusão patrimonial entre o curador e a curatelada.
No Id. 82121888, foi proferida decisão autorizando o saque mensal do valor de um salário mínimo, pelo período de 1 (um) ano e a transferência do valor de R$ 2.350,95 da conta poupança para a conta do curador, a título de restituição pelo pagamento do IPTU 2022 do imóvel pertencente à curatelada.
Na ocasião, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial a fim de impugnar o pedido de saque do valor pertencente ao curador, ante o conflito de interesses, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 94745751).
Diante da ausência de comprovação acerca da origem dos valores depositados na conta poupança da curatelada que pertencem ao curador, foi determinada a requisição dos extratos via SISBAJUD e, no Id. 126379595 - Pág. 1 a 37, foram juntados os respectivos documentos.
Ato contínuo, a parte autora juntou os comprovantes de depósito de Id. 12695878.
Em petição de Id. 135362031, o Requerente informou que não cumpriu o determinado na decisão, em razão de não ter sido expedido o respectivo alvará judicial.
Ao final, requereu que fosse concedido alvará judicial para autorizar: i) o saque no valor de R$ 37.705,83 referente a retirada do valor de um salário mínimo vigente, em cada data de referência, desde a decisão de 31.08.2022; ii) o saque no valor de R$ 2.689,26 referente a restituição do valor do IPTU/2022; iii) o saque no valor de R$ 242.123,08 referente ao valor exclusivo do segundo titular da conta poupança.
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido no Id. 13602195. É o relatório.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe os arts. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
Não há dúvidas quanto à necessidade da complementação da renda mensal da curatelada e o ressarcimento quanto ao valor pago do IPTU/2022 do imóvel pertencente a ela, consoante o explanado na decisão de Id. 82121888, visto que se comprovou a existência de um déficit mensal nas contas da curatelada, em razão dos elevados custos com sua manutenção básica e que seu filho suportou o ônus e arcou com as despesas excedentes.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar da autorização concedida na supracitada decisão, o competente alvará judicial não foi expedido, o que impediu o cumprimento das autorizações, o que se comprova também pela ausência de movimentação nos extratos da referida conta.
Além disso, com o objetivo de evitar a confusão patrimonial, há a necessidade de separação dos valores pertencentes a cada um dos titulares.
Observa-se nos autos que há transferências de valores para a conta poupança conjunta com a curatelada realizado pelo curador (Id. 126958378), comprovando que parte do valor lhe pertence.
Assim, imperioso é o saque deste valor, a fim de evitar a confusão entre o patrimônio do curador e da curatelada.
Com a ressalva acerca do valor referente ao pagamento do IPTU 2022 do imóvel pertencente à curatelada.
Embora o autor tenha requerido o valor de R$ 2.689,26 corrigidos, verifica-se que o carnê do IPTU de 2022, indica o valor de cota única de R$ 2.350,95 e que o pagamento já foi realizado por ele, conforme comprovante de Id. 80878324.
Desse modo, o valor a ser restituído deverá ser o valor despendido.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para os seguintes fins: i) transferência do valor de R$ 2.350,95 da conta poupança na Caixa Econômica Federal nº 796516147-9, agência nº 4883, para conta de titularidade de Vagner Kruger, a título de restituição pelo pagamento do IPTU 2022 do imóvel pertencente à curatelada; ii) saque mensal no valor de um salário mínimo da conta poupança na Caixa Econômica Federal nº 796516147-9, agência nº 4883, com efeito retroativo desde 31.08.2022, data da decisão de Id. 82121888, para o suprimento das necessidades básicas da curatelada; iii) transferência do valor de R$ 242.123,08 da conta poupança na Caixa Econômica Federal nº 796516147-9, agência nº 4883, para conta de titularidade de Vagner Kruger, tendo vista ser valor exclusivo do curador, com o intuito de evitar confusão patrimonial, cabendo ao seu curador, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Ainda, deverá o curador providenciar sua exclusão como titular na referida conta, devendo juntar aos autos a documentação probatória.
Custas já antecipadas (Ids. 73455311 e 73490731).
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de prestação de contas nº 0865685-52.2022.8.20.5001.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845003-13.2021.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora/requerente: VAGNER KRUGER Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VAGNER KRUGER Parte ré/requerida: MARGARIDA FELIPE KRUGER D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o Requerente para que junte o extrato atualizada da conta conjunta, devendo indicar o valor atualizado e exclusivo da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja possível consignar qual o valor que deverá ser sacado da referida conta.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0845003-13.2021.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: DEFENSORIA (POLO ATIVO): VAGNER KRUGER Réu: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARGARIDA FELIPE KRUGER ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. 126486308, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 24 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
24/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/04/2024 09:09
Outras Decisões
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23/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845003-13.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: VAGNER KRUGER Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VAGNER KRUGER Parte ré/requerida: MARGARIDA FELIPE KRUGER D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que no despacho de ID. 114100333 foi determinado que o Requerente comprovasse a origem dos valores depositados que lhe pertence na conta poupança conjunta com a curatelada.
Em petição de ID. 116205761, informou que o único depósito realizado na referida conta foi o depósito do FGTS da filha falecida da curatelada.
Mas, afirma que o valor que lhe pertence é de R$231.424,34.
No entanto, o requerente, novamente, não juntou comprovantes dos depósitos realizados por este para comprovar que parte do valor lhe pertence.
Dito isto, intime-se o Requerente para que colacione aos autos extratos bancários dos últimos 5 anos da conta poupança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
18/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845003-13.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: VAGNER KRUGER Advogado do(a) AUTOR: VAGNER KRUGER - RN9252 Parte Ré/Requerida: MARGARIDA FELIPE KRUGER D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID. 78793841, a parte autora requer a autorização para efetuar o saque do valor que lhe corresponde da conta poupança conjunta com a curatelada a fim de evitar a confusão patrimonial.
No despacho de ID. 106046953, foi determinado que o Requerente esclarecesse e comprovasse que parte do valor em conta pertence à pessoa diversa da curatelada.
Em resposta, o postulante reiterou que a referida conta foi aberta em 17/10/2016 e transferida da cidade de São Paulo para Natal em decorrência do falecimento do esposo e da filha da curatelada.
Em razão disso, os documentos que comprovam os depósitos anteriores a 2022 não estão mais disponíveis, ano em que foi efetuado o depósito do FGTS da filha falecida da curatelada.
No entanto, não juntou nenhuma documentação que comprovasse que parte do valor em conta lhe pertence, para que fosse possível verificar qual o montante correspondente a cada um dos titulares.
Desse modo, intime-se o Requerente para que comprove a origem dos valores depositados que lhe pertence na referida conta, no prazo de 15 (quinze) dias, já que é possível requerer o extrato de saque e do mês do depósito em conta.
Após, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
29/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 23:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:59
Outras Decisões
-
25/05/2022 10:21
Decorrido prazo de VAGNER KRUGER em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 01:38
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 07:14
Decorrido prazo de VAGNER KRUGER em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 00:34
Decorrido prazo de VAGNER KRUGER em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 20:07
Conclusos para decisão
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23/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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