TJRN - 0800117-52.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-52.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão que, ao julgar a Apelação Cível, reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária e modulou os efeitos de devolução do indébito com base em precedentes do STJ, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais.
O Embargante sustenta a existência de omissão relativa à fixação dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, argumentando que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento do valor, contrariando a Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não fundamentar adequadamente a aplicação da Súmula 54 do STJ e ao fixar a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à aplicação dos juros de mora. 5.
A fixação da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 54, que permanece vigente e aplicável, não havendo erro material ou omissão. 6.
A pretensão do Embargante consiste, na verdade, em rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração, consoante a limitação imposta pelo art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação dos juros de mora em indenizações por danos morais a partir da data do evento danoso observa a Súmula 54 do STJ e a jurisprudência consolidada, não configurando omissão, contradição ou erro material. 2.
Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 407; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo (Processo nº 0800117-52.2024.8.20.5120), restando a ementa assim redigida: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS E EARESP Nº 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM.
RECURSO INTENTADO PELA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso, o Embargante requereu a observância da omissão referente à fixação dos juros para danos morais desde o arbitramento, considerando que a decisão incorreu em erro material ao divergir do entendimento majoritário.
Na sequência, apontou que os juros de mora em indenizações por dano moral devem incidir somente após a decisão judicial que fixa o valor, pois, antes disso, não há obrigação pecuniária líquida a ser cumprida, conforme previsto no art. 1.064 do Código Civil de 1916 e art. 407 do atual Código Civil.
Ademais, a Súmula 54 do STJ, editada sob a vigência do Código de 1916, é considerada obsoleta e foi aplicada sem a devida fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, inciso V, do NCPC, tornando a decisão deficiente em justificativa.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios, alterando-se o Acórdão para fixar os juros aplicados a título de danos morais a partir do arbitramento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na espécie, não persistem os vícios apontados pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Constata-se que os documentos juntados ao caderno processual foram devidamente apreciados no momento oportuno, não havendo que se falar em omissão na análise destes.
Da mesma forma, inexiste erro material concernente à aplicação dos juros de mora.
Essa conclusão se baseia no fato de que o tópico em questão restou decidido de acordo com as orientações firmadas pelo STJ e legislação de regência.
Dessa forma, o que se observa, na verdade, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento da temática para reverter o julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na espécie, não persistem os vícios apontados pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Constata-se que os documentos juntados ao caderno processual foram devidamente apreciados no momento oportuno, não havendo que se falar em omissão na análise destes.
Da mesma forma, inexiste erro material concernente à aplicação dos juros de mora.
Essa conclusão se baseia no fato de que o tópico em questão restou decidido de acordo com as orientações firmadas pelo STJ e legislação de regência.
Dessa forma, o que se observa, na verdade, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento da temática para reverter o julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800117-52.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800117-52.2024.8.20.5120 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800117-52.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS E EARESP Nº 600.663/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM.
RECURSO INTENTADO PELA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800117-52.2024.8.20.5120) contra si ajuizada por Maria Gomes da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 26587146.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 29/01/2019, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 31/01/2019 - id. 114218280 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 31/01/2019 - id. 114218280 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ. d) Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...) Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição financeira dele apelou ao Id 26587163, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) ocorrência da prescrição trienal e da decadência na espécie; b) cerceamento de defesa provocado com a falta de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte recorrida; c) inexistência de ato ilícito; d) possibilidade de juntada de documentos na fase recursal; e) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; f) danos morais indemonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade; g) caso permaneça a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado e contado do arbitramento, bem assim que a a devolução dos valores descontados sob a forma simples; h) compensação pelos serviços utilizados.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para rejeitar a pretensão inaugural.
Sem contrarrazões, apesar da devida cientificação para tanto, nos termos da Certidão presente ao Id 26587169.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Na hipótese, a instituição financeira busca alcançar a reforma da sentença para declarar válido o ajuste celebrado entre as partes, assim como afastar ou minorar o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em razão do desconto tarifário realizado na conta da parte autora.
De início, alega o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo deixou de colher o depoimento da parte autora, imprescindível à elucidação dos fatos.
Analisando o caderno processual, verifica-se constar na sentença de forma fundamentada a razão pela qual foi considerada desnecessária a produção de tal meio de prova, como se pode ver a seguir: Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Sabe-se que é autorizado ao juiz proferir sentença quando entender que não há necessidade de produzir outras provas, além das constantes no feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na espécie, o magistrado de primeiro grau apoiou sua decisão nos elementos probatórios dos autos e a proferiu com base na lei e na jurisprudência que regem a matéria, não se mostrando indispensável/essencial a ouvida da parte demandante, de modo que se afasta a tese de nulidade do veredicto por cerceamento de defesa.
Em relação à prescrição trienal, suscitada com amparo na disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, como reconhecido pelo juízo singular.
No que tange à tese de decadência igualmente suscitada pelo Banco, registre-se que tal argumento não merece guarida, eis que por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto considerado indevido.
Adentrando ao mérito propriamente dito, é imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17 do referido diploma legal.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia ao demandado, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, deixou de juntar o suposto contrato de serviços assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação autoral de que jamais celebrou avença com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Registre-se não ser aceitável a juntada posterior de cópia do contrato, por ocasião da interposição de recurso, quando este deveria ter sido apresentado durante a instrução probatória, ainda mais por não representar documento novo.
Sobre a compensação pelos serviços utilizados, não restou demonstrado que a promovente tenha ultrapassado os limites da gratuidade das chamadas "contas tarifa zero", conforme regulamentos do banco central.
Desse modo, a instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar, independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) (grifos acrescentados) Neste contexto, evidenciada a existência de ilícito e seu consequente dever de indenizar, passo a analisar se o montante indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ressalto que o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser cobrado por obrigação ilegítima.
In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
No entanto, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, de se concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, fato inocorrente in casu.
Com essas considerações, impende que a repetição do indébito seja realizada na forma simples para as cobranças anteriores a 30/3/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esse marco temporal, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, que já traz em sua composição os juros e a correção monetária, a partir da data de cada desembolso (efetivo prejuízo), nos termos do art. 398, do CC/2002 e das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do Apelo, alterando-se a sentença para condenar à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples até 31/3/2021 e em dobro a partir de então, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Quanto aos valores atinentes à repetição do indébito, deverá incidir a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, desde o efetivo desembolso, nos moldes do art. 398, do CC/2002 e Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
No tocante à indenização por dano moral, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso intentado pelo promovido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 - Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800117-52.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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