TJRN - 0800185-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800185-36.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 22:51
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800185-36.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:20
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S.A. e não-provido
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21/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:12
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 30/09/2024.
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0800185-36.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Roberto Luiz de Oliveira Melo Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0817663-65.2019.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixou de conhecer do recurso instrumental por ausência de pressuposto imprescindível a sua admissibilidade, qual seja, seu cabimento (Id. 22920978).
Irresignado com o pronunciamento, o recorrente dele agrava, argumentando em suas razões, o preenchimento dos “requisitos de admissibilidade, uma vez que a decisão tem plena natureza de decisão interlocutória de cunho decisório, a qual é passível de causar dano irreparável ao direito do Agravante”, reiterando, ainda, a tese recursal quanto a sua ilegitimidade e necessidade de deslocamento de competência à Justiça Federal em razão da pertinência subjetiva da União ao caso em específico.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o consequente processamento do seu recurso instrumental. (Id. 23541042) É o que importa relatar.
Conheço do Agravo Interno, observados os requisitos a sua admissibilidade.
Reanalisando a peculiaridade do caso tratado no Agravo Instrumental, reconsidero, em juízo de retratação a que alude o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil[1], a decisão de Id. 22920978, por entender presentes os pressupostos ao seu conhecimento, razão pela qual admito o recurso.
Com efeito, a disciplina processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o rol de hipóteses relacionadas ao cabimento de agravo de instrumento está contido no art. 1.015, pressupondo-se, como regra, sua taxatividade.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, afastando-se na ocasião seu caráter exemplificativo e a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva.
Consignou o julgado "trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo".
Dito de outra forma, em regra, é agravável apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, sua taxatividade por “cláusula adicional de cabimento” – qual seja, a “urgência” – aferida objetivamente pela possibilidade de inutilidade do julgamento da questão em apelo.
Volvendo aos autos, concluiu o referido Recurso Especial que a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, pois “não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC⁄15”.
Ao caso em específico, a rejeição da legitimidade passiva da União em decisão saneadora afeta-se com o próprio juízo de competência, constituindo matéria a esta intrínseca e, portanto, passível de conhecimento, porquanto rejeitada também o deslocamento dos autos à Justiça Federal, Tratando-se, portanto, de matéria agravável pela excepcionalidade da “cláusula adicional de cabimento”, conheço do Agravo Interno, reconsiderando a decisão de Id. 22920978 nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para conhecer do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar sobre o agravo de instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/08/2024 10:42
Juntada de termo
-
09/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:44
Reformada decisão anterior Decisão Monocrática datada de 07/08/2024
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09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0800185-36.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:41
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800185-36.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Roberto Luiz de Oliveira Melo Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0817663-65.2019.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de despacho proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” registrada sob o nº 0817663-65.2019.8.20.5001, proposta por Roberto Luiz de Oliveira Melo em seu desfavor, rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo para inclusão da União como solidariamente responsável e, em consequência, deixou de remeter os autos à Justiça Federal para processamento do feito (Id. 112465673).
Contrapondo o antedito decisum, a instituição financeira dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) incorreu em equívoco o magistrado a quo ao rejeitar a inclusão da União na demanda, sendo evidente sua responsabilidade no caso, precisamente porque a instituição financeira atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pelo referido ente; b) “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional” e; c) “o Banco do Brasil presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda.
Assim, fica evidente a posição de mandatário do Banco réu em relação ao referido fundo, sendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva medida que se impõe”.
Sob esses fundamentos requer a atribuição de efeito ativo ao instrumental e, no mérito, o acolhimento da denunciação à lide da União e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisito intrínseco de admissibilidade necessário ao seu conhecimento, qual seja, o seu cabimento por inadequação da via eleita, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do CPC/2015, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, o caso concreto, alusivo à rejeição do pedido de denunciação à lide para inclusão da União do feito e respectivo deslocamento de competência, não se afigura dentro do rol taxativo acima explicitado e, por consequência, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do predito.
Com efeito, a despeito de o recorrente fundamentar a interposição da insurgência com base no inciso VIII, “rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio”, certo é que a hipótese não se refere ao presente caso.
O referido inciso tem relação com o §1º do artigo 113 do Novo CPC, ou seja dispõe sobre a possibilidade de limitação de litisconsórcio multitudinário, hipótese processual que em nada se relaciona com a pretensão de inclusão ulterior de litisconsorte facultativo à lide.
Veja-se: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Quanto a taxatividade do rol recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno (In BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 36/37), ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, o seguinte, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou assentando que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC⁄2015" (STJ, REsp 1.701.917⁄RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2017).
Colaciono outro precedente da Corte Especial no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356⁄STF.
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento.
Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356⁄STF. 2.
Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC⁄2015.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.788.015⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2019).
Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520⁄MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19⁄12⁄2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC⁄2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, a situação dos autos não enseja a incidência do entendimento acima esposado, inexistindo qualquer urgência específica decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelo.
Ressalto que a referida urgência há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, cingindo-se somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Corroborando o suso expendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante.
Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Ausente o risco de grave lesão ao recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C.
STJ.
Pedido de liminar que ainda não foi efetivamente analisado pelo r. juízo de primeiro grau.
Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205117-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Deveras, o agravante aponta, de maneira genérica, a necessidade de reforma do édito em questão sob o argumento de que a sua manutenção poderia ensejar a decretação da nulidade de todo o processo posteriormente em razão da incompetência do Juízo para apreciar a matéria, atrasando, em consequência, a prestação jurisdicional em duração razoável, violando os preceitos fundamentais e democráticos.
Entretanto, tenho que os argumentos ventilados não se revelam suficientes para incidência da tese mitigatória estabelecida no repetitivo citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente instrumental em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/01/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco do Brasil S.A.
-
11/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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