TJRN - 0803424-26.2019.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803424-26.2019.8.20.5108 Polo ativo Município de Água Nova Advogado(s): ROMARIO MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo IOMARIA RAFAELA LIMA DE SOUZA CARVALHO e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 6 (SEIS) PROFESSORES SUBSTITUTOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO PARA FINS DE CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 DOLO NÃO CONFIGURADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
 
 NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
 
 No que se refere ao dolo específico, as provas são escassas visto que, ao longo do processo, não se vislumbra a intenção dos gestores, ora apelados, de causar perda patrimonial ao ente público ou favorecer terceiros, já que os produtos foram adquiridos pelo valor médio de mercado e devidamente fornecidos pela administração pública. 4.
 
 Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa e, por sua vez, de conduta ímproba pelos apelados. 5.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelações cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 22082218), que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0803424-26.2019.8.20.5108) proposta em desfavor de IOMARIA RAFAELA LIMA DE SOUZA CARVALHO, LEONARDO NUNES PEREIRA e ADELZON FRANCISCO FERREIRA NUNES, julgou improcedente a pretensão inicial, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192). 2.
 
 Em suas razões recursais (Id 22082222), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, defendendo a ilegalidade do procedimento licitatório bem como a presença de dolo nos atos praticados pelos apelados. 3.
 
 Enfatizou que restou comprovado “[...] nas provas apresentadas, além de haver diversas irregularidades no processo licitatório, onde mesmo com uma equipe técnica contratada pela ex-prefeita e assessorada por um advogado, sabiam a forma correta a ser feita, mas mesmo assim o fracionamento do processo licitatório era a regra adotada com consentimento da ex-prefeita e seus secretários, os valores empenhados são distintos dos realmente pagos e não se sabe o destino do valor restante dessa diferença.” 4.
 
 Argumentou que “[...] os Apelados agiram com dolo, que mesmo se não tinham conhecimento da lei nem como se prepara o processo de licitação, tinham plena consciência do que estava sendo feito (já que era por uma equipe técnica e advogado), das irregularidades nos procedimentos e mesmo assim permitiram.” 5.
 
 Contrarrazoando (Id 22082226), a parte apelada refutou os fundamentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
 
 Com vistas dos autos, Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, diante da ausência de elementos que demonstrem a prática de ato de improbidade administrativa (Id 22471096). 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conheço do recurso. 9.
 
 A irresignação recursal diz respeito ao julgamento de improcedência no tocante as irregularidades na contratação temporária de 6 (seis) professores substitutos para a prestação de serviços em caráter temporário nas escolas municipais. 10.
 
 A princípio, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 11.
 
 No caso presente, busca a parte apelante a condenação dos apelados nas condutas previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 para fins de aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 12, da Lei nº 8.429/92. 12.
 
 Para o julgador de primeiro grau, a conduta apurada não se enquadra nos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, cujo teor dispõe: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes conduta;” 13.
 
 Decerto que, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos dos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não há como enquadrar, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo. 14.
 
 A Lei nº 8.429/92 com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, acarretando perda patrimonial efetiva, com destaque para o disposto no § 2º do art. 10, o qual reza: “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.” 15.
 
 Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada aos apelados. 16.
 
 No que se refere ao dolo específico, as provas são escassas visto que, ao longo do processo, não se vislumbra a intenção dos gestores, ora apelados, de causar perda patrimonial ao ente público ou favorecer terceiros, já que os contratos eram voltados ao preenchimento em caráter temporário de funções públicas com amparo legal na Lei Municipal nº 139/2010, conforme correto entendimento do Juízo monocrático (Id 22082218 - Pág. 9): “Com efeito, a análise dos termos contratuais pactuados pelo Município indicam que todas as contratações realizadas se deram em caráter temporário para o preenchimento de vacâncias no quadro funcional ocorridas durante licenças dos titulares dos respectivos cargos, ocorrendo por períodos não superiores a 3 meses (IDs Num. 50719023; Num. 50719398 - Pág. 10; Num. 50719418 - Pág. 2; Num. 50719529 - Pág. 3; Num. 50719535 - Pág. 3).
 
 Não obstante, ainda que se admitisse a existência das irregularidades apontadas pelo autor, de que houve o fracionamento indevido de uma despesa global, o que se faz apenas a título de argumentação, inexiste nos autos a comprovação de que o serviço não tenha sido prestado, consideração relevante para afastar a alegação presente na inicial de que as contratações importaram em dano ao erário.
 
 No que se refere à qualificação das contratadas, entende-se que a ausência de formação em pedagogia não importou em prejuízos ao aprendizado dos alunos, na medida em que as profissionais foram lotadas em turmas de creche e de pré-escola, níveis que exigem tão somente a conclusão do ensino médio pelo educador (IDs Num. 50719398 - Pág. 7; Num. 50719406; Num. 50719405 - Pág. 2; Num. 50719537 - Pág. 2).” 17.
 
 Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa e, por sua vez, de conduta ímproba pelos apelados. 18.
 
 Julgado recente deste Tribunal de Justiça reconheceram a improcedência da pretensão inicial diante da insuficiência de provas acerca do dolo.
 
 Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO ESPECÍFICO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0101166-81.2013.8.20.0133, Rel.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023) 19.
 
 Portanto, merece ser mantida a sentença absolutória. 20.
 
 Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
 
 Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença de improcedência. 21.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC) 22. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803424-26.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de abril de 2024.
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                                            27/03/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 11:31 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA em 26/03/2024. 
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                                            27/03/2024 00:07 Decorrido prazo de Município de Água Nova em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:07 Decorrido prazo de Município de Água Nova em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:07 Decorrido prazo de Município de Água Nova em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:05 Decorrido prazo de Município de Água Nova em 26/03/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 05:49 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 15:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803424-26.2019.8.20.5108 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA ADVOGADO: ROMARIO MACIEL DE OLIVEIRA APELADOS: IOMARIA RAFAELA LIMA DE SOUZA CARVALHO, LEONARDO NUNES PEREIRA, ADELZON FRANCISCO FERREIRA NUNES ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Atento à entrada em vigência da Lei nº 14.230, publicada no dia 26 de outubro de 2021 (alterações na Lei de Improbidade Administrativa), concedo vistas as partes integrantes da lide, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação à luz do caso sub judice, observada a garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, bem como dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da proibição da surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC). 2.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7
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                                            29/01/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 11:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/11/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 14:35 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2023 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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