TJRN - 0800861-53.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista resultado frutífero do SISBAJUD, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para informar nos autos dados bancários para fins de expedição do alvará.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de maio de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO novamente o EXECUTADO, isto é, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, para em 15 dias indicar o endereço preciso para o qual o exequente deve encaminhar a documentação do veículo.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800861-53.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Polo Passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da Obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa e sequestro do montante devido.
Advirta-se ainda na intimação que o descumprimento de obrigação de fazer pode configurar crime de responsabilidade (art. 1º, inc.
XIV do Decreto-Lei 201/67).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 15:06
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
25/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 02:20
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:20
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800861-53.2020.8.20.5131 AUTOR: CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de veículo c/c indenização por dano moral ajuizada por Cleodomar Gonçalves de Aquino em desfavor de Protecar Automoto LTDA-ME.
A parte autora aduziu, em síntese, ter celebrado contrato de seguro de veículo com a ré na data de 13 de novembro de 2019, procedendo com o pagamento em parcela única, tendo sido vítima de roubo no dia 12 de dezembro de 2019 na cidade de Mossoró/RN por dois indivíduos que subtraíram seu veículo.
Prosseguiu aduzindo ter formulado um boletim de ocorrência (Id. 58239189 – Págs. 32-33), comunicando a seguradora na data de 16 de dezembro de 2019 (Id. 58239189 – Pág. 34) e, ainda, ter solicitado via Whatsapp o referido documento para viabilizar a demanda, notificando-se o autor em 24 de Janeiro de 2020 acerca da impossibilidade de atendimento da solicitação por não observância do prazo de comunicação, bem como por falta de documentos necessários à condução da pretensão.
Ao final, requereu uma indenização material no valor de R$ 63.354,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais) com base na tabela FIPE com juros e correção monetária, a demonstração pela parte ré do contrato de adesão contraído pelas partes, e indenização por danos morais ficando a critério do Magistrado.
Devidamente citada, a Protecar Automoto LTDA-ME não se manifestou nos autos.
A parte autora pugnou pela decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. (Id. 84907293). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2020, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Acrescente-se, ainda, que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de veículo c/c indenização por dano moral, em que a parte autora acionou a seguradora após ter sido vítima de roubo, demonstrando os documentos, todavia, lhe foi negado sob o argumento de que só notificou 4 (quatro) dias após o acontecimento e não entregou a documentação por completo para o acionamento da garantia veicular por roubo.
Salvo melhor juízo, entendo que merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais contido na inicial.
Explico.
Apesar da não demonstração do contrato de adesão do seguro contratado, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor em razão da revelia do demandado (art. 344, caput, CPC).
A relação contratual entre as partes resta comprovada pela notificação de negativa da garantia veicular por roubo constante nos autos (Id. 58239189 – Págs. 37-42), não havendo necessidade de outras provas, sendo inconteste o fato de que o autor não pode ficar a mercê da juntada do contrato de adesão pela parte ré, tendo em vista que essa foi revel.
No caso em tela, resta sobejamente comprovado o roubo do veículo (carro) do autor, ocorrido em 12/12/2019, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. (Id. 58239189 – Págs. 32-33).
Para tanto, a parte ré tem o dever de indenizar a título de danos materiais a parte autora com base no valor constatado na tabela FIPE, apurada na data da ocorrência sendo este de R$ 63.354,00 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais). (Id. 58239189 – Pág. 13).
Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material.” No processo em epígrafe, o autor fundamentou a pretensão indenizatória no simples aborrecimento pelas tentativas de tratativas extrajudiciais por não cumprimento do contrato, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral.
Conclui-se, portanto, que o dano material já é suficiente para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo dano moral a ser reconhecido.
Sobre a temática, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Assim sendo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, sendo estes o preço do veículo tendo por base a taxa referencial de mercado na data do sinistro (tabela FIPE), acrescido de correção monetária IGPM, da mesma data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, que decaiu da maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
P.R.I.
São Miguel/RN, 24 de janeiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:17
Outras Decisões
-
01/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:57
Outras Decisões
-
09/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 04:49
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 05/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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