TJRN - 0800861-53.2020.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-53.2020.8.20.5131 Polo ativo CLEODOMAR GONCALVES DE AQUINO Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ Polo passivo PROTECAR AUTOMOTO LTDA Advogado(s): RAFAEL SERVIO SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
RECORRIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA CONTRATANTE, É PROPRIETÁRIO DO BEM PROTEGIDO.
ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ROUBO DO VEÍCULO.
BENEFICIÁRIO QUE DEMOROU 4 (QUATRO) DIAS PARA COMUNICAR O SINISTRO À EMPRESA.
CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRETENDIDO O PAGAMENTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL A ESTE RESPEITO. ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE.
ART. 373, II DO CPC.
PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA A SEGURADORA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por PROTECAR AUTOMOTO LTDA ME em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro movida por CLEODOMAR GONÇALVES DE AQUINO em desfavor da recorrente.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do veículo segurado à data do sinistro (id. 24467828).
Em suas razões recursais (id. 24467832), a recorrente afirma que o contrato de garantia veicular do automóvel sinistrado não foi firmado pelo recorrido, mas por MARCILETE SOUSA DA SILVA, que não compõe o polo ativo da presente demanda.
Assim, por não ser titular do contrato em questão, faltaria ao recorrido legitimidade processual para litigar nestes autos.
Ademais, argumenta que o apelado descumpriu cláusula contratual referente à comunicação imediata do sinistro à seguradora, posto que só veio a fazê-lo 4 (quatro) dias depois do roubo, ocasionando a perda da proteção contratada.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do dever de indenizar, pede que seja determinado ao recorrido: i) o pagamento da cota de participação no importe de 8,2% (oito vírgula dois por cento) do valor do automóvel; e ii) a entrega do salvado ou, em caso de perda total, da documentação do veículo.
A seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 24467838).
Por último, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25150299). É o relatório.
V O T O I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE Narra a apelante que o contrato de proteção veicular objeto da presente demanda não foi firmado pelo autor/recorrido, mas por MARCILETE SOUSA DA SILVA.
Assim, somente a titular do contrato teria legitimidade para postular nestes autos.
Não obstante, verifico que o autor/recorrido é proprietário do automóvel segurado, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao id. 24467153.
Nesse contexto, a condição de beneficiário do contrato de proteção veicular confere ao recorrido legitimidade para postular em face da recorrente, com fundamento no art. 436 do Código Civil, in verbis: Art. 436.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Em caso análogo, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SEGURO FACULTATIVO.
VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
ANÁLISE A PARTIR DOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL SEM, NO ENTANTO, VERIFICAR A VERACIDADE OU MESMO EXERCER UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, EMBORA NÃO SEJA PARTE CONTRATANTE, É BENEFICIÁRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE SEGURADA E SEGURADORA.
ARTIGO 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
MÉRITO.
COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA DE PAGAMENTO ABUSIVA.
ALEGADO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO NÃO DEMONSTRADO.
CASSAÇÃO DE CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO REPRESENTA FATOR DE ELEVAÇÃO DE RISCO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS FATORES, COMO O ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE CARRO.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE CARRO PELO AUTOR.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP.
Apelação Cível 1068939-06.2023.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo recorrido em virtude do roubo de veículo protegido pela seguradora recorrente.
Adianto que a insurgência recursal merece parcial provimento, conforme as razões que passo a expor.
De início, rememore-se que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a apelante fornecedora do serviço de proteção veicular que tem como destinatário o recorrido, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, depreende-se que as partes celebraram contrato de proteção veicular em 13/11/2019, tendo por objeto o automóvel “FIAT STRADA FREEDOM CD”, de cor vermelha e placa “QGT-7D87”.
O veículo foi roubado em 12/12/2019, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao id. 24467153, p. 32-33.
No entanto, a recorrente se nega a conceder a indenização correspondente sob a alegação de que houve violação do contrato por parte do recorrido, uma vez que só comunicou a ocorrência do sinistro à empresa depois de 4 (quatro) dias.
Pois bem.
Em princípio, noto que o argumento da apelante resta prejudicado pela ausência, nos autos, do contrato de proteção veicular em questão.
Cumpre notar que a recorrente foi intimada a juntar o referido documento, mas não o fez (id. 24467164 e id. 24467169).
Por consequência, não restou demonstrada sequer a existência de cláusula contratual relativa ao prazo para comunicar a ocorrência de sinistro, tampouco à perda da proteção veicular na hipótese de demora nesta comunicação, ônus que cabia à recorrente (art. 373, II do CPC).
Não obstante, ainda que assim não fosse, é assente na jurisprudência o entendimento de que a ausência de pronta notificação do sinistro não implica, automaticamente, na perda da indenização securitária.
Na temática, sobreleva-se o entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial 1.546.178/SP: “A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências.” (REsp n. 1.546.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016) Nesses termos, a perda da indenização securitária na hipótese de demora na comunicação do sinistro à seguradora depende de efetiva demonstração de conduta dolosa ou de má-fé por parte do segurado, o que não ocorreu no caso sob análise.
Em igual sentido, confira-se julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO.
PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO.
ACIDENTE CUJO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRA DANOS NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 05 DIAS PRE
VISTOS.
CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909050-59.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Destaca-se, ainda, trecho do voto condutor do mesmo julgado: “Quanto ao outro argumento para negativa da cobertura, consistente na demora para comunicação do sinistro à associação recorrente, igual razão assiste ao Magistrado a quo, na medida em que não ficou evidenciada a má-fé do consumidor em não comunicar de forma imediata o sinistro, sobretudo quando a apelante recebeu a mensalidade paga pelo recorrido, sendo exageradamente limitativa a cláusula que estabelece o prazo de 05 dias apenas, de forma indistinta.
Ademais, não restou evidenciada vontade deliberada de fraudar o contrato assemelhado ao de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da associação recorrente.” Feitas as necessárias considerações, impende concluir que a demora da comunicação do sinistro, no caso sob análise, não exime a recorrente do dever de indenizar o beneficiário ante o roubo do automóvel protegido.
No mesmo passo, também não subsiste a pretensão da apelante quanto ao pagamento de cota de participação no importe de 8,2% (oito vírgula dois por cento) do valor do automóvel, uma vez que não restou demonstrada a existência de cláusula contratual a este respeito.
Lado outro, a transmissão do veículo à seguradora é consequência do pagamento da indenização securitária, pelo que a sentença vergastada merece reforma apenas neste ponto, consoante os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO VEICULAR.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SINISTRO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO SALVADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro, é devida indenização contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil. 2 – A seguradora que paga a indenização integral ao segurado, fica sub-rogada nos direitos e obrigações relacionadas ao veículo, razão pela qual tem direito à restituição do salvado. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.120680-8/001, Relator: Des.
Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO FURTADO ANTES DE SER EMPLACADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFORME A TABELA FIPE.
DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO SALVADO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR PARTE DO RECORRIDO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESTE PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
QUITAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL EM NOME DA MONTADORA QUE NÃO GERA DESPESAS ÀS PARTES, PORÉM NÃO OPORTUNIZA À SEGURADORA DISPOR DO SALVADO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. (TJRN, Apelação Cível 0804435-57.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 29/09/2021) Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para determinar que o recorrido entregue à apelante a documentação do veículo sinistrado, notadamente o Documento Único de Transferência (DUT) e o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchidos e aptos a viabilizar a transferência do bem, sem quaisquer ônus ou gravames, facultada a compensação de eventuais débitos. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800861-53.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
28/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:29
Desentranhado o documento
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28/08/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/08/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800861-53.2020.8.20.5131 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA Advogado(s): RAFAEL SERVIO SANTOS APELADO: CLEODOMAR GONÇALVES DE AQUINO Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/09/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 17:55
Recebidos os autos.
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11/08/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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11/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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