TJRN - 0804559-45.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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25/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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24/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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24/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:20
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804559-45.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: EXECUTADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:10
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804559-45.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou comprovante de pagamento tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 121020434 e 121020435, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804559-45.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 15:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0804559-45.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE CPF: *15.***.*16-49, MARIA DO SOCORRO MESQUITA CPF: *23.***.*63-34, EMERSON DE SOUZA FERREIRA CPF: *79.***.*21-60 Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 114247579 transitou em julgado no dia 26/02/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
05/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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05/03/2024 06:03
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:03
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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03/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804559.45.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN0004741A; EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756; Polo passivo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 Advogado do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142A Processo: 0804758-67.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN0004741A; EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756; Polo passivo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 Advogado do(a) RÉU: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - PE021233 Sentença - Relatório 0804559.45.2020.8.20.5106 - MARIA DO SOCORRO MESQUITA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que recebe aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário-mínimo; que no mês de fevereiro, ao procurar uma agência do INSS foi surpreendida com a informação de que existiam empréstimos consignados em seu benefício, sendo um o número de contrato 173846894, com data de início dos descontos em 04/09/2019 no valor de R$1.152,80, dividido em 65 parcelas mensais de R$30,13; que nunca se dirigiu ao banco réu para realizar qualquer tipo de empréstimo.
Ao final requereu, liminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$1.152,80; condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, além de danos morais no valor de R$20.000,00, bem como condenação ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios no importe de 20%.
Juntou procuração e documentos (ID n° 54368851 à n° 54368858).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID n° 54429660).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 55989154).
Defendeu que a parte autora alega desconhecer o contrato de portabilidade de empréstimo consignado n° 173846894, entretanto o réu junta o contrato questionado assinado; que tal contrato quitou os empréstimo consignados que a parte autora possuía com a Caixa Econômica Federal além de ter recebido o valor de R$106,99 através de TED em sua conta; que a parte autora possui, além deste contrato questionado, outro contrato sob o n°174743754, também de refinanciamento de empréstimo consignado junto ao banco réu; que a Caixa Econômica Federal seja chamada ao feito, para informar sobre os contratos originais, objeto do financiamento realizado; que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar extrato do mês de setembro de 2019, confirmando TED de R$106,99, depositada em conta da parte autora; que não há o que se falar em inexistência de débito tampouco indenização por danos morais.
Ao final, requereu improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID n° 57887768).
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu perícia grafotécnica (ID n° 59125597).
A parte ré requereu audiência de instrução (ID n° 59373928).
Em sede de decisão de saneamento (ID n° 59579784), foi deferido o pedido de pedido de perícia grafotécnica.
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 73650920) e ambas as partes apresentaram suas manifestações.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. - Relatório 0804758-67.2020.8.20.5106 - MARIA DO SOCORRO MESQUITA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que recebe aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário-mínimo; que no mês de fevereiro, ao procurar uma agência do INSS foi surpreendida com a informação de que existiam empréstimos consignados em seu benefício, sendo um o número de contrato 174743754, com data de início dos descontos em 17/09/2019 no valor de R$1.264,32, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 30,13; que nunca se dirigiu ao banco réu para realizar qualquer tipo de empréstimo.
Ao final requereu liminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. o pedido de suspensão de desconto de sua aposentadoria.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$1.152,80; condenação ao pagamento da repetição do indébito, além de danos morais no valor de R$20.000,00, bem como condenação ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios no importe de 20%.
Juntou procuração de documentos (ID n° 54454622 à n° 54454625).
Decisão liminar (ID n° 54564495) deferida bem como o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 63536124).
Defendeu que a parte autora alega desconhecer o contrato de portabilidade de empréstimo consignado n° 173846894, entretanto o réu acostou o contrato questionado assinado; que tal contrato quitou os empréstimos consignados que a parte autora possuía com a Caixa Econômica Federal.
Ao final, requereu improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID n° 65210628).
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu perícia grafotécnica (ID n° 79522528).
Em sede de decisão de saneamento (ID n° 80744548), foi deferido o pedido de pedido de perícia grafotécnica.
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 98556871) e apenas a parte auora se manifestou.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ações conexas.
A primeira consiste em ação declaratória de inexistência de débito (Processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106), ajuizada por MARIA DO SOCORRO MESQUITA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A segunda também consiste em ação declaratória de inexistência de débito e pedido indenizatório em tutela provisória (Processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106), ajuizada por MARIA DO SOCORRO MESQUITA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos dois processos, a parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos consulta de empréstimos consignados (ID nº 54368858 – Processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106 e ID nº 54454625 – Processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado, uma vez que se trata de débitos oriundos de empréstimo consignado junto a Caixa Econômica Federal que posteriormente foram financiados pela parte autora.
Juntou o contrato objeto da lide assinado e TED (ID nº 55989156 e n° 55989159 – Processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106, e ID n° 74812502 - Processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106 ).
Nesse sentido, o cerne das demandas cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora nos documentos apresentados pelo réu e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 74329340 – processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106, e ID n° 98556871 - processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106 ), tendo a perícia concluído que a assinatura constante nos contratos de empréstimo n°174743754 (ID nº 55989156 – Processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106) e n° 174743754 (ID n° 74812502 - Processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106) não partiu do mesmo punho escritor da autora, sendo assim consideradas falsas.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade dos contratos de n° n°174743754 (ID nº 55989156 – Processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106) e n° 174743754 (ID n° 74812502 - processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106), assim como os débitos decorrentes deles.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Contudo, o réu juntou comprovantes de TED (ID nº 55989156 – processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106, e id n° 74812502 - processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106), nos valores, respectivamente, de R$ 1.152,80 e R$ 1.161,85 transferidos para conta bancária de titularidade da autora, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
Assim, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, devendo para tanto, ser expedido alvará em favor do banco réu.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ação, o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima. - Processo nº 0804559.45.2020.8.20.5106 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n° 010001365212 (ID n° 73311979) e dos débitos relativos a eles; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, devendo, para tanto, a autora consignar os valores recebidos em sua conta pelo réu, também corrigido pela SELIC a partir da data da transferência; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. - Processo nº 0804758-67.2020.8.20.5106 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n° 010001365212 (ID n° 73311979) e dos débitos relativos a eles; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, devendo, para tanto, a autora consignar os valores recebidos em sua conta pelo réu, também corrigido pela SELIC a partir da data da transferência; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 05:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:12
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:42
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:26
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 06:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 18:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 02:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 07:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 07:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 03:38
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 00:15
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 22:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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