TJRN - 0810157-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810157-67.2021.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA ALVES FERREIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017). 4.
Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada pelo parquet, e não conhecer do recurso por inobservância do art. 1.010, II, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA ALVES FERREIRA em face da sentença proferida no Id. 21459437 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Individual nº 0810157-67.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu a execução, por estar satisfeita. 2.
Em suas razões (Id. 21459451), requereu a apelante a nulidade da sentença uma vez que inexistiu litispendência da execução com a execução do ente sindical. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada, quedou-se inerte (Id. 21459453). 4.
Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, Septuagésimo Promotor de Justiça em substituição legal a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do apelo, por falta de dialeticidade (Id. 21291295). 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO PARQUET 6.
No presente caso, a referida sentença extinguiu a execução em razão da satisfação do crédito. 7.
Entretanto, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, argumentando a ocorrência da litispendência fundamento diverso da sentença. 8.
A par do que preconiza o art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 9.
Reportando-se à norma supracitada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1][1] 4.
Questões atingidas pela regra.
O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo. (grifos constantes no original) 10.
Assim, ante à inobservância do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II do CPC, o presente apelo não merece ser conhecido, dada a irregularidade formal existente, visto que as matérias apresentadas não constituíram o fundamento da sentença. 11.
Assim, constato não ter restado devidamente observado o inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso. 12.
No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (AC 2016.016817-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (AC 2016.011737-3, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013 – grifos acrescidos) 13.
Ante o exposto, voto em acolher a preliminar suscitada pelo ministério público e não conhecer do recurso por inobservância do art. 1.010, II, do CPC/2015. 14.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810157-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
06/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810157-67.2021.8.20.5001 APELANTE: TERESINHA ALVES FERREIRA ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 01.
A nova legislação processual civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição da surpresa (arts. 9º e 10, CPC). 02.
Desse modo, verifica-se a falta de dialeticidade dos fundamentos do recurso interposto por TEREZINHA ALVES FERREIRA com a sentença, assim, preservando o princípio da não surpresa, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 04.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
29/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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30/09/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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