TJRN - 0816046-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816046-96.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO ANSELMO DE GÓIS ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES RECORRIDOS: CONSORTEL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA, POTYRAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO FALCÃO LEITE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30463502) interposto por ANTÔNIO ANSELMO DE GÓIS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26370839) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à definição de prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1296).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816046-96.2023.8.20.0000 (Origem nº 0107547-89.2013.8.20.0106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30463502) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816046-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816046-96.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ANSELMO DE GOIS Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo CONSORTEL - COM.
E REP.
DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FALCAO LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ANSELMO DE GÓES em face da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0107547-89.2013.8.20.0106, em face da Consortel - Comércio e Representações de Consórcio Ltda-ME e Potyran Veículos e Peças Ltda, ora agravados, assim decidiu: (...) Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte Potiguar, assim como do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é de se concluir pela necessidade de intimação pessoal da parte obrigada, a qual constitui condição necessária para a cobrança de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer, o que, no caso em comento, não ocorreu, nos moldes da certidão hospedada ao ID de nº 107969469.
De igual modo, não houve intimação pessoal da executada CONSORTEL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CONSÓRCIO LTDA - ME, a teor do disposto nas certidões insertas nos ID's de nºs 54990238 - p. total 174 e 54990255 - p. total 316.
Diante disso, pelas razões expostas, ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada pela executada POTYRAN VEÍCULOS E PELAS LTDA., para reconhecer a inexigibilidade das astreintes, extinguindo a execução, nesse aspecto, devendo prosseguir apenas em face da condenação por indenização dos danos morais.
Em homenagem aos princípios da causalidade, sucumbência e ao entendimento do C.
STJ (vide REsp n. 1.646.557/SP), condeno o excepto-exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, que representa o débito cobrado a título de astreintes.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha descritiva e atualizada do débito, atentando-se ao que restou aqui decidido.
Cumpra-se. (...) Nas razões do recurso, em apertada síntese, o banco agravante aduziu, em resumo, que: as agravadas foram intimadas de forma regular e válida de todas as decisões proferidas no processo, por qualquer das instâncias do Judiciário, conforme histórico processual e o posto em sede de impugnação à exceção de pré-executividade de ID 106358985; a Agravada Potyran outorgou ao seu Advogado, conforme procuração de ID 54990229 - fl. 2, os poderes especiais para o recebimento de citações e intimações, e agora vem trazer a cotejo, visando esquivar-se de sua responsabilidade, a não observação da orientação advinda da Súmula 410, do STJ; a agravada Potyran, em extrema má-fé, deixou transcorrer o tempo sem trazer referida matéria a julgamento, perdendo o direito ou renunciando de forma tácita por seu não uso no tempo e forma correta e só agora, quando determinada sua intimação para apresentar bens, quando já esgotados todos os prazos de defesa, é que a mesma veio opor exceção de pré-executividade; diferente do exposto na decisão, a Agravada Consortel também fora regular e validamente intimada daquela decisão também por meio de seu Advogado com poderes especiais8 para o recebimento de citação e prática de qualquer ato necessário à defesa da mesma, nos termos da procuração de ID 54990232 - fl. 2; Ao final, pediu o conhecimento e provimento do seu agravo para que seja reformada "a decisão interlocutória recorrida de ID 107995685, acrescida da Decisão de ID 110558655, e assim acolher integralmente os pedidos do Agravante postos em sua impugnação à exceção de pré-executividade de ID 106358985".
Inexistindo pedido liminar foi determinada a intimação das agravadas para apresentar contrarrazões, Id. 22898533.
Contrarrazões em Id. 23652812.
Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça declinou da sua intervenção no presente Agravo de Instrumento (Id. 23710011). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade das astreintes, extiguindo-se a execução e prosseguindo apenas em face da condenação por danos morais.
No caso em apreço, o juízo de primeiro acatou a tese da parte agravada que existia excesso no cumprimento da sentença ao argumento de que não é exigível a multa que lhe foi imposta, uma vez que não foi observado o enunciado contido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que está assim redigida: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Inicialmente, cumpre registrar que o conteúdo do enunciado supra permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, conforme se extrai do julgamento proferido pelo Tribunal da Cidadania nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no EAREsp 586.393/RJ, em 16/12/2020, cuja ementa transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA REDAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO EMBARGADO, PORQUANTO AO TEMPO EM QUE SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 410/STJ, SE FAZ MENÇÃO À INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, HIPÓTESE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀQUELE POSICIONAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA REAFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO, RETIFICANDO A REDAÇÃO DE SUA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O julgado embargado foi fundamentado no entendimento firmado pela Súmula 410/STJ, à qual exige que a intimação para a cobrança da multa por obrigação de fazer ou não fazer, seja realizada de forma pessoal ao devedor, e, não na pessoa de seu representante judicial. 2.
Todavia, a redação da ementa, apesar de fundada na Súmula 410/STJ, faz equivocado destaque à intimação na pessoa do Advogado, tese absolutamente contraditória ao enunciado aplicado, razão pela qual se fez o acolhimento dos presentes Aclaratórios, para reafirmar a aplicação daquele entendimento sumulado e a retificação da ementa do julgado embargado, a qual deverá constar o seguinte teor: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil.
Incidência do teor da Súmula 410/STJ. 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. 3.
Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ.
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 586.393/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 2/6/2021.) – Grifei.
No caso em tela, de fato, a sentença transitada em julgado determinou “(...) que proceda com a entrega, no prazo de 72h (setenta e duas horas), em favor do consorciado, do bem objeto do plano consorcial, ou entregar, no mesmo prazo, o valor da carta de crédito correspondente, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês, a contar de quando deveria ter sido entregue o bem, e correção monetária, com esteio no INPC/IBGE, desde o ajuizamento da ação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)(...)”.
Com a instauração do cumprimento de sentença, foi ordenada a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta de forma voluntária e não ocorrendo o débito seria acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Diante da recalcitrância dos executados, ordenou-se a penhora através do Sisbajud.
De todos esses provimentos judiciais, os agravados obtiveram ciência através do sistema PJE, não se verificando a prévia intimação pessoal dos devedores para autorizar a cobrança das astreintes (certidão de Id. 107969469), nos termos do que estabelece a Súmula 410 do STJ.
A esse respeito, cumpre destacar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 1.1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) – Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - SÚMULA 410 DO STJ - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Por força do enunciado da súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.
Ausente a intimação pessoal do banco réu para cumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa anteriormente cominada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.076155-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. (MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811470-31.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) -Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816046-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816046-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816046-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
10/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0816046-96.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ANSELMO DE GÓES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.
Não havendo qualquer pedido de liminar formulado na peça exordial do recurso, determino a intimação da parte Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos deste agravo.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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