TJRN - 0804634-10.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804634-10.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA Parte ré/Requerido:BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença proferida ao ID 122885883, a presente execução foi extinta pelo cumprimento integral da obrigação de pagar.
Em seguida, na petição atravessada ao ID 124098704 a exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer, havendo a cobrança indevida por parte do executado das parcelas referentes ao mês de maio de junho de 2024.
Requereu, então, que o executado seja efetuasse o pagamento a título de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro no valor de R$ 6.386,92 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Intimada, para se manifestar sobre o suposto descumprimento, a executada informou que a obrigação de fazer encontra-se devidamente cumprida desde 28/05/2024, conforme petição de ID 127422118.
Intimado, o exequente, a petição de ID 129492313, juntou aos autos a ficha financeira do autor em que informa os descontos referente ao empréstimo nos meses de maio e junho de 2024, requereu novamente que o executado seja intimado para cumprir a obrigação de pagar.
Dando prosseguimento ao feito, foi determinada a intimado do executado pagar o débito indicado.
Em seguida, a parte demandante adimpliu com o pagamento no valor da condenação conforme comprovante no ID 135465997, no entanto, a mesma foi realizada fora do prazo legal, momento em que foi realizada penhora online via Sisbajud, somente ao valor da multa e de honorários no percentual de dez por cento do valor da execução.
Em seguida, foi expedido alvará em favor da parte autora conforme constata-se no ID 147738980. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença compulsória, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Alvará já expedido.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 11 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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23/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0804634-10.2022.8.20.5108 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): REBECA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Tendo constatado que o recurso sub examine não foi devidamente preparado, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referido, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
22/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL
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15/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0804634-10.2022.8.20.5108 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): REBECA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 432,21, que se refere à guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela I – depósito prévio para causas em geral na primeira instância (código 1100107), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
31/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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