TJRN - 0847210-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847210-82.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCIA MARIA DA CRUZ EMILIANO ABREU *77.***.*38-53 Réu: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 144169833) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 27 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847210-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCIA MARIA DA CRUZ EMILIANO ABREU *77.***.*38-53 EXECUTADO: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCIA MARIA DA CRUZ EMILIANO ABREU em face de EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 05 de março de 20024, para pagamento do valor de R$ 7.314,84.
Intimada para cumprir com o pagamento do débito, a executada juntou petição de ID nº 120482539, informando concordar com os valores executados e efetuando o depósito de R$ 5.056,17 (ID.
Nº 120482548), o qual já foi liberado através de alvará (ID nº 131533745), prosseguindo-se a execução quanto ao débito remanescente, qual seja, R$ 2.258,67 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a executada manteve-se inerte, devendo ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 2.710,40 (dois mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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26/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:27
Outras Decisões
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:35
Desentranhado o documento
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05/04/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ EMILIANO ABREU *77.***.*38-53 em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0847210-82.2021.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: MARCIA MARIA DA CRUZ EMILIANO ABREU *77.***.*38-53 Réu: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória onde a parte autora aduziu, como causa de pedir, que conforme Nota Fiscal Avulsa (anexada) a autora prestou o serviço de manutenção e preventiva em todas as máquinas de ar condicionados do centro de convenções de Natal no período de 01/11 a 31/11/2018.
O serviço foi prestado tendo como valor contratado o de R$ 3.175,00 (três mil cento e setenta e cinco reais).
Todo o contrato foi executado com excelência e nos prazos conforme determinado.
Todavia, mesmo após as inúmeras e infrutíferas tentativas de receber o que lhe é devido pela via administrativa, até hoje a autora não viu a parte que cabia à Administração Pública, o pagamento, apesar da empresa já haver até emitido a nota fiscal, ora anexada.
Diante da inadimplência da parte ré, considerando que a parte autora não dispõe de um título executivo, resolveu esta última ajuizar a presente ação monitória com vistas a obter a satisfação do débito.
Em embargos (ID 76562799) aduz o réu que desde 01/09/2018 chegou a ser confeccionado o termo de distrato amigável entre as partes, todavia a empresa autora não assinou o referido documento, por não concordar com tal rescisão. (doc. em anexo).
Ainda em 17/10/2018 a demandada por insuficiência de receita para continuidade da prestação do serviço pois fim ao contrato firmado com a empresa (doc.
Em anexo), não tendo está mais prestado qualquer tipo de serviço, não havendo na mencionada nota fiscal o devido atesto do fiscal do contrato quanto a prestação do serviço.
Impugnação aos embargos (ID 78505921) rechaçando as teses de defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Monitória fundada em prova escrita (ID 73895645), porém sem eficácia de título executivo, já que o contrato não foi assinado por testemunhas, sendo direito da credora o de exigir o pagamento da quantia em dinheiro.
Embora afirme o réu que o contrato foi distratado, não junta aos autos comprovação do fato, nem da ciência ao prestador do serviço, havendo apenas no processo administrativo (trecho constante no ID 76562815) cópia do distrato, porém, sem assinatura do autor.
Tratando-se de contrato de prestação de serviço continua e prestada a diversos anos, verossímil a alegação do autor quanto a existência de dívida inadimplida e comprovada pela juntada de Nota Fiscal, não sendo a prova constituída pelo réu suficiente para descaracterização da dívida.
Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora.
Assim sendo evidente o direito da autora, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, e ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTITUINDO de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 3.175,00 (três mil cento e setenta e cinco reais) a ser atualizada com a incidência de correção monetária pelo IGPM desde a data de vencimento da dívida, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 701 do CPC, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 25/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/11/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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