TJRN - 0854731-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 08:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854731-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME REU: RENATO JUNIO FRANCO DA SILVA *83.***.*94-40 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Liminar ajuizada por Renascer Colégio E Curso LTDA em face de Onerc Comunicação Integrada, representado por Renato Junio Franco Da Silva, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora ter celebrado a renovação de contrato de hospedagem do domínio http://renascercolegio.com.br com a parte ré, efetuando o pagamento referente a 12 meses.
No entanto, afirma que a parte ré removeu o domínio após o pagamento, afetando a campanha de matrícula para 2024, crucial para a divulgação da escola.
Relata que busca ação judicial para restabelecer o site e responsabilizar a ré pela falha no serviço.
Defende ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações, configurando o direito ao restabelecimento do serviço.
Requer liminarmente o restabelecimento do domínio e, no mérito, a confirmação da liminar, ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a liminar em decisão de ID. 107645417.
A parte ré atravessou petição informando do cumprimento da liminar.
Devidamente citado, também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que houve um acordo verbal para a atualização e hospedagem do site, com prazo de entrega antes do encerramento do contrato anterior.
Informou que em reunião, foram discutidos detalhes técnicos e de segurança, sem contrato formal.
Aduziu que após o pagamento, o serviço foi imediatamente atualizado, mas houve uma manutenção programada que deixou o site fora do ar temporariamente.
Alegou que diante de uma ameaça por parte do autor, o requerido optou por devolver o valor pago.
Relatou que todos os pedidos do cliente foram atendidos prontamente, e o dinheiro foi devolvido antes da ação ser proposta.
Defendeu não ter havido danos materiais ou morais, pois todas as questões foram resolvidas e o site está funcionando normalmente.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da pretensão autoral, com eventual indenização limitada e obrigação do autor de hospedar o site em outra empresa.
Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da Exordial.
Em decisão saneadora, rejeitada a preliminar suscitada pela ré.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, os documentos anexados aos autos revelam a existência de uma relação contratual, ainda que sem termo assinado, estabelecido para a atualização e hospedagem do site em questão, fato esse que se alicerça no pagamento efetuado pela autora.
Assim, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes, face seus contornos peculiares, apresenta-se como uma relação jurídica de consumo.
Analisando a argumentação esposada, é evidente que não há respaldo para acolhimento da pretensão autoral.
Explico.
Desde o início da controvérsia, o réu demonstrou agir de forma proativa e em conformidade com as normas de proteção ao consumidor, posto que realizou a prestação dos serviços de atualização e hospedagem do site conforme acordado verbalmente, demonstrando disposição em cumprir suas obrigações contratuais, consonante com a boa-fé objetiva que é princípio norteador das relações consumeristas.
Do mesmo modo, ao ser questionado sobre a possibilidade de utilizar os ID's do site para uso pessoal ou de terceiros, o réu prontamente esclareceu a situação e preferiu não se sujeitar a tal solicitação por motivos de segurança, oferecendo inclusive alternativas viáveis para a resolução da questão, demonstrando preocupação com a integridade do sistema e a transparência na comunicação com o cliente.
Por fim, ocorreu a pronta devolução do valor pago pelo autor antes mesmo da propositura da ação judicial, refletindo o respeito aos direitos do consumidor e a disposição em resolver eventuais divergências de forma rápida e eficaz, em conformidade com o artigo 43, § 3º, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor em restituir quantias pagas de forma indevida.
Em adição aos pontos anteriores, é relevante destacar que foi o próprio autor quem propôs o estorno do valor pago à ré e o desfazimento do negócio jurídico, conforme evidenciado pelas comunicações realizadas por meio do aplicativo WhatsApp.
Essa conduta demonstra a ciência por parte do autor da impossibilidade de continuidade da relação contratual e a concordância com a resolução amigável proposta pelo réu.
Ao aceitar a devolução do valor pago, o autor reconheceu a rescisão do contrato e que não havia mais interesse na continuidade da prestação dos serviços pela ré.
Diante desses aspectos, é inegável a conduta diligente e transparente do réu ao longo do processo, pautada nos princípios consumeristas de boa-fé, transparência e respeito aos direitos do consumidor.
Noutro pórtico, não há comprovação de danos materiais ou morais decorrentes da relação contratual entre as partes, visto que a solução adotada foi consensual e atendeu aos interesses de ambas as partes.
Diante desse panorama, ausentes elementos probatórios que demonstrem falhas na prestação dos serviços contratados ou ocorrência de danos que justifiquem indenização, não se vislumbra fundamentação jurídica suficiente que justifique o acolhimento da pretensão autoral.
Assim, com fulcro nos princípios da eventualidade e da razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a hospedagem de seu site em outra empresa de sua confiança, considerando que o valor pago para a hospedagem de 2024 foi ressarcido pela parte ré e que, até a presente data, o site permanece hospedado pela ré, causando prejuízo à mesma.
Não havendo o cumprimento desta determinação no prazo estipulado, fica autorizada a parte ré a realizar a transferência da hospedagem para outra empresa, arcando a parte autora com todos os custos e despesas decorrentes dessa transferência.
REVOGO a liminar deferida nestes autos.
Ainda, condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 06 de Maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO JUNIO FRANCO DA SILVA *83.***.*94-40 em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:08
Decorrido prazo de RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854731-10.2023.8.20.5001 AUTOR: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME REU: RENATO JUNIO FRANCO DA SILVA *83.***.*94-40 DECISÃO RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de RENATO JUNIO FRANCO DA SILVA, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada por RENATO JUNIO FRANCO DA SILVA . foi suscitada a ausência do interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. - Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta que já restabeleceu a hospedagem do domínio, como também ressarciu o valor pago.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que o interesse de agir autoral reside na obrigação de fazer, danos morais e danos materiais.
Então, mesmo que a obrigação de fazer e dano material tenham sido compensados, o que não foi comprovado, o dano moral ainda persiste.
Portanto, presente está o interesse processual.
Não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I.
NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:49
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 18:58
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 14:31
Juntada de custas
-
22/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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