TJRN - 0829224-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829224-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REQUERIDO: KILSON PINHEIRO LOPES, JAILSE MARIA LOPES DA SILVA DESPACHO 1) A priori, considerando a procedência da reconvenção, determino a inversão das partes nos polos do processo.
Após, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829224-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829224-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: KILSON PINHEIRO LOPES, JAILSE MARIA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em face de KILSON PINHEIRO LOPES, JAILSE MARIA LOPES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que firmou com a parte ré “instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de semanas”, em 10/10/2014.
Disse que a parte ré assumiu o pagamento de um sinal e 40 parcelas de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), além das taxas da fração adquiridas, pagas diretamente à parte autora.
Alegou que estão em atraso parcelas de 03/2018 a 04/2018, bem como 5 taxas de utilização, com um valor em aberto de R$ 8.002,30 (oito mil, dois reais e trinta centavos), tendo restado sem êxito a tentativa de cobrança extrajudicial.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.002,30 (oito mil, dois reais e trinta centavos).
Juntou documentos.
Citado, os réus apresentaram contestação c/c pedido contraposto.
Pugnaram pela justiça gratuita.
Disseram que a parte autora ofertou a contratação de pacote para uso de alguns hotéis, em sistema de cessão, com pagamento de parcelas fixas no cartão de crédito e de taxa somente se utilizassem os espaços.
Relataram que firmaram o contrato, pagando inicialmente R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais), com o saldo devedor para pagamento em 40 parcelas, com a última para o dia 05/02/2018.
Aduziram que, seguiram dando cumprimento ao contrato, mas após completar 35% do pagamento, tentaram realizar um agendamento de viagem para Fortaleza em novembro de 2015, mas não tiveram nenhum retorno quanto à solicitação.
Destacaram que no período de vigência do contrato não utilizaram nenhuma vez os hotéis do plano, nem realizaram nenhuma viagem, mas os pagamentos foram mantidos.
Alegaram que receberam mensagens de cobrança, apesar de o contrato ter sido todo pago, sem o uso das hospedagens, não havendo que se falar em débito passível de ser cobrado.
Pugnaram pela inversão do ônus da prova.
Formularam pedido contraposto de indenização por danos morais.
Requereram a total improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação ao pedido contraposto, refutando a defesa da parte ré e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 31/05/2019.
Realizada audiência de instrução em 14/05/2024, com depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança relacionada com o “instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de semanas”.
Analisando detidamente o processo, reputo que não assiste melhor razão à parte autora, não subsistindo fundamentos para procedência da ação.
Partindo dos documentos juntados pela própria parte autora, coligindo-se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, entendo que não foi prestada informação adequada e clara sobre o negócio jurídico trazido à baila nesta oportunidade, caracterizando-se, consequentemente, a anulabilidade decorrente do erro, diante da afronta ao art. 6º, III, do CDC c/c art. 138 e seguintes do CC.
Ora, vários elementos comprovam que a parte ré foi induzida ao erro e achou adquirir um pacote de viagens, em vez de uma fração de multipropriedade.
Ao apresentar o “clube”, em vez de detalhar as minúcias sobre o regime de multipropriedade, para fins de afastar quaisquer defeitos relacionados com a manifestação de vontade para celebração do negócio jurídico, vendeu a organização de férias e viagens, disfarçando maliciosamente a negociação para evidenciar uma suposta tratativa relacionada com mero turismo, não havendo nenhum elemento capaz de afastar o erro em que incorreu a parte ré ao contratar com a parte autora, bem como a anulação dele decorrente.
Acrescento que a conduta contida no caso em análise nessa oportunidade é notoriamente conhecida, pois tem sido recorrentemente adotada, especialmente na promoção de destinos e empreendimentos turísticos, por agentes de empresas como a que figura no polo ativo da demanda que são instruídos para captação de possíveis clientes, mediante o oferecimento de brindes e vantagens fictícias para contratação de supostos pacotes de férias e viagens, muitas vezes em um ambiente construído para atrair os possíveis compradores pela emoção, como um disfarce para a venda de fração de multipropriedade, que não se confunde com o verdadeiro intento dos consumidores de fazer turismo e não de adquirir um imóvel, com a consequente geração de taxas de utilização e/ou condominiais.
Outrossim, faz-se mister considerar que o empreendimento ofertado pela parte autora sequer teve sua construção e efetiva entrega comprovada, não sendo possível ventilar cobranças por utilização ou manutenção condominial de um bem que não existe.
Destarte, assiste razão à parte ré, na condição de reconvinte, no tocante à indenização por danos morais.
Verifica-se que, para além do inadimplemento contratual relacionado com os obstáculos para efetivar o serviço de hospedagem ofertado erroneamente, a parte autora adotou uma conduta de má-fé para conduzir a relação consumerista assumida com a parte ré.
Ora, a parte autora deixou a parte ré desamparada, mesmo após receber o pagamento do valor ajustado, sem satisfação sobre como e quando concluiria o serviço contratado, surgindo apenas com cobranças indevidas.
Diante disso, fez com que a parte ré suportasse todo o ônus contratual de pagar as parcelas contratuais na integralidade, onerando-os financeiramente, sem direito a usufruir dos serviços que acreditou contratar, o que indica que os transtornos ultrapassaram a esfera do aborrecimento e configuraram danos de ordem moral, cumprindo a responsabilização da parte autora.
Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, além das condições das partes, entendo cabível a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada com a contestação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, assim como correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença.
Por fim, condeno a parte autora/reconvinda no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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