TJRN - 0815427-91.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição de extinção
-
12/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815427-91.2021.8.20.5124 Requerente: Condominio Residencial Terras de Engenho II Requerido: JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o Ofício nº 035/2025 - Cejusc, datado de 30/07/2025, através da qual se solicita a indicação de processos com potencial de autocomposição, e considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art 139, V, do CPC), determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, sendo a parte exequente através de seu advogado e a parte executada pessoalmente (visto não haver advogado constituído). 2 - Havendo acordo, autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo acordo, retornem os autos conclusos para decisão sobre penhora online.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
08/08/2025 12:48
Recebidos os autos.
-
08/08/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815427-91.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II EXECUTADO: JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento n. 252, 18/12/2023, da CGJ, tendo em mente o princípio da efetividade do provimento judicial e o direito à duração razoável do processo, art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, em cumprimento ao item 2, do despacho de Id.
Num. 137208777 e ainda, considerando que a penhora é levada a efeito pela equipe de gabinete, "(...) intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 104117003(art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 05:00
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:07
Outras Decisões
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15/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815427-91.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II REU: JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RNCR SOLUÇÕES FINANCEIRAS em desfavor de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificado nos autos em que sustenta-se a tese de que a executada é proprietária de uma unidade habitacional de n° 404-2 no condomínio exequente e que encontra-se em mora com relação ao pagamento das obrigações condominiais no período de 10/09/2017 a 10/09/2021, que perfaz um débito no valor de R$ 7.172,22.
Face ao exposto, requer que a executada seja obrigada a pagar o débito exequente, pleito para o qual juntou os documentos necessário ao ajuizamento da lide.
O demandante atravessou petição aos autos requerendo a conversão da presente execução em ação de cobrança, pedido para o qual juntou documentos que seguem anexos ao Id 79398054.
Audiência de conciliação realizada no dia 27 de maio de 2022, ato que restou prejudicado em virtude da ausência da parte demandada (ID 82992143).
Regularmente citada, a demandada quedou-se inerte quando a seu direito de constituir defesa nos autos, conforme certificado no Id 84827299.
Proferida decisão decretando a revelia da demandada – Id 90243237.
Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id 91823845.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Feitas essas explanações, verifico que inexistem questões processuais a serem dirimidas, uma vez que a demandada quedou-se inerte quanto ao direito de contestar a lide, razão pela qual passo a aferição do mérito ad causam.
A pretensão guerreada nesta lide versa sobre cobrança de dívida vencida referente ao pagamento de obrigações de natureza propter rem decorrente de taxas condominiais devidas pela demandada que é proprietária de um apartamento no condomínio demandante.
As relações estabelecidas entre condômino e condomínio são, em regra, de natureza bilateral e estatuídas em regimento interno que versa sobre os direitos e obrigações que devem ser mutuamente cumpridos pelas partes a fim de atingir os objetivos decorrentes desta relação, qual seja, a prestação de serviços comuns a todos os condôminos.
A convenção condominial anexa ao Id 75939103 é clara e precisa ao estabelecer que todos os condôminos são responsáveis pela manutenção dos ambientes de uso comum da unidade, obrigações que nasce pelo simples fato do condômino ter a sua disposição para o uso áreas comuns a todos, desde que respeitadas as regras condominiais, uso que gera despesas com manutenção as quais devem ser custeadas pelos condôminos que aderem as unidades integrantes do empreendimento.
A lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, versa sobre as relações de condomínio e dispõe que compete ao condômino contribuir para as despesas do condomínio, vejamos a redação: “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” Sobre o tema, válidas as palavras do Eminente Desembargador Celso Pimentel: “A obrigação de pagar despesa de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: propter rem.
Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome não importa tanto, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa.
Em outras palavras, não interessa a pessoa de quem gerou as despesas.
A obrigação, no caso, é chamada ambulatória que é aquela que acompanha a coisa independentemente de seu titular, ou de seu compromissário comprador, cuidando-se de espécie de obrigação mais real do que pessoal.” ( in “Condomínio Edilício aspectos relevantes e aplicação do novo Código Civil”, Editora Método, p. 254/255) O Código Civil dispõe: "Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".
O regular pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil: "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Competia à parte ré trazer aos autos provas do pagamento dos valores devidos, ante o contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nenhum comprovante de pagamento veio a ter nos autos.
Assim, resta incontroverso que o requerido usufruiu de todos os benefícios obtidos pelo condomínio e que, portanto, têm obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas em prol da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários.
Portanto, reconheço que a demandada incidiu em mora ao não efetuar o pagamento das obrigações decorrentes de taxas condominiais, razão pela qual o pleito autoral merece ser acolhido em todos os seus termos, consoante disciplina o art. 394 e 395, do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Face a tudo que fora exposto, não resta dúvidas que a demandada tornou-se devedora na quantia certa de R$ 2.042,64 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ao condomínio ora demandante, consoante planilha de débitos anexas ao Id 82985920.
Ressalto ainda, que a correção monetária e juros deverão ser calculados separadamente com relação a cada parcelas devida, aquele com base no INPC e este a razão de 1 % ao mês, ambos devidos e computados a parti da citação válida.
III – DISPOSITIVO.
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 2.042,64 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ao demandante a título de taxas condominiais, valor apurado ate 10/08/2017.
Sobre o valor devido de cada parcela deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Sem multa ante a ausência de previsão legal.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias, sendo a Defensoria Pública pessoalmente.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:30
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:33
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:16
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:16
Decorrido prazo de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 04:45
Decretada a revelia
-
11/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/05/2022 09:52
Audiência conciliação não-realizada para 27/05/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 21:04
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 19/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 03/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 27/05/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/03/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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