TJRN - 0800397-09.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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26/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800397-09.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON VILANEZ REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA IVANILSON VILANEZ ingressou com ação Procedimento Ordinário contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito em que culminou com sua debilidade permanente.
Aduz que, administrativamente, a parte autora recebeu o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização.
Alega que o pagamento recebido não corresponde ao que supostamente seria devido ao demandante, pleiteia a diferença entre o valor pago e a porcentagem apurada por perícia médica de profissional a ser nomeado judicialmente.
Trouxe documentos.
Citada, a demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Defendeu ainda a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, o laudo do IML.
Trouxe documentos.
Designada perícia, fora expedido mandado de intimação ao demandante para comparecimento ao exame pericial, o qual foi devidamente entregue e assinado pela parte (id. 105049231).
Após, o perito nomeado informou que o demandante não compareceu à perícia médica agendada (id. 112272249).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT movida por IVANILSON VILANEZ em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
No mérito, é sabido que, para que seja deferida a indenização do seguro obrigatório DPVAT é imprescindível que fique caracterizada a invalidez permanente, total ou parcial, completa ou incompleta do requerente.
Constatando-se que a incapacidade é permanente e, sendo ela parcial e incompleta, é imprescindível aferir o grau da invalidez a fim de enquadrá-lo na tabela anexa à Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/2009.
Este é, inclusive, o teor do enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Em razão disso, para apurar o grau de invalidez do requerente é imprescindível a realização de perícia judicial.
Vê-se dos autos que o feito foi incluído em pauta para realização do exame pericial com o fito de apurar o grau de invalidez.
Sendo este inviabilizado, ante a ausência injustificada do requerente.
Dito isso, conclui-se, então, que a parte autora não trouxe aos autos prova constitutiva do seu direito, ônus que recai sobre si, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, nesse sentido: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.Na hipótese vertente não há como acolher o pedido do autor de indenização, pois no curso da ação restou preclusa a possibilidade de produção da prova pericial, deixando a requerente de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 333, inc.
I, do CPC.(TJSP, Apelação Cível nº 0022019-04.2012.8.26.0576, sob relatoria do Desembargador Adilson de Araújo, julgamento em 07/09/2015, publicação em 02/09/2015).
Desta forma, não há como apurar o grau de invalidez do demandante, o que prejudica o direito por ele reivindicado, a teor de tudo o que já fora exposto em linhas anteriores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 11/09/2023 23:59.
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19/08/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 14:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 05:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 05:40
Decorrido prazo de IVANILSON VILANEZ em 07/06/2022 23:59.
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15/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:13
Outras Decisões
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29/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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