TJRN - 0807462-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807462-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DANYELL DANTAS DA SILVA EXECUTADO: LUIZ DARIO VALDIVINO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta à petição de Id. 145987300, determino: a) proceda-se com a inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito via Serasajud b) Após, considerando que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, em decorrência da sua inércia, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:25
Determinado o arquivamento
-
05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807462-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DANYELL DANTAS DA SILVA EXECUTADO: LUIZ DARIO VALDIVINO DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente pediu pela busca de bens imóveis da executada junto ao RENAJUD e INFOJUD (Id. 133263773). É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD.
Autoriza-se, também, a consulta, via INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora.
Destaque-se que referida informação deverá ser anexada em caráter sigiloso.
Com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha discriminada do cálculo e indicar bens penhoráveis, requerendo as medidas cabíveis para prosseguimento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença e/ou decisão sobre penhora online, sendo o caso.
Em caso de inércia da parte credora/exequente, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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28/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807462-43.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO DANYELL DANTAS DA SILVA EXECUTADO: LUIZ DARIO VALDIVINO DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme carta de aviso de recebimento no Id. 66389666 e deixou decorrer o prazo sem que tenha apresentado defesa (Id. 68255502).
Com a revelia do demandado, foi julgado procedente o pedido autoral (Id. 86122980) e deu início à fase de execução.
Acerca do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estatui em seu §2º do art. 513 que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: […] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”.
Ainda, o §3º estabelece que “Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.
Volvendo-se ao caderno processual, depreende-se a partir da intimação de Id. 115798849, tentada no mesmo endereço da citação, a informação de “mudou-se”.
Por esse motivo, presume-se válida a intimação realizada para cumprimento voluntário da obrigação, eis que efetuada no primitivo endereço, consoante disposto no parágrafo único do art. 274. 1 - Diante disso, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem que a parte executada tenha realizado o pagamento do débito ou apresentado impugnação. 2 - Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC. 3 - Em caso de inércia, à suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:09
Decorrido prazo de LUIZ DARIO VALDIVINO em 05/04/2024.
-
03/06/2024 12:40
Outras Decisões
-
07/03/2024 20:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
26/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807462-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DANYELL DANTAS DA SILVA EXECUTADO: LUIZ DARIO VALDIVINO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 24/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a diligência que resultou negativa (Id. 109412034) e em atenção ao disposto no art. 513, §2º, inc.
II e §3º do Código de Processo Civil, renove-se a intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que foi citado (Id. 66389666).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 00:18
Juntada de diligência
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:59
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 10:18
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
18/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:34
Decorrido prazo de LUIZ DARIO VALDIVINO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 18:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 17:59
Decorrido prazo de LUIZ DARIO VALDIVINO em 06/04/2021.
-
30/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIZ DARIO VALDIVINO em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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