TJRN - 0871606-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0871606-55.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSINETE FIRMINO DE MELO POLO PASSIVO: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para se manifestar sobre a petição id. 154100755, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Segunda Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Destinatário(a): ROBESPIERRE DO O PROCOPIO BARRETO Rua Teatrólogo Meira Pires, 2357 - Ap 601 - Capim Macio, Natal/RN - CEP 59.080-090 CARTA DE INTIMAÇÃO - ENCARGO DE PERITO - SISTEMA PJE Por meio desta carta, fica intimado(a) ROBESPIERRE DO O PROCOPIO BARRETO, para funcionar como perito no presente feito, o qual deverá formular sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Número do Processo: 0871606-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: JOSINETE FIRMINO DE MELO Requerido(a): Crefisa S/A O prazo para manifestação é de 10 (dez) dias úteis.
Para apresentar impugnação/defesa, contrate um(a) advogado(a).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 26 de maio de 2025 19:30:36. -
26/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0871606-55.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSINETE FIRMINO DE MELO POLO PASSIVO: Crefisa S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de revisão de contrato proposta por JOSINETE FIRMINO DE MELO em face de CREFISA S/A, ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id.121639718) e alegou, em sede preliminar inépcia da inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso.
No mérito, defendeu a validade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 121712627), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré.
Audiência de conciliação sem acordo (Id. 121790707).
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela realização de perícia contábil.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise das questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada e aos eventuais pedidos de produção de prova.
Inicialmente, com relação a preliminar de inépcia da inicial, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que esta não merece ser acolhida, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
De outra banda, cabe ressaltar que no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de pronto, o valor controvertido.
Ademais disso, este Tribunal tem o seguinte entendimento acerca da ausência do valor incontroverso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850272-96.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Dito isto, tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
Declaro o feito saneado.
O ônus da parte seguirá os preceitos contidos no art. 373, I e II, do CPC.
Todavia, no caso dos autos, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) possui o condão de conferir paridade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
Na presente demanda a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), bem como se verifica a existência de vários seguros cumulados nos contratos discutidos, motivo pelo qual inverto o ônus probatório e do pagamento dos honorários.
Será admitida a produção de prova documental e pericial.
Para tanto, nomeio Robespierre do O" Procópio Barreto, perito judicial na área de contabilidade cadastrado junto a este Juízo, telefones: (84) 9 8726-1246 e 3206-1246 e endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado para formular sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais.
Ambas as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitação e assistentes técnicos.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, após o que, no mesmo prazo, poderão elas se manifestarem a respeito.
As partes devem disponibilizar os documentos eventualmente requisitados pelo perito, a fim de viabilizar a perícia.
Quanto ao pedido de audiência de instrução formulado pela ré, deixo para analisá-lo após a realização da perícia.
Se houver impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias e, após, em igual prazo, intimem-se as partes a respeito.
Por derradeiro, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871606-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSINETE FIRMINO DE MELO Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 22 de maio de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 20/05/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:20, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871606-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINETE FIRMINO DE MELO RÉU: CREFISA S/A DESPACHO Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLENATO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/05/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 16:42
Recebidos os autos.
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22/03/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871606-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINETE FIRMINO DE MELO REU: Crefisa S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Tratando-se de demanda de natureza repetitiva, deverá o(a) advogado(a) que protocolou a petição inicial, inscrito no Conselho Seccional da OAB de outra unidade da Federação, comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Seccional deste Estado, nos termos do artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Poderá, ao invés disso, anexar certidões de distribuição que comprovem a sua atuação em número de causas inferior ao legal.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:24
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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