TJRN - 0800422-92.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800422-92.2022.8.20.5124 Requerente: A.
E.
M.
C.
F. e outros Requerido: ANDERSON FAGUNDE VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de decisão promovida por A.
E.
M.
C.
F., A.
H.
M.
C.
F., representadas por sua genitora, Ana Paula Marinho Cavalcante Fagunde, em face de Anderson Fagunde Vieira, todos qualificados na inicial.
No curso do processo, a parte autora foi intimada, por seu advogado, no ID 94799771, para se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo executado no ID 78661956, porém quedou-se inerte (ID 98366552).
Após, restou-se infrutífera a tentativa de intimação pessoal da autora, uma vez que não foi localizada no endereço informado na petição inicial (ID 101024970).
O Ministério Público opinou então pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil (ID 111298328). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o feito será extinto, sem apreciação meritória, desde que a parte autora não promova os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Observa-se que a parte autora, conforme certidão nos autos, apesar de intimada, por seu advogado (ID 94799771), não apresentou manifestação sobre a justificativa apresentada pelo executado no ID 78661956.
Destaque-se, ainda, que a exequente não foi localizada no endereço informado na petição inicial, inviabilizando a sua intimação pessoal.
Em sendo assim, tem-se que a desídia da autora significa o seu total desinteresse no andamento do processo, não sendo mais ele necessário, nem útil à parte, devendo, por conseguinte, ser extinto sem julgamento de mérito, como prescreve o citado dispositivo legal.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público em seu parecer, julgo por sentença EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, partes beneficiárias da justiça gratuita.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 06:31
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:31
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:44
Decorrido prazo de Anna em 15/03/2023.
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27/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
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27/01/2022 22:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2022 18:05
Declarada incompetência
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13/01/2022 21:11
Conclusos para decisão
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13/01/2022 21:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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