TJRN - 0802161-60.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:28 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento ID 140059728.
 
 MACAU/RN, 21 de agosto de 2025.
 
 ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 10:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/12/2024 15:36 Transitado em Julgado em 26/02/2024 
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                                            29/11/2024 09:54 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            29/11/2024 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            15/10/2024 11:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/10/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 13:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/07/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802161-60.2022.8.20.5105 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS DORES BEZERRA SOUZA, MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA, HELIO GALVAO BEZERRA, HILDEBRANDO ALVES BEZERRA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA E OUTROS, qualificadas nos autos, promovem ação de ALVARÁ JUDICIAL na qual pretendem o levantamento de benefícios previdenciários em nome de HILDEBRANDO ALVES BEZERRA, seu falecido pai.
 
 Afirmam que são os únicos herdeiros.
 
 Custas pagas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispostos nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos nossos).
 
 No mesmo sentido o Dec. nº 85.845/81: “Art. 2º - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
 
 Parágrafo único.
 
 Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. “Art. 5º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º do Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, para o deferimento do pedido são suficientes o atendimento dos seguintes critérios legais: 1) morte do titular; 2) existência da verba e sua natureza; 3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos.
 
 A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
 
 RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
 
 EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
 
 Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1085140 SP 2008/0192600-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2011) (grifos nossos) No caso dos autos, todos os requisitos foram atendidos, tendo em vista que constam no caderno processual os documentos que atestam a condição de herdeiros dos autores, a existência dos valores pretendidos (R$ 1.246,66 junto ao INSS - ID 102649544), ofício do INSS apontando a ausência de dependentes cadastrados ID 102649544, certidão de óbito.
 
 POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará autorizando o levantamento pelos autores do crédito existente junto ao INSS em nome do falecido HILDEBRANDO ALVES BEZERRA, CPF *01.***.*10-06, relativamente aos saldos de benefícios indicado no ofício de ID 102649544, o qual deve acompanhar o alvará.
 
 Por analogia ao art. 662 do CPC, intime-se a Fazenda Estadual via PJE acerca do ITCMD, cujo pagamento deve ser providenciado administrativamente pelo autor.
 
 Em todo caso, sendo acostado aos autos o lançamento e boleto de pagamento, intime-se a autora para ciência no prazo de 05 dias.
 
 Inclua-se o herdeiro indicado no ID 106582590 no polo ativo no PJE.
 
 Com o trânsito em julgado expeça-se alvará nos termos do dispositivo e arquivem-se os autos com devida baixa.
 
 Custas pagas.
 
 P.R.I.C.
 
 RN, Data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/09/2023 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 16:43 Juntada de Ofício 
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                                            28/06/2023 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/06/2023 21:07 Expedição de Ofício. 
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                                            11/01/2023 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/12/2022 16:50 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:35 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:20 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:49 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            06/12/2022 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 10:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/11/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 09:17 Juntada de custas 
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                                            18/11/2022 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2022 23:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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