TJRN - 0808904-63.2021.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808904-63.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 159750177 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
07/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808904-63.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL BENEDITO DE OLIVEIRA contra sentença deste Juízo, alegando, em suma, que houve omissão no julgado, pois não houve determinação para que o embargado adequasse os valores dos contratos discutidos na ação.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas, até porque o ponto central da defesa foi posta de forma expressa na decisão, já que, de fato, as petições que informaram o descumprimento vieram desacompanhadas de provas da parte do requerente.
Assim, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808904-63.2021.8.20.5124 Exequente: Sandoval Benedito de Oliveira Executado: Banco Itau S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos opostos por BANCO ITAU S/A contra pedido de cumprimento de sentença de SANDOVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, alegando o embargante, em suma, excesso no valor exequendo.
Em razão da controvérsia, os autos foram enviados para cálculo do quantum por servidor judicial.
Foram apresentados demonstrativos acompanhando a certidão exarada no ID. 143764889.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Assim é que, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação do crédito.
Ressalva-se, porém, a hipótese em que seja alegada matéria de ordem pública, a qual o juiz poderá conhecer de ofício.
No caso em tela, não houve a penhora ou comprovação da segurança do juízo.
Todavia, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça1, constitui matéria de ordem pública a adequação do quantum objeto da execução com o fim de se extirpar o excesso.
Conforme a Corte, em se tratando de matéria de ordem pública, é cabível a alegação na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Verifico que a controvérsia surgiu quando o embargado propôs o seguimento da execução, sustentando que o montante referente aos honorários sucumbenciais não foi pago pelo embargante.
O embargante, por seu turno, afirma que não é exigível multa para além daquela já paga, pois o cumprimento da obrigação de fazer estaria atrelado à atuação do embargado com o fornecimento de dados para adequação dos contratos aos moldes da sentença.
Pois bem, para definição do valor correto da execução, importante ter por base a data em que foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença, assim como os parâmetros da condenação fixada por este juízo e pela Turma Recursal.
No tocante à condenação, vejamos: SENTENÇA (…) Diante do exposto, CONFIRMO as decisões antecipatórias de IDs 72017020 e 78119404, bem ainda JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a obrigação de fazer do réu para que adeque o valor das cobranças referentes aos contratos nº 310249842 e 310255195 ao pactuado, nos valores de, respectivamente, R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 697,95 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); b) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ S/A, à repetição do indébito pelos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário do autor SANDOVAL BENEDITO DE OLIVEIRA, no montante de R$ 843,08 (oitocentos e quarenta e três reais e oito centavos) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento, com fundamento na Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ1; d) Por fim, CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa por descumprimento reiterado da tutela de urgência, nos meses de setembro de 2021 a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da prolação desta sentença. (destaque acrescido) ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observo que, logo após o retorno dos autos da Turma Recursal, o embargante juntou comprovante de pagamento do montante de R$ 18.009,26 (dezoito mil e nove reais e vinte e seis centavos), quantia depositada no dia 04.03.2024, vide ID. 117231604.
Em razão disso, foi proferida sentença de extinção em razão da satisfação do crédito, no ID. 117864245, determinando-se a expedição de alvarás em favor dos credores, medida cumprida pela Secretaria Judiciária conforme ID. 119387850.
Posteriormente, o embargado veio requerer que o embargante realizasse o devido pagamento dos honorários de sucumbência fixados.
Juntou, depois, planilha do valor que entendia devido, que seria da ordem de R$ 19.267,17 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos).
Analisando os cálculos em referência, assim como aqueles feitos pelo servidor judicial, entendo que não há saldo remanescente a ser executado, mostrando-se, de fato, satisfeito o crédito decorrente da ação.
Neste ponto, destaco que os honorários pretendidos foram, sim, incluídos no demonstrativo do quantum considerado pelo embargante quando do depósito do valor da condenação.
Consta, expressamente, tal rubrica nas planilhas que foram juntadas aos autos.
Além disso, como destacado no excerto da sentença reproduzido acima, o valor da multa é corrigido, sem incidência de juros, como fez incluir o embargado e também o servidor judicial.
Com efeito, não há se falar em seguimento da execução quanto ao montante da obrigação de pagar, porquanto plenamente adimplindo o crédito reconhecido na ação.
A respeito da alegação da parte embargada de que a obrigação de fazer não estaria sendo cumprida pelo embargante (IDs. 119840081 e 138540104), não verifico documentos acompanhando tais petições que comprovem o alegado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo BANCO ITAU S/A para reconhecer o excesso no valor exequendo, ratificando o cumprimento da obrigação de pagar.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Transitada em julgado, ausente pedido pendente de apreciação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) 1 AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019. -
14/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:28
Processo Reativado
-
10/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2023 14:35
Juntada de custas
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25/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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14/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
14/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 14:39
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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04/08/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 12:46
Desentranhado o documento
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10/05/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 15:31
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:01
Outras Decisões
-
27/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:01
Outras Decisões
-
30/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:58
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:18
Audiência conciliação realizada para 14/10/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
14/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:29
Audiência conciliação designada para 14/10/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
16/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:38
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 09/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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