TJRN - 0808904-63.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808904-63.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 159750177 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808904-63.2021.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL BENEDITO DE OLIVEIRA contra sentença deste Juízo, alegando, em suma, que houve omissão no julgado, pois não houve determinação para que o embargado adequasse os valores dos contratos discutidos na ação.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas, até porque o ponto central da defesa foi posta de forma expressa na decisão, já que, de fato, as petições que informaram o descumprimento vieram desacompanhadas de provas da parte do requerente.
Assim, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808904-63.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 20-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 20/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2024. -
25/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
25/03/2023 20:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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