TJRN - 0801174-42.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801174-42.2023.8.20.9000 Polo ativo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO Agravo de Instrumento nº 0801174-42.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e MRI Investimentos Ltda.
Advogado: Marcílio Mesquita de Góes.
Agravada: MCI Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGADAS ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. ÔNUS DAS AUTORAS (AGRAVANTES).
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0848938-27.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava a suspensão dos efeitos do Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bem Imóvel firmado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos das taxas de administração mensais.
Decisão recorrida acostada às fls. 64-66.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever parte da decisão recorrida, argumentaram sinteticamente as Agravantes que: I) o Contrato de Intermediação foi apresentado como condicionante ao fechamento do Contrato de Locação, beneficiando diretamente – de forma abusiva e arbitrária - a Agravada, e que este foi assinado com data anterior ao Contrato de Locação; II) são abusivas as Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Intermediação de Locação; IV) o valor pago mensalmente pela Agravante em forma de “taxa de administração” estava sendo embolsado pela Agravada sem qualquer contraprestação, uma vez que as atividades de “administração” no referido contrato de locação são inexistentes.
Na sequência, disse que estava ansiosa para constituir a relação jurídica para iniciar o recebimento das receitas do imóvel, em razão de suas péssimas condições financeiras naquele momento, motivo pelo qual acatou as exigências contratuais e firmou pacto com a Agravada, e que, em seu bojo, o instrumento jurídico veio repleto de abusividades.
Afirma que muito embora o juiz a quo tenha concluído que após quase 05 (cinco) anos de contrato sem que o autor tenha insurgido aos abusos, seja suficiente para inferir ausência de urgência, pode ser gravemente lesada se não obtiver a tutela pleiteada.
Consigna que nos últimos anos acumulou prejuízos milhões de reais e tem mais despesas que receitas, e que está arcando com ônus financeiros - de um contrato eivado de nulidade - de duas formas: através do pagamento do contrato (sem qualquer poder de negociação ou rescisão) e por conta própria, para resolver os problemas que são de responsabilidade da Agravada.
Disse que no início da sua crise econômica, se submeteu aos termos do contrato de adesão e, depois, em meio às cláusulas leoninas não só não conseguiu rescindir o contrato como teve sua saúde financeira cada vez mais comprometida em função do negócio pactuado.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido de suspender o o Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bem Imóvel firmado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos das taxas de administração mensais.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 14-66.
Tutela recursal indeferida às fls. 70-72.
Informações de estilo às fls. 83/84.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 95.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes.
Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 52-58), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.
Noutro ponto, em que pese os argumentos das Agravantes, de que o Contrato de Intermediação de Locação conteria cláusulas “leoninas” e “abusivas”, e que portanto deve ser suspenso o pagamento da comissão de 10% (dez por cento) nele estipulada, estas não demonstraram, ainda que minimamente, onde estaria a abusividade de tais cláusulas, ou mesmo que há ilegalidade nestas.
O fato é que no direito civil prevalece a autonomia de vontades, a qual pode ser mitigada nas hipóteses de onerosidade excessiva e para que se restabeleça equilíbrio contratual, não se enquadra o caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, em tal hipótese.
Diante de um contrato válido, firmado por livre e espontânea vontade das partes, vigente e operante, não podem as Agravantes, simplesmente, com base em alegações vazias e desprovidas de provas, pretender que este seja suspenso apenas porque não mais a agrada.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-42.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-42.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:07
Decorrido prazo de MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2024.
-
05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801174-42.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e MRI Investimentos Ltda.
Advogado: Renato Barreto de Araújo Lima.
Agravada: MCI Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0848938-27.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava a suspensão dos efeitos do Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bem Imóvel firmado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos das taxas de administração mensais.
Decisão recorrida acostada às fls. 64-66.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever parte da decisão recorrida, argumentaram sinteticamente as Agravantes que: I) o Contrato de Intermediação foi apresentado como condicionante ao fechamento do Contrato de Locação, beneficiando diretamente – de forma abusiva e arbitrária - a Agravada, e que este foi assinado com data anterior ao Contrato de Locação; II) são abusivas as Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Intermediação de Locação; IV) o valor pago mensalmente pela Agravante em forma de “taxa de administração” estava sendo embolsado pela Agravada sem qualquer contraprestação, uma vez que as atividades de “administração” no referido contrato de locação são inexistentes.
Na sequência, disse que estava ansiosa para constituir a relação jurídica para iniciar o recebimento das receitas do imóvel, em razão de suas péssimas condições financeiras naquele momento, motivo pelo qual acatou as exigências contratuais e firmou pacto com a Agravada, e que, em seu bojo, o instrumento jurídico veio repleto de abusividades.
Afirma que muito embora o juiz a quo tenha concluído que após quase 05 (cinco) anos de contrato sem que o autor tenha insurgido aos abusos, seja suficiente para inferir ausência de urgência, pode ser gravemente lesada se não obtiver a tutela pleiteada.
Consigna que nos últimos anos acumulou prejuízos milhões de reais e tem mais despesas que receitas, e que está arcando com ônus financeiros - de um contrato eivado de nulidade - de duas formas: através do pagamento do contrato (sem qualquer poder de negociação ou rescisão) e por conta própria, para resolver os problemas que são de responsabilidade da Agravada.
Disse que no início da sua crise econômica, se submeteu aos termos do contrato de adesão e, depois, em meio às cláusulas leoninas não só não conseguiu rescindir o contrato como teve sua saúde financeira cada vez mais comprometida em função do negócio pactuado.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido de suspender o o Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bem Imóvel firmado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos das taxas de administração mensais.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 14-66. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes.
Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 52-58), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.
Noutro ponto, em que pese os argumentos das Agravantes, de que o Contrato de Intermediação de Locação conteria cláusulas “leoninas” e “abusivas”, e que portanto deve ser suspenso o pagamento da comissão de 10% (dez por cento) nele estipulada, estas não demonstraram, ainda que minimante, onde estaria a abusividade de tais cláusulas, ou mesmo que há ilegalidade nestas.
O fato é que no direito civil prevalece a autonomia de vontades, a qual pode ser mitigada nas hipóteses de onerosidade excessiva e para que se restabeleça equilíbrio contratual, não se enquadra o caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, em tal hipótese.
Diante de um contrato válido, firmado por livre e espontânea vontade das partes, vigente e operante, não podem as Agravantes, simplesmente, com base em alegações vazias e desprovidas de provas, pretender que este seja suspenso apenas porque não mais o agrada.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801174-42.2023.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravantes: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e MRI Investimentos Ltda.
Advogado: Renato Barreto de Araújo Lima.
Agravada: MCI Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0848938-27.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava a suspensão dos efeitos do Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bem Imóvel firmado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos das taxas de administração mensais.
Decisão recorrida acostada às fls. 64-66.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever parte da decisão recorrida, argumentaram sinteticamente as Agravantes que: I) o Contrato de Intermediação foi apresentado como condicionante ao fechamento do Contrato de Locação, beneficiando diretamente – de forma abusiva e arbitrária - a Agravada, e que este foi assinado com data anterior ao Contrato de Locação; II) são abusivas as Cláusulas Sexta e Sétima do Contrato de Intermediação de Locação; IV) o valor pago mensalmente pela Agravante em forma de “taxa de administração” estava sendo embolsado pela Agravada sem qualquer contraprestação, uma vez que as atividades de “administração” no referido contrato de locação são inexistentes.
Na sequência, disse que estava ansiosa para constituir a relação jurídica para iniciar o recebimento das receitas do imóvel, em razão de suas péssimas condições financeiras naquele momento, motivo pelo qual acatou as exigências contratuais e firmou pacto com a Agravada, e que, em seu bojo, o instrumento jurídico veio repleto de abusividades.
Afirma que muito embora o juiz a quo tenha concluído que após quase 05 (cinco) anos de contrato sem que o autor tenha insurgido aos abusos, seja suficiente para inferir ausência de urgência, pode ser gravemente lesada se não obtiver a tutela pleiteada.
Consigna que nos últimos anos acumulou prejuízos milhões de reais e tem mais despesas que receitas, e que está arcando com ônus financeiros - de um contrato eivado de nulidade - de duas formas: através do pagamento do contrato (sem qualquer poder de negociação ou rescisão) e por conta própria, para resolver os problemas que são de responsabilidade da Agravada.
Disse que no início da sua crise econômica, se submeteu aos termos do contrato de adesão e, depois, em meio às cláusulas leoninas não só não conseguiu rescindir o contrato como teve sua saúde financeira cada vez mais comprometida em função do negócio pactuado.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, no sentido de suspender o o Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bem Imóvel firmado entre as partes, com a consequente suspensão dos pagamentos das taxas de administração mensais.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 14-66. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes.
Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 52-58), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.
Noutro ponto, em que pese os argumentos das Agravantes, de que o Contrato de Intermediação de Locação conteria cláusulas “leoninas” e “abusivas”, e que portanto deve ser suspenso o pagamento da comissão de 10% (dez por cento) nele estipulada, estas não demonstraram, ainda que minimante, onde estaria a abusividade de tais cláusulas, ou mesmo que há ilegalidade nestas.
O fato é que no direito civil prevalece a autonomia de vontades, a qual pode ser mitigada nas hipóteses de onerosidade excessiva e para que se restabeleça equilíbrio contratual, não se enquadra o caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, em tal hipótese.
Diante de um contrato válido, firmado por livre e espontânea vontade das partes, vigente e operante, não podem as Agravantes, simplesmente, com base em alegações vazias e desprovidas de provas, pretender que este seja suspenso apenas porque não mais o agrada.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/01/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 04:41
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
01/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Processo nº 0809486-98.2022.8.20.5004
Banco Itaucard S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 12:57
Processo nº 0809486-98.2022.8.20.5004
Nyege Costa Clementino de Medeiros
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Raivania Vanessa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 15:45