TJRN - 0874325-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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22/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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21/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874325-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA DA SILVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 9 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0874325-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA REU: Banco Daycoval DECISÃO MARIA AUXILIADORA DA SILVA FONSECA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DAYCOBAL S/A.
Em inicial, em suma, a parte autora afirma que procurou o réu para contratar cartão de crédito, mas foi enganada com a realização de outra operação, ou seja, contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato n.º 52-1682698/22) e reserva de cartão consignado de benefício (contrato n.º 53-1682774/22), sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada.
Informa, ainda, que só tomou conhecimento dos empréstimos com os descontos mensais, considerando que ela é analfabeta, pelo que o contrato foi realizado de forma indevida, já que o Código Civil impõe ao analfabeto a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi realizado.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que o requerido seja obrigado a suspender os descontos relativos aos de n.º’s 52-1682698/22 e 53-1682774/22.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista, neste momento processual, não restou demonstrada a ilegalidade da contratação dos empréstimos de n.º’s 52-1682698/22 e 53-1682774/22.
Sendo assim, o pedido de suspensão dos descontos é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova que os contratos de crédito firmados são válidos e legais, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Diante dos fatos alegados em inicial e documentos apresentados, CONCEDO à autora o benefício da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:27
Recebidos os autos.
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29/01/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MRIA AUXILIADORA.
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29/01/2024 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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