TJRN - 0803252-79.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803252-79.2022.8.20.5108 Polo ativo LINDORCLEBSON BRUNO SILVA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, WANDERSON BERNARDO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803252-79.2022.8.20.5108.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Apelante: Lindorclebson Bruno Silva.
Advogado: Dr.
Richeliau Rouky Regis Raulino (OAB nº 12.761/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Lindorclebson Bruno Silva, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 22196659), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal), a reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 22196666), o apelante busca a exclusão da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal).
Em sede de contrarrazões (Id. 22196669), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Por intermédio do parecer de Id. 22459551, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a exclusão da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Explico melhor.
No caso, segundo as provas orais produzidas em Juízo, com especial destaque para as declarações das vítimas Maria das Graças de Queiroz Leal, Geovanio Henrique Queiroz Dantas e Maria Bernadete da Silva (mídia audiovisual de Id. 22196657), ficou bem delineado na instrução que o acusado fez uso de arma de fogo durante a prática do crime de roubo majorado, consequentemente, deve ser mantida a majorante descrita no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania que entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. (...) III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO.
REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). (...) (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Grifei.
Reforçando a fundamentação supracitada, destaco fragmentos da decisão hostilizada (Id. 22196659). "(...) foi imputado ao agente, a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP, visto que o denunciado empregou arma de fogo na sua aventura criminosa, utilizando de tal instrumento para trazer violência/ameaça às vítimas.
Assim, passo a análise de tal majoração.
De acordo com a jurisprudência pátria, é dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento prevista no artigo mencionado acima, quando existem outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime.
Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, já que dos depoimentos colhidos é possível constatar que realmente houve o emprego de arma de fogo. (...).
Nesse passo, temos que se mostra devidamente adequada a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, visto que através das provas orais coligidas nos autos, ficou plenamente provado que o agente empregou arma de fogo na realização dos roubos.
Registre-se que a alegação do réu, no sentido de que a arma utilizada na emboscada criminosa se tratava de uma “réplica de brinquedo” não se sustenta, uma vez que é ônus da defesa provar tal alegação.
Não obstante, nada restou provado nos autos".
Desse modo, à vista da efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, deve ser mantida a incidência da referida majorante.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
07/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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01/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 00:02
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:19
Juntada de termo
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13/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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