TJRN - 0814801-92.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 14:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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14/03/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814801-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
L.
URBANO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.111277569, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111277569 .
Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814801-92.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: I.
L.
URBANO Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Sentença LL SUPERMERCADOS LTDA apresentou recurso embargos de declaração em face da sentença de id n. 96556001, afirmando que esta incorreu em omissão/obscuridade/contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva e interesse de agir.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, dentre as quais não se encontra o reexame do mérito da causa, cujo instrumento recursal específico está previsto nos arts. 1009 e 1015 do CPC.
Desta feita, não vislumbro qualquer tipo de omissão ou contradição na sentença exarada, que enfrentou todas as questões postas em juízo.
Inclusive, ao mencionar o art. 319, II e §1 do CPC, evidenciou o caminho correto a ser seguido pelo autor.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado eletrônico.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
25/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814801-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
L.
URBANO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 98424551 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 98424551.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
22/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 04:43
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 14:10
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 09:39
Juntada de custas
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14/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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