TJRN - 0805140-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 09:51
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/04/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 08:37
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0805140-16.2022.8.20.5001 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS, VERONICA MARIA DE ARAUJO REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de honorários apresentada, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
PARNAMIRIM/RN, aos 25 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805140-16.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS, VERONICA MARIA DE ARAUJO REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o serviço de quebra do contrapiso que está sendo realizado neste Fórum, ocasionando muito barulho, e diante do teor da Portaria nº 351/2025 - CGJ e da Portaria nº 051/2025-DF, INTIMO AS PARTES para informar que a audiência aprazada para o dia 29/04/2025, às 08:30h será realizada exclusivamente da forma telepresencial (sala virtual).
O acesso à sala virtual deve ser feito por meio do link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d Intimem-se as partes autora e rés pessoalmente, para sua oitiva (ID 79799226), bem como as testemunhas que se enquadrem no art. 454 do CPC.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:19
Audiência Instrução designada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805140-16.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS e VERONICA MARIA DE ARAUJO Parte Ré: Iolanda Galiza Montenegro DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Da ilegitimidade passiva das empresas rés e de Iolanda Galisa Montenegro No caso em exame, as rés Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Morada Incorporações EIRELI suscitaram as suas ilegitimidades passivas ad causam, sob o fundamento de que o contrato objeto dos autos é fraudulento e que não teriam recebido os valores pagos pelo autor.
No entanto, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda e não é razão suficiente, por si só, para a exclusão das referidas partes da lide.
Com efeito, a parte autora alega que o imóvel foi adquirido com a anuência das empresas rés, tendo como cedente a Sra.
Iolanda Galisa Montenegro, as quais figuram no contrato de cessão de promessa de compra e venda anexado nos autos (Id 78386489).
Ora, a legitimidade passiva ad causam é estabelecida, a princípio, de acordo com as afirmações fáticas descritas na inicial, independentemente de serem ou não estas verdadeiras.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, considerando o que foi alegado pela parte autora.
Sendo assim, indefiro as preliminares em apreço. 1.2.
Da conexão com outros processos com mesmas partes rés Analisando a alegação em apreço, observo que as ações a que se referem as partes rés, embora envolvam os mesmos réus e fatos símiles ao da vertente ação, inexiste relação de dependência ou prejudicialidade entre elas, pois se tratam de negócios jurídicos distintos.
Portanto, não vislumbro conexão entre as ações de modo a ensejar a necessidade de julgamento conjunto. 1.3.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada por Iolanda Galisa Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que não houve pedido da parte autora neste sentido, tendo sido recolhidas as custas logo no início da ação (Id 78386501). 1.4.
Da nulidade da citação por edital do réu Pedro Paulo Galisa Montenegro por ausência de esgotamento das diligências necessárias para proceder à citação pessoal A preliminar em questão merece ser rejeitada, uma vez que foram realizadas diligências para obtenção do endereço do réu tanto pelo SISBAJUD como pelo INFOJUD (Ids 93116679 e 93116679) e, ainda assim, o réu não foi encontrado no endereço constante de tais cadastros.
Ademais, tais bases de dados são sempre as mais atualizadas e seguras para a localização do endereço da pessoa física, não havendo obrigatoriedade de expedição de ofícios a empresas de energia e água na medida em que as buscas no SISBAJUD e INFOJUD são de âmbito nacional e, assim, de maior alcance. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se as assinaturas dos réus no contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel são autênticas; ii) como se deu a negociação e a assinatura do contrato; iii) se a negociação foi realizada por meio do Sr.
Pedro Paulo, neto de Iolanda Galisa; iv) qual foi a razão dos pagamentos terem sido efetuados para a pessoa de FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA e se ele é sócio de alguma das empresas rés; (v) se foi cometido ato ilícito pela parte ré e se há os danos provocados à parte autora dele decorrentes. 3.
Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela.
Deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que as empresas rés negam ter assinado o contrato objeto dos autos e já há inquérito policial em andamento para a investigação dos fatos, o que, a princípio, mitiga a verossimilhança das alegações autorais.
Do mesmo modo, não vislumbro hipossuficiência probatória da parte autora. 4.
Das provas 4.1.
Da Perícia Determino, por sua vez, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus deve recair sobre a parte autora, considerando à impugnação de sua autenticidade.
Inclusive, independentemente da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 429, II, do CPC, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incube à parte que produziu o documento.
A perícia deve responder aos seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: (1º) As assinaturas/rubricas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais de IOLANDA GALISA MONTENEGRO, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO e TÉRCIO BARROS DA SILVA constantes dos autos e quando comparadas com o cartão de autógrafo do 4º Ofício de Notal de Natal? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. (2º) A assinatura constante no documento questionado foi alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre a assinatura aposta no material colhido dos réus e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar. (4º) É possível determinar se as assinaturas questionadas foram produzidas por um mesmo punho escritor? Fundamentar. (5º) Em caso de falsificação, é possível determinar o método utilizado (imitação servil, decalque, etc.)? Fundamentar. (6º) As assinaturas questionadas apresentam sinais de montagem ou manipulação digital? Fundamentar. (7º) Em sendo identificada falsificação, é possível determinar a época aproximada em que foram produzidas? Fundamentar. (8º).
No caso da assinatura com reconhecimento de firma, existe compatibilidade entre a assinatura do contrato e aquela constante do cartão de autógrafos do cartório? Fundamentar. (9º) Há outros aspectos técnicos relevantes que o(a) Sr(a).
Perito(a) considere importante ressaltar para o esclarecimento da questão?" Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a) Afonso Celso Peixoto Marques Filho, CPF/CNPJ: *62.***.*67-00, Email: [email protected], Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3525-4 conta: 5402-x, Telefone (84)98161-3722, Endereço: Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: Torre 06 apto 801), Neópolis, Natal - RN cep: 59086005, constante da Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ - TJRN.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 4.2.
Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita dos depoimentos pessoais requeridos e das testemunhas eventualmente arroladas.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, APRAZO a audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º), para o dia 25.03.2025 às 08h30.
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. Intimações e diligências necessárias. 4.3.
Da expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas de Natal Defiro o pedido de expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas de Natal para que junte aos autos o cartão autográfico dos representantes das empresas rés e informe quem foi o apresentante do contrato para fins de reconhecimento de firma. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 03:42
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:29
Declarada incompetência
-
24/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:40
Decorrido prazo de Pedro Paulo Galisa Montenegro em 14/08/2023.
-
18/08/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 17/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:51
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo: 0805140-16.2022.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS, VERONICA MARIA DE ARAUJO REU: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0805140-16.2022.8.20.5001, proposta por JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS e outros contra iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO - CPF: *57.***.*55-04 com último endereço à Avenida Amintas Barros, 3675, apto 1501, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-215, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se os códigos a seguir: http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO/DECISÃO: 22021015375013400000074691811 PETIÇÃO INICIAL: 22020909534220700000074614973 sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Auxiliar Técnico da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 12:10
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821065-62.2021.8.20.5106
Francisca Gomes da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 08:52
Processo nº 0821065-62.2021.8.20.5106
Igor Duarte Bernardino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 14:09
Processo nº 0801510-47.2022.8.20.5131
Arlindo Alves de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 15:15
Processo nº 0200111-32.2020.8.20.0142
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Walfredo Dantas dos Santos
Advogado: Maria Alex Sandra Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 13:56
Processo nº 0820359-84.2018.8.20.5106
We Comercio de Gas LTDA
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Advogado: Tawann Santos de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 08:51