TJRN - 0801510-47.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801510-47.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ALVES DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência, ajuizada por ARLINDO ALVES DE LIMA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual se requer, em sede de antecipação de tutela, que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos referente ao contrato nº 593098948.
Juntou documentos Antes do recebimento da inicial, na decisão de id. 87720371 fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos bancários concernentes ao ano de 2019, para fins de verificação de recebimento de algum valor pela parte autora, bem como juntar comprovante de renda idôneo, sob pena de extinção do feito.
Manifestação da parte autora no id. 87720371. É sucinto o relatório.
Decido.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico que, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Não merece prosperar, portanto, sua alegação de impossibilidade de juntada dos documentos solicitados, uma vez que tal afirmação fora lançada exclusivamente por petitório incidental, sem qualquer suporte fático que permita a este Juízo, ainda que minimamente, aferir a veracidade de tais alegações.
Demais disso, frisa-se que a decisão colacionada ao id. 98267489 refere-se a processo distinto do presente, tratando, inclusive de contrato diverso do discutido nesta ação, motivo pelo qual o entendimento lá firmado não necessariamente é o mesmo deste, uma vez que o Juízo se utiliza de elementos de convicção com base nos documentos apresentados no momento da propositura da demanda.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:49
Outras Decisões
-
26/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803177-56.2016.8.20.5106
Marcus Tullius Fernandes dos Santos
Lino Brita LTDA - ME
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0100901-22.2017.8.20.0139
Maria das Gracas Pinheiro de Lima
Mprn - Ministerio Publico Estadual
Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 13:35
Processo nº 0100901-22.2017.8.20.0139
Mprn - Ministerio Publico Estadual
Thyago Crystian Santos Macedo
Advogado: Joao Cabral da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2017 00:00
Processo nº 0821065-62.2021.8.20.5106
Francisca Gomes da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 08:52
Processo nº 0821065-62.2021.8.20.5106
Igor Duarte Bernardino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 14:09