TJRN - 0821065-62.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0821065-62.2021.8.20.5106 Embargante: Francisca Gomes da Silva Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912) Embargada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Gomes da Silva em face de decisão proferida ao Id 23494265 que negou seguimento ao recurso em foco, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Em sua argumentação (Id 23781582), aduziu a recorrente, em síntese, que: a) “é beneficiaria da Gratuidade Judiciaria, a qual deveria ter sido ratificada quando da decisão embargada”; b) “mesmo se consolidando o entendimento acerca do excesso de execução, reconheceu em desfavor da parte recorrente um ônus sucumbencial este deveria ter tido a sua exigibilidade suspensa, pois em face da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, outrora deferida no ID 75578045”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste, a fim de sanar a omissão apontada, “retificando-se a omissão apontada no decisum ora embargado para que se complemente a sentença embargada para que expressamente se determine a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em atenção ao art. 98, §3º do CPC”.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 24112596). É o relatório.
A priori, sobre a espécie recursal em exame, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto.
Em verdade, a decisão recorrida não enfrentou qualquer questão alusiva à revogação ou manutenção do benefício de justiça gratuita outrora concedido à parte apelante, mas tão somente acerca da manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, eis que incabível apelação em face de decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, ao apontar possível omissão no decisum de primeiro grau, que não declarou que as obrigações decorrentes ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código Processual Civil, a recorrente extrapola os estreitos limites da irresignação em foco - destinada, frise-se, a impugnar decisões proferidas nesta instância.
Ora, é “pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado” (STF, ARE 1326829 AgR-ED, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Dje-221, Divulg 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021).
Logo, eventual acolhimento de tese soerguida em sede de embargos de declaração pressupõe omissão na decisão proferida por este Relator, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, diga-se que o beneplácito em riste, bem como suas prerrogativas, dentre elas a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo legal, são estendidas a todas as fases processuais e instâncias, exceto se expressamente revogado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, suas benesses se estendem as demais fases do processo e a todas as instâncias, desde que não haja sua expressa revogação” ( STJ -REsp: 1341144 MG 2012/0181267-0, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j: 03/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DJe 09/05/2016).
Ante o exposto, sem necessidade de maiores delongas, não conheço dos Embargos de Declaração.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0821065-62.2021.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida por este Relator (Id 23494265).
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0821065-62.2021.8.20.5106 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA (espólio) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821065-62.2021.8.20.5106, se manifestou nos seguintes termos (ID 19691856): “Face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, oferecida por UNIMED NATAL –SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, unicamente para reconhecer o excesso nos cálculos executivos apresentados pelo exequente, devendo o quantum debeatur ser recalculado nos moldes acima decididos.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada-credora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da impugnante-executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS).” Em suas razões recursais (ID 22755507), aduz, em síntese, que: a) a apelada não se descurou do ônus imposto no § 4º do art. 525, do CPC, “não tendo, apesar de aduzir excessos, apresentado qualquer valor/planilha que justificasse sua argumentação”; b) “sendo o excesso a única argumentação, ao revés de acolhimento, a impugnação deveria ter sido rejeitada”; c) “a decisão apelada fixou honorários advocatícios sucumbenciais tomando-se por base apenas um único mês de prestação da obrigação à justificativa de que “a hipótese envolve uma obrigação contínua e por tempo indeterminado, pelo que não há como mensurar um valor líquido e certo do tratamento”; d) “a obrigação não irá persistir por tempo indeterminado uma vez que a autora veio a óbito no dia 10/08/2023 (vide certidão de óbito em anexo), de forma que possui prazo certo e determinado para a apuração da obrigação de fazer, bastando, para tanto, se mensurar o montante devido”; e) “A obrigação de fazer deferida em juízo possui valor facilmente mensurável a partir da apresentação dos comprovantes das despesas dos materiais constantes nos documentos e dos custos de honorários médicos”; f) “expressamente se postulou em na alínea 10 da petição de ID 102510947 que, reiterando o pedido de ID 100708257 para que a demandada apresentasse a documentação necessária para apuração do montante dos honorários devidos”; g) “o juízo a quo deixou de analisar os requerimentos, o que prejudicou a própria elaboração de cálculos pela parte autora”; h) “descabe na hipótese a alteração da forma de apuração dos honorários sucumbenciais os quais possuem previsão expressamente legal e embasado em sentença já transitada em julgado, ao que devem ser apurados, repita-se, sobre o valor da condenação correspondente à somatória do valor relativo aos danos morais e da obrigação de fazer, sendo esta última aferida a partir da verificação dos valores dispendidos pela demanda/embargada durante o tratamento da autora que durou exatamente 20 meses e 13 dias”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do apelo, “bem como lhe seja dado total provimento para reformar a sentença de ID 106817086, no sentido de não se conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 106278906 ante ausência do pressuposto previsto no §4º do art. 525 do CPC, sendo homologada a planilha de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.” Ainda pede que: “a) Sejam homologados os cálculos apresentados pela parte autora, os quais tomam por parâmetro de apuração os moldes preconizados pelo STJ (proveito econômico sobre todo o valor apurado na obrigação de fazer + indenização por danos morais); b) Em caso de entendimento mais conservador, se oportunize ou determine ao juízo de piso que oportunize que a apelada apresente todos os orçamentos dos valores do tratamento custeados em face do tratamento da recorrente para fins de efetiva apuração do montante devido a título de honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do códex aplicável a presente situação (CPC); c) Por fim, e em caso de não acolhimento do pedido de rejeição da impugnação, merece reforma o julgado para que seja atribuída a inexigibilidade tanto em relação à parte autora quanto em relação ao seu patrono dos honorários sucumbenciais fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.” Contrarrazões apresentadas ao ID 22755515.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição dos artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Na hipótese vertente, a Apelação Cível fora interposta contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, de conseguinte, o prosseguimento do feito.
Indene de dúvidas, portanto, que o édito a quo não pôs fim à fase de execução do julgado.
Como é cediço, o art. 203, do CPC, ao tratar dos pronunciamentos judiciais, define decisão interlocutória como sendo aquela que, no curso do processo, exprime conteúdo decisório, mas não põe fim à fase cognitiva do procedimento.
Confira-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Especificamente sobre a fase de cumprimento de sentença, o art. 1.015, parágrafo único, do Códex Processual, dispõe que caberá Agravo de Instrumento contra “decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença”.
Nesse norte, tratando-se de decisão prolatada após o exaurimento da fase de cognição e que não pôs fim ao procedimento executivo, o comando judicial hostilizado desafia a interposição do recurso instrumental, sendo erro grosseiro o manejo de apelação, consoante sedimentada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3.
Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, "desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC" (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Perfilhando igual entendimento, esta Colenda Câmara Cível já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, NÃO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo Interno na Apelação Cível n° 2017.021672-2/0001.00 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 06.08.2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE PROMOVEU O SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (TJRN – Apelação Cível nº 0125880-16.2013.8.20.0001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 21/01/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM FAVOR DA EXECUTADA E REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (TJRN – Apelação Cível nº 0804327-91.2019.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 08/02/2022) Logo, evidenciado o erro grosseiro da parte Recorrente, impõe-se o não conhecimento da insurgência. .
Nesse sentir, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso pelo não cabimento.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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