TJRN - 0814801-92.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0814801-92.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33033332) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814801-92.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0814801-92.2022.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814801-92.2022.8.20.5106 Polo ativo I L SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por I L Urbano Supermercados Ltda; em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0814801-92.2022.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, foi prolatada nos seguintes termos: “Posto isso, em face da carência de ação por ausência de interesse processual e legitimidade passiva, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Os aclaratórios interpostos pela apelante foram rejeitados.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende que: a) busca o fornecimento de dados do Sr.
Antoniel de Souza Gomes, os quais detém a plena posse o Banco; b) o Sr.
Antoniel possui conta bancária de sua titularidade junto ao apelado, na qual a apelante procedeu, equivocadamente, ao depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) apenas por intermédio desses dados poderá acionar o titular da conta para que este realize a devolução da quantia; d) há interesse de agir tendo em vista a tentativa reiterada de resolução extrajudicial da lide e da prévia solicitação administrativa; e) não há como identificar o terceiro somente pelo nome.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Contrarrazões ao Id. 24909888, pugnado pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar a carência de ação ante a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
A produção antecipada de prova está prevista no art. 381 do CPC que dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, a parte autora pretende o fornecimento de dados do Sr.
Antoniel de Souza Gomes, titular da conta bancária mantida junto ao apelado, na qual procedeu ao depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivocadamente.
Com efeito, conforme salientado no primeiro grau, evidencia-se a ausência de interesse processual/inadequação, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito a direito próprio, mas sim a informações de terceiros, contrariando, inclusive, as normas dos artigos 17 e 18 do CPC[1].
Outrossim, na situação narrada a parte demandada atuou como mera intermediária da transferência realizada pelo recorrente, inexistindo benefício da ré com os valores transferidos ou conduta desta a influenciar no ocorrido.
Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
SIGILO BANCÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de ação exibitória, na qual a parte autora pugnou pelo fornecimento de extrato bancário de conta em títularidade de terceiro.
Alegou, em síntese, que trata-se de conta bancária destinada a administração da pensão alimentícia ao seu filho, em titularidade da genitora.
Narrou que exite mandado de prisão por falta de pagamento da referida pensão, bem como que necessita das informações para comprovar o depósito da quantia.
Quanto ao ponto, a sentença proferida pelo juizo a quo corretamento pontuou a impossibilidade de obtenção das informações sem a devida autorização pelo constituinte/interessado, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Assim sendo, a presente ação não configura o meio adequado para a obtenção dos dados pretendidos, sobretudo porque a conta bancária é de titularidade de terceiro, estranho ao feito.
Ainda, não há interesse jurídico, visto que eventual prova pode ser feita nos autos da ação de alimentos.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50237506120238210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-07-2024) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DIREITO PRÓPRIO, MAS SIM, A INFORMAÇÕES DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 52271623320238210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 23-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS OU DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
A pretensão de exibição de documentos pode ser deduzida por meio de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC de 2015 ou de ação autônoma pelo procedimento comum, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A pretensão de exibição é apenas exigível em relação a documentos comuns às partes, razão pela qual não se presta aos fins de exigir informações ou esclarecimentos da instituição financeira.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
Na ação cujo objeto exaure-se na exibição de documentos, descabe a aplicação do art. 400 do CPC no caso de descumprimento da ordem exibitória, o que deve ser analisado nos autos de eventual ação de conhecimento acerca da relação jurídica travada entre as partes.
MULTA DIÁRIA.
Resulta incabível a aplicação de multa cominatória em face do descumprimento da determinação de exibição de documentos em ação exibitória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC).
A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa.
Na hipótese dos autos, deve-se utilizar o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002409020218210038, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023) Ademais, o correntista beneficiado encontra-se identificado, sendo possível que as informações complementares sejam colhidas por meio de ação própria em desfavor deste, onde se requeira a expedição de ofícios e outras diligências, nos termos do art. 319, §1° do CPC.[2] Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o édito a quo em sua integralidade.
Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. [2] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814801-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
21/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814801-92.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: I.
L.
URBANO Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Sentença LL SUPERMERCADOS LTDA apresentou recurso embargos de declaração em face da sentença de id n. 96556001, afirmando que esta incorreu em omissão/obscuridade/contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva e interesse de agir.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, dentre as quais não se encontra o reexame do mérito da causa, cujo instrumento recursal específico está previsto nos arts. 1009 e 1015 do CPC.
Desta feita, não vislumbro qualquer tipo de omissão ou contradição na sentença exarada, que enfrentou todas as questões postas em juízo.
Inclusive, ao mencionar o art. 319, II e §1 do CPC, evidenciou o caminho correto a ser seguido pelo autor.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado eletrônico.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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