TJRN - 0801759-10.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801759-10.2021.8.20.5300 AGRAVANTE/AGRAVADO: MIGUEL CABRAL NASSER FILHO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 21110638 e 21179423) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801759-10.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801759-10.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801759-10.2021.8.20.5300 RECORRENTE: MIGUEL CABRAL NASSER FILHO e outro ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id. 20606444), com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, e por Miguel Cabral Nasser Filho (Id. 20651397), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19497291): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTS. 14, 16 E 17, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 2°, §2°, DA LEI Nº 12.850/13, EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA (NULIDADE DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, DA SENTENÇA E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO).
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, POR SUPOSTA FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVADO ROMPIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRECARIEDADE DA DEFESA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS PATRONOS ATUAL E ANTERIOR INAPTA A ANULAR O ATO.
PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR, POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003.
POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA ACUSAÇÃO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS A CONTENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 2º, §2º DA LEI N.º 12.850/2013.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 14 E DO ART. 17 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. - Quanto à suposta ausência de disponibilização da íntegra do conteúdo extraído do aparelho celular, a Lei nº 9.296/1996 trata da interceptação telefônica, que não se confunde com a extração de dados de aparelho celular; - “2.
Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.210.986/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.); - “Consoante entendimento deste Superior Tribunal, ‘A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso.’ (RHC n. 41.517/PI, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., 18/6/2015) Sendo assim, afastada a tese de nulidade da sentença” (AgRg no AREsp n. 2.150.901/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.); - Segundo o STJ, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente; - “Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES); - Embora tenha ficado comprovado o fim de mercancia dos fuzis, configurando o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento e não tenha restado provada a mesma finalidade em relação às mais de duzentas munições, caberia à acusação demonstrar indubitavelmente, como fez em relação aos outros delitos, que as munições não se destinavam à comercialização, mas apenas à posse; - Provadas a contento, no mais, a materialidade a autoria delitivas, não há de se falar em absolvição; - Justificada está, no caso concreto, a aplicação da causa de aumento do art., 2º, §2º da Lei n.º 12.850/2013 em seu patamar máximo (1/2), porquanto ficou detalhado na sentença que não se tratava de apenas de organização criminosa armada, mas que o material bélico comercializado e usado pela organização era exacerbado; - Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes do art. 14 e art. 17 da Lei n. 10.826/2003, porquanto de espécies diferentes; - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Opostos aclaratórios, o acórdão restou assim ementado (Id. 20384685): PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL MANEJADOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU.
ARTS. 14, 16 E 17, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 2°, §2°, DA LEI Nº 12.850/13.
ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
REFERÊNCIA CLARA E EXPRESSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - “1.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1747488/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021); - Não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou coerente, expressa e objetivamente acerca dos pontos aduzidos, sendo a rejeição dos presentes embargos de declaração (e seu pleito infringente) medida que se impõe; - Embargos de Declaração da defesa conhecidos e rejeitados; Aclaratórios da Procuradoria Geral de Justiça conhecidos e rejeitados.
Em face disso, o recurso especial id. 20606444 sustenta ter havido afronta ao art. 16 da Lei n° 10.826/2003.
Por sua vez, o recurso especial id. 20651397 vem arguir infringência aos arts. 157, 158-A, 563 do Código de Processo Penal (CPP), art. 6°, §2° da Lei 9.296, art. 2°, §2° da Lei 12.850, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 20749607 e 20979484). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Primeiramente, passo à análise do recurso especial id. 20606444.
De início, no atinente à apontada infringência ao art. 16 da Lei n° 10.826/2003, malgrado a parte recorrente afirme que “se encontra incontroversa a autoria e materialidade delitiva da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito no caso concreto” (Id. 20606444), o acórdão recorrido assentou que não tendo sido "provada a mesma finalidade em relação às mais de duzentas munições, caberia à acusação demonstrar indubitavelmente, como fez em relação aos outros delitos, que as munições não se destinavam à comercialização, mas apenas à posse. (...) o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, de modo que é impositiva, nesse aspecto, a absolvição” (Id. 19497291).
Diante disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A FIM DE SE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO OU A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O delito de posse ilegal de arma de fogo é tipificado pela conduta de manter, no interior de residência ou no local de trabalho, o artefato bélico, como ocorreu na hipótese, não havendo falar na figura penal do porte, que tem por pressuposto lógico estar a arma de fogo fora dos espaços assinalados. 2.
Em face da impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para aquele de posse, não tem lugar o inconformismo no que tange à incidência de abolitio criminis temporária - situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição. 3.
A substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4.
Nesta seara excepcional, não se deve proceder ao cotejo fático-probatório do caderno processual, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, diante da observância da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo a análise de admissibilidade do recurso especial id. 20651397.
In casu, malgrado o recorrente alegue violações aos arts. 157, 158-A, 563 DO CPP e art. 6°, §2° da Lei 9.296, sob o fundamento de que “seja declarada a nulidade do Relatório de Investigação n.º 045/2021 (id. 70361723) produzido nos autos em epígrafe, para que outra sentença seja prolatada, sem levar em consideração documentos que não possuem valor probatório (...) nulidade da sentença, em razão de flagrante deficiência na Defesa Técnica do réu, exercida durante a audiência de instrução e julgamento, decorrente do ato de dispensar de forma desarrazoada todas as 06 testemunhas que haviam sido arroladas pelo causídico que patrocinava a defesa à época da elaboração da resposta à acusação, provocando concretos e irreparáveis prejuízos” (Id. 20651397), o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 19497291): [...] não há de se falar em nulidade do referido Relatório, já que foi precedido da autorização judicial correspondente (ID 16899279), deferindo o pedido pra determinar quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 16898905 - Pág. 5) (...) o pleito de nulidade já foi direcionado ao juízo singular, que deixou de apreciá-lo sob o argumento plausível de que a prova já se encontrava nos autos nos Relatórios de extração de dados de Ids 16899350 e 16899349 (...) não há quebra da cadeia de custódia (...) não logrou êxito o recorrente em demonstrar o prejuízo sofrido, sendo certo que, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual consagra o princípio pas de nullité sans grief, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. (...) não prospera o pedido de desentranhamento do relatório de extração de dados, tampouco a consequente nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a questão suscitada. À vista disso, incide por analogia, a aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Bem como, eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, confiram-se arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA SUPERADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
MATERIALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 523/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 2.
Consta na sentença fundamento válido para a condenação, pois "o depoimento do policial rodoviário, bem como do teor do boletim de acidente de trânsito, afasta a teste de insuficiência de provas arguida pela defesa, uma vez que demonstram que o réu foi negligente, invadindo a pista contrária, em que trafegava a vítima, dando causa ao acidente"; e que "diante dos elementos de prova contidos nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de análise".
Ademais, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) ? Dr.
Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)".
Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA COMPARTILHAMENTO DE DROGAS E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 630 DO STJ.
COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 11.
Logo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, ou mesmo desclassificar o delito para compartilhamento de drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 12.
Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada por meio dos relatórios de investigação e da prova oral obtida no curso do processo, a qual, ao contrário do que afirma o agravante, não se constatou com amparo em mera fotografia.
Consta dos autos depoimento de testemunha protegida, na fase de investigação, e depoimento dos policiais militares, na fase judicial, aliados à prova obtida no aparelho celular do réu, autorizada judicialmente. (...) 14.
No caso, o Tribunal local concluiu que tais provas (oral e documental) comprovaram que o recorrente portava a referida arma, no interior de seu automóvel, na data descrita na denúncia, de modo que concluir em sentido diverso, com o fim de absolver o réu do crime de porte ilegal de arma de fogo, demandaria inevitavelmente o reexame fático-probatório, incabível, como dito, na via eleita (Súmula 7 do STJ). (...) 21.
Dessarte, "[a] e.
Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente hipótese.
Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo exame de fatos e provas.
Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 22.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Noutro giro, no concernente à mencionada violação ao art. 2°, §2° da Lei 12.850, o recorrente afirma ter havido a “aplicação da causa de aumento da pena no patamar máximo previsto legalmente, sem indicação de fundamentação específica”, e que “a sentença recorrida aplica a agravante do §2° do art. 2° da Lei 12.850 no patamar máximo de 1/2 como decorrência automática da constatação da agravante, sem levar em consideração que o texto normativo expressamente considera tal fração como o limite máximo de aumento” (Id. 20651397).
Acerca disso, todavia, a decisão impugnada assentou que “o incremento da pena na fração máxima (1/2), na espécie, não se revela desproporcional”, por isso, de modo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessária a incursão no suporte fático-probatório, o que encontra novamente o óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MAJORANTES.
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILDIADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A respeito da dosimetria da reprimenda, anote-se que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2.
No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo "Chelsea, pois se tratar de organização criminosa filiada ao PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas espécies, contando com diversos faccionados".
Por conseguinte, tais circunstâncias afastam, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa. 3.
Não prospera o pleito do afastamento das majorantes previstas no art.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013.
As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram de forma contrária, em especial por meio de mensagens em grupo de WhatsApp próprio com o emblema do "Chelsea", do qual muitos dos investigados faziam parte e trocavam mensagens de fins criminosos, desde vendas de armas de fogo, tráfico de drogas até orientações que eram repassadas entre eles, inclusive para reagir e atirar contra policiais. 4.
No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 5.
Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa.
Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.286/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, justifica-se a inadmissão do apelo extremo.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801759-10.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida (MIGUEL CABRAL NASSER FILHO) para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 20606446) no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801759-10.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801759-10.2021.8.20.5300 Polo ativo MIGUEL CABRAL NASSER FILHO e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, VINICIUS BEZERRA PIZOL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 801759-10.2021.8.20.5300 ORIGEM: UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim EMBARGANTE/EMBARGADO: MIGUEL CABRAL NASSER FILHO ADVOGADO: DR.
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB/RN 3623) EMBARGANTE/EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL MANEJADOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU.
ARTS. 14, 16 E 17, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 2°, §2°, DA LEI Nº 12.850/13.
ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
REFERÊNCIA CLARA E EXPRESSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - “1.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1747488/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021); - Não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou coerente, expressa e objetivamente acerca dos pontos aduzidos, sendo a rejeição dos presentes embargos de declaração (e seu pleito infringente) medida que se impõe; - Embargos de Declaração da defesa conhecidos e rejeitados; Aclaratórios da Procuradoria Geral de Justiça conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa; Ainda sem divergências de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios manejados pela Procuradoria Geral de Justiça, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado Miguel Cabral Nasser Filho e pela Procuradoria Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal de ID 19497291 - Págs. 1 e ss.
Nas razões de ID 19586348 – Págs. 01 e ss, a Procuradoria Geral de Justiça requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado erro de fato no acórdão guerreado “em relação à afirmação conclusiva de que não estaria demonstrado nos autos que parte das munições apreendidas não estariam destinadas à comercialização, como acima demonstrado, e, por conseguinte, seja conferido efeito infringente para restabelecer a condenação pelo delito tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.” Ao seu turno, o réu embargante pugnou em suas razões (ID 19698772 - Págs. 1 e ss) que sejam sanadas contradições e omissões do acórdão, denotando: i) Necessidade de indicação de qual evento processual contém a íntegra da extração de dados; ii) Contradição entre o conteúdo da peça recursal e a caracterização da tese defensiva feita pelo acórdão; iii) Omissão quanto à arguição de violação ao art. 157 do CPP decorrente da ausência de registro da concordância com o ingresso na residência; iv) Omissão quanto à ocorrência de dissídio jurisprudencial com o Recurso Especial n° 1.767.902/RJ; e v) Necessidade de manifestação sobre o surgimento de bis in idem na fundamentação empregada para justificar a exasperação da causa de aumento de pena no patamar máximo.
Intimadas as partes para contrarrazoar o recurso da contraparte, a defesa deixou transcorrer in albis o seu prazo e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos Embargos de Declaração do réu (ID 19812305 – Págs. 1 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
No tocante ao instrumento processual manejado, sabe-se que “I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).
Dito isso e volvendo o foco ao caso concreto, não há como acolher ambos os aclaratórios.
Isto porque, não obstante as alegações dos embargantes, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca das teses arguidas nos recursos, consoante se depreende da simples leitura da ementa do julgado: “EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTS. 14, 16 E 17, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 2°, §2°, DA LEI Nº 12.850/13, EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA (NULIDADE DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, DA SENTENÇA E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO).
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, POR SUPOSTA FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVADO ROMPIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRECARIEDADE DA DEFESA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS PATRONOS ATUAL E ANTERIOR INAPTA A ANULAR O ATO.
PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR, POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003.
POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA ACUSAÇÃO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS A CONTENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 2º, §2º DA LEI N.º 12.850/2013.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 14 E DO ART. 17 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. - Quanto à suposta ausência de disponibilização da íntegra do conteúdo extraído do aparelho celular, a Lei nº 9.296/1996 trata da interceptação telefônica, que não se confunde com a extração de dados de aparelho celular; - “2.
Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.210.986/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.); - “Consoante entendimento deste Superior Tribunal, ‘A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso.’ (RHC n. 41.517/PI, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., 18/6/2015) Sendo assim, afastada a tese de nulidade da sentença” (AgRg no AREsp n. 2.150.901/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.); - Segundo o STJ, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente; - “Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES); - Embora tenha ficado comprovado o fim de mercancia dos fuzis, configurando o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento e não tenha restado provada a mesma finalidade em relação às mais de duzentas munições, caberia à acusação demonstrar indubitavelmente, como fez em relação aos outros delitos, que as munições não se destinavam à comercialização, mas apenas à posse; - Provadas a contento, no mais, a materialidade a autoria delitivas, não há de se falar em absolvição; - Justificada está, no caso concreto, a aplicação da causa de aumento do art., 2º, §2º da Lei n.º 12.850/2013 em seu patamar máximo (1/2), porquanto ficou detalhado na sentença que não se tratava de apenas de organização criminosa armada, mas que o material bélico comercializado e usado pela organização era exacerbado; - Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes do art. 14 e art. 17 da Lei n. 10.826/2003, porquanto de espécies diferentes; - Apelo conhecido e parcialmente provido.”. (destaques acrescidos) Com relação às alegações do réu/embargante, de logo, não se vislumbra contradição/omissão no decisum pela ausência da indicação da íntegra da extração de dados.
Conforme explicitado, já foram expostas as razões de inadmitir o pleito de nulidade, haja vista que: i) a produção dos relatórios foi precedida da autorização judicial correspondente (ID 16899279); ii) os relatórios foram juntados aos autos sob os Ids 16899350 e 16899349; iii) a defesa não logrou êxito em desconstituir a confiabilidade do relatório policial constante dos autos (ausência de efetivo prejuízo/impossibilidade de reconhecimento de nulidade); iv) o caso dos autos trata de uma quebra de sigilo telefônico/telemático (dados extraídos do Whatsapp) e não de interceptação telefônica (sendo aplicável a Lei nº 12.965/14, não havendo violações a mesma ou ao dissídio jurisprudencial com o REsp 1.795.341/RS).
Sem razão, pois, o embargante/acusado.
A mesma sorte tem o argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto à arguição de violação ao art. 157 do CPP decorrente da ausência de registro da concordância com o ingresso na residência.
Conforme se verifica, o acórdão foi claro quanto às suas razões de decidir, de modo que considerou não apenas os depoimentos dos policiais (dotados de fé pública), em que foi destacada a existência de autorização da esposa do acusado para que os mesmos adentrassem no local, mas também a presença de justa causa para a entrada dos mesmos na residência, o que, nos termos da jurisprudência do STJ ora colacionada, supre a ausência de mandado judicial.
Igualmente sem forças o argumento defensivo de que houve omissão quanto à ocorrência de dissídio jurisprudencial com o Recurso Especial n° 1.767.902/RJ ante a impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes do art. 14 e art. 17 da Lei n. 10.826/2003, considerando que são de espécies diferentes.
Compulsados os autos, foi observado que, em dissonância com os apontamentos defensivos, os delitos foram consumados em momentos distintos, haja vista que foi o delito do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 ocorreu com a exposição à venda via whatsapp, enquanto as demais munições (não havendo comprovação apresentada pela acusação em sentido contrário) não eram destinadas ao comércio, mas ao armazenamento para uso próprio, não sendo preenchido o requisito subjetivo (unidade de desígnios).
Da mesma forma, não se vislumbra necessidade de manifestação sobre o surgimento de bis in idem na fundamentação empregada para justificar a exasperação da causa de aumento de pena no patamar máximo, pois enfatiza-se no acórdão que o colegiado ressaltou na sentença que não se tratava apenas de organização criminosa armada, mas que o material bélico comercializado e usado pela organização era pujante, destacando, inclusive, trechos da sentença combatida: “Sobressai dos autos que foram encontradas três armas de fogo em contextos diferentes, em condições de tempo e lugar diversos.
A primeira arma de fogo, uma pistola Glock .40, o acusado (1) MIGUEL CABRAL NASSER FILHO estava portando no momento da sua prisão em flagrante.
A (2) segunda arma de fogo, um fuzil calibre 5.56, foi encontrado desmontado na casa do coacusado FRANCISCO FÉLIX DA SILVA e, pelas conversas extraídas do aparelho celular do acusado MIGUEL CABRAL NASSER FILHO, tal arma se destinava ao comércio, inclusive, seria entregue ao comprador no dia do flagrante, o que só não se concretizou em virtude da prisão dos acusados.
A (3) terceira arma de fogo, outro fuzil calibre 5.56, foi encontrado na casa do acusado MIGUEL CABRAL NASSER FILHO, juntamente com mais de 400 munições de diversos calibres.
O termo de exibição e apreensão (id. 68795008 - Pág. 6-7) atesta que foram apreendidos, no dia do flagrante, com o réu MIGUEL CABRAL NASSER FILHO: 01 (uma) arma do tipo pistola, marca Glock, modelo G22, número VVX300, calibre .40, com 02 carregadores, de uso permitido; na sua residência: 01 (uma) arma de fogo do tipo carabina (fuzil), sem marca e numeração aparentes, modelo M4, calibre 5.56, com 03 (três) carregadores, de uso restrito; 410 munições (sendo 300 (trezentas) de calibre 5.56, de uso restrito; 13 munições .12; 68 munições .40; 03 munições .44; e 26 munições .380, estas últimas de uso permitido); e, na casa do acusado FRANCISCO FÉLIX DA SILVA: 01 (uma) arma de fogo do tipo carabina (fuzil), marca Colt, modelo M4, calibre 5.56, número LE412706, com 02 (dois) carregadores, de uso restrito (Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército).
Os acusados não apresentaram autorização legal para porte ou posse de tais objetos (...) a testemunha Ricardo Henrique Alves informou que o fuzil apreendido com o acusado é uma arma típica do “Novo Cangaço” (organização criminosa voltada a crimes contra instituições financeiras, especialmente roubo a carros-fortes) (...)” Assim, não se sustenta a omissão apontada.
No que diz respeito às alegações trazidas pela Procuradoria Geral de Justiça, tem-se que também não se sustentam.
Quanto ao argumento defendendo a existência de erro de fato no acórdão, ao apreciar os fundamentos invocados pelo magistrado de piso quanto à condenação pelo delito descrito no art. 16 do Estatuto o Desarmamento, verifica-se que a decisão guerreada, após um profundo e detalhado exame das provas carreadas aos autos quando do enfrentamento de outros pleitos, fazendo incursões sobre os documentos, os depoimentos, várias passagens de diálogos telefônicos interceptados, dentre outros, tratou expressamente sobre o ponto em tópico específico nos seguintes termos: “O Colegiado fundamentou a condenação pelos crimes do art. 16 e 17 da Lei n.º 10.826/2003 nos seguintes termos: Como se vê, além de expor a venda arma de uso restrito e elevado custo, o réu mantinha em depósito uma expressiva quantidade de munições, de diversos calibres.
Em que pese 200 munições calibre 5.56 terem sido supostamente oferecidas por estarem sobrando, ainda restam 210 munições, 100 delas do calibre 5.56, de uso restrito, 13 calibre .12; 68 calibre de .40; 03 calibre de .44; e 26 calibre .380.
Em relação a essas munições, que o réu possuía em sua residência, não foram observadas negociações – compra e venda ou troca - no período de maio de 2020 até 23 de abril de 2021, cujas conversas foram extraídas do aparelho celular do réu, demonstrando, assim, que a posse de tais munições era fato diverso da comercialização das armas constatada.
Como visto, no que diz respeito aos dois fuzis apreendidos, foram colhidas provas – conversas extraídas do aparelho celular apreendido – no sentido de O mesmo contexto não se pode afirmarque eram objeto de negociação pelo réu. em relação às munições apreendidas.
Ressalte-se que, a despeito do grande número de munições, trata-se de crime único – diversamente do que ocorre na posse de armas, em que se dá a prática de mais de um crime de posse em concurso formal de crimes.
Logo, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, com habitualidade, o acusado MIGUEL CABRAL NASSER FILHO praticou o comércio ilegal de arma fogo, mediante a compra, venda e troca de armas de fogo e munições, devendo ser condenado nas penas do art. 17 da Lei nº 10.826/03, assim como pelo crime de posse de munições de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826, em razão da posse das munições apreendidas em sua residência (ID 16899457 - Pág. 30).
Grifei.
Ocorre que, embora tenha ficado comprovado o fim de mercancia dos fuzis, configurando o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento, (ID 16899316 - Pág. 4 e ss.) e não tenha restado provada a mesma finalidade em relação às mais de duzentas munições, demonstrar caberia à acusação indubitavelmente, como fez em relação aos outros delitos, que as munições não se destinavam à comercialização, mas apenas à posse.
Desse modo, o não se desincumbiu do ônus de provar o crime do art. 16 da Lei n.º Parquet 10.826/2003, de modo que é impositiva, nesse aspecto, a absolvição.”.
Nesta ordem de considerações, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado eventualmente colidir com as teses dos embargantes configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não erro material, contradição, omissão, ambiguidade, obscuridade ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os pleitos recursais.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e de seus efeitos infringentes) é medida que se impõe, devendo os embargantes, caso entendam preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicularem suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o Colendo STJ se pronunciou no sentido de que “III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), justamente o caso dos autos.
Nessa mesma direção, consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos pela defesa e pela Procuradoria Geral de Justiça, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801759-10.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
06/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
28/02/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:08
Juntada de termo
-
23/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:31
Juntada de despacho
-
21/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/12/2022 13:30
Juntada de termo de remessa
-
20/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:02
Juntada de termo
-
16/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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