TJRN - 0854931-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
05/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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16/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:20
Juntada de despacho
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854931-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 25165131), a parte apelante aduz que a sentença é nula, uma vez que não houve sua esperada intimação pessoal para atendimento da determinação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Diz que “o instituto processual correto seria o da extinção do feito por inércia ou abandono processual da parte Apelante, com supedâneo no art. 485, III, do CPC.” Defende “a anulação da R. sentença, visto que proferida de forma prematura e devendo ser intimada a parte Apelante, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, salvaguardando-se os mais comezinhos princípios e preceitos processuais-constitucionais.” Por fim, requer o provimento do apelo.
A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo alegando ausência de interesse público (Id 25200919). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O julgador a quo em suas razões de decidir consignou que: “Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que ‘incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação’, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. (...) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.” Sobre a matéria, o inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora apesar de devidamente intimada para indicar o endereço correto e atual do autor (Id 25165124), deixou precluir o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id 25165127.
Assim, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, deixando precluir o prazo para sanar tal irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869474-25.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2017.003628-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836561-58.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916195-69.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Desta feita, ante a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida.
Vale ressaltar que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual.
Registre-se, ainda, a motivação da extinção do presente feito foi a falta de pressuposto processual (citação) e não por abandono como sugerido pela parte apelante, estando correta a fundamentação no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854931-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0854931-17.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Consórcio Nacional Honda Ltda Executado: EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
Natal, 5 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:47
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0854931-17.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 113306696, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:49
Juntada de diligência
-
21/12/2023 04:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:53
Juntada de custas
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25/09/2023 11:05
Juntada de custas
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25/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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