TJRN - 0819627-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819627-88.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAGNOLE DELGADO DA SILVA Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ART. 85, § 11 DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Magnole Delgado da Silva em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS AINDA QUE ULTRAPASSADA ÀS 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
IRRELEVÂNCIA DESTE CRITÉRIO QUANDO DEMONSTRADA A EXCEPCIONAL E COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS DUAS FUNÇÕES.
MATÉRIA PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO VERBETE DE Nº 18 DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ID 23496157] Em suas razões recursais (ID 23702552), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este não teria fixado honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 24758790. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Analisando os termos da decisão embargada, reconheço a omissão no Acórdão apontada pela Embargante, motivo pelo qual passo a saná-la.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Acórdão Embargado não fixou os honorários sucumbenciais previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em contra o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Assim, apesar de negar provimento à Apelação Cível interposta, o acórdão embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, merecendo reforma a decisão neste ponto.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo do acórdão os seguintes termos: “Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto”. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819627-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819627-88.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: EMBARGADO: MAGNOLE DELGADO DA SILVA ADVOGADO: GLAUTER SENA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819627-88.2022.8.20.5001 Polo ativo MAGNOLE DELGADO DA SILVA Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS AINDA QUE ULTRAPASSADA ÀS 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
IRRELEVÂNCIA DESTE CRITÉRIO QUANDO DEMONSTRADA A EXCEPCIONAL E COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS DUAS FUNÇÕES.
MATÉRIA PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO VERBETE DE Nº 18 DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público n.º 0819627-88.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Magnole Delgado da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte a suspensão do ato administrativo de vacância da requerente, determinando sua notificação para reassumir sua função no prazo de 30 dias, contados da publicação da sentença, sob pena de pagamento de valor da remuneração do cargo e responsabilização criminal e civil por desobediência.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do CPC”. [ID 22003813] Em suas razões recursais (ID 22003816), o Apelante alega, em síntese, que “a carga horária somada dos dois cargos que a parte apelada pretende acumular ultrapassa sessenta horas semanais o que viola o art. 131, § 2º, da LCE 122/94. É certo que a ausência de fixação constitucional da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite”.
Defende que a limitação estabelecida pela LCE n.º 122/1994, com relação a carga horária máxima para cumulação de atividades por profissionais da saúde, decorreria da observância ao art. 37, da Constituição Federal, mas também do exercício da autonomia dos entes federativos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22003819), pugnando, em suma, pela manutenção do decisum.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 22389534), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se no caso em apreço se a parte Autora, ora Apelada, possui direito à acumulação de dois cargos públicos, cujas respectivas cargas horárias extrapolam o limite de 60 (sessenta) horas semanais previsto no artigo 131, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Registro, logo de início, que agiu com acerto o Magistrado a quo quanto ao julgamento de procedência para que a Autora/Recorrida possa exercer simultaneamente os dois cargos de Técnico em Análises Clínicas no Estado do Rio Grande do Norte e de Técnico em Saúde na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, diante da possibilidade de acumulação dos dois cargos públicos, até que seja comprovada eventual incompatibilidade de horários, pelas razões adiante expostas.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)” Em seguida, analisemos a redação do art. 131, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94: Art. 131.
Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, §3º e 223. (...) §2º A acumulação ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.
De acordo com o artigo 37, XVI, "c", da CF, é possível a acumulação de dois cargos de profissionais da saúde.
Não há, no dispositivo, qualquer ressalva no sentido de ser possível uma lei infraconstitucional restringi-la, o que ocorreria caso houvesse, por exemplo, a expressão "nos termos da lei".
Trata-se de uma norma constitucional de eficácia plena, que possui aplicabilidade direta, imediata e integral, estando apta a produzir todos os seus efeitos sem a necessidade de integração, e sem a possibilidade de ser restringida por normas infraconstitucionais.
Com efeito, apenas as normas constitucionais de eficácia contida é que podem ter sua eficácia reduzida em função de uma norma infraconstitucional, o que não é o caso.
Por oportuno, vejamos como leciona o constitucionalista Pedro Lenza acerca das normas constitucionais de eficácia plena e, em seguida, sobre as de eficácia contida: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independente de norma integrativa infraconstitucional. (...) Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)." "Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. (...)".
Como exemplo lembramos o art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Ao analisar o conteúdo do § 2º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, verifico que este restringe a eficácia do art. 37, XVI, "c", da CF, tendo em vista que estabelece uma condição para que a norma deste dispositivo constitucional possa ser aplicada. É que, como dito, o referido dispositivo constitucional possibilita a acumulação de dois cargos de profissionais da saúde, estabelecendo para tanto uma única condição, que é a compatibilidade de horários.
Restringindo o alcance e aplicabilidade desta regra, a legislação infraconstitucional estadual acrescentou uma nova condição para a sua aplicação, qual seja: que o servidor, ao acumular os cargos, não ultrapasse a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais.
Assim, o § 2º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 está eivado de inconstitucionalidade material, por ter restringido indevidamente a eficácia do art. 37, XVI, "c", da CF.
Mais a mais, destaque-se que o Pretório Excelso, em julgamentos proferidos em regime de repercussão geral, firmou teses sobre a possibilidade de acúmulo de cargos ainda quando ultrapassados o limite de horas retratado pela Recorrida, senão confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3.
Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
Recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acumulação de cargos.
Servidores públicos.
Carga horária definida em lei.
Compatibilidade.
Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (STF.
Plenário.
ARE 1246685 RG, Relator(a): Min.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020, Tema 1081 Repercussão Geral). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Corroborando com o pensamento extraído dos arestos supra, igualmente é o entendimento do Plenário desta Corte materializado no verbete sumular de nº 18 que preconiza que “A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados”.
Logo, o entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a manutenção do julgado e medida que se impõe.
Ora, conquanto possa parecer excessiva a carga horária a qual se encontra submetida a Apelada, ou até mesmo uma sobrecarga de trabalho, tal, contudo não representa fator impeditivo do exercício dessa atividade, salvo se durante o labor diuturno a que submetido, o profissional passar a faltar injustificadamente ao seu horário de trabalho, o que de resto poderá ser objeto de apuração para os fins de direito, pela Administração.
Válido será afirmar-se, portanto, que a aparente sobrecarga laboral, não está a evidenciar de plano a incompatibilidade que a Carta Federal não recepcionou.
Dessa forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL COM A MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.133/2005 DO TCU.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 118, § 2º.
DA LEI 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE LIMITE A CARGA HORÁRIA, DIÁRIA OU SEMANAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INÚMEROS PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
O art. 37, XVI da Constituição Federal, bem como o art. 118, § 2o. da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal. 2.
Dessa forma, estando comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido". (AgRg no AREsp 291919/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.04.2013).
No mesmo sentido, trago à baila os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
DOIS CARGOS DE PROFESSORA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA.
DO ART. 37, XVI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA AO PATAMAR DE 60 (SESSENTA) HORAS PELO ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
IMPERTINÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844778-66.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 31/03/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE LIMITA A CARGA HORÁRIA SEMANAL.
REGRA CONSTITUCIONAL QUE NÃO IMPÕE TAL LIMITAÇÃO – ART. 37, XVI, A – EXIGÊNCIA QUANTO À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS.
RISCO DE DANO À IMPETRANTE/AGRAVANTE COM A EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO NO QUAL FOI LEGITIMAMENTE INVESTIDA.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PELA DISTÂNCIA ENTRE OS MUNICÍPIOS NÃO CONFIGURADA.
CIDADES PRÓXIMAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2016.017187-2, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 08/11/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: 02 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XVI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 131, § 2º, DA LEI Nº 122/1994 – REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OPERADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.
REQUISITOS DA EXCEPCIONALIDADE SATISFEITOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1/3 (UM TERÇO) DESTINADO À ELABORAÇÃO DAS AULAS, PROVAS, PESQUISAS E CORREÇÃO DE PROVAS, ETC., NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008, JÁ INCLUSO NOS HORÁRIOS DE TRABALHO INFORMADOS PELA IMPETRANTE.
PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834374-53.2016.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 16/05/2019).
Ante o exposto, em consonância o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819627-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826388-58.2015.8.20.5106
Gilmar Jose Nicareta
Refimosal Refinacao e Moagem de Sal Sant...
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800377-89.2024.8.20.5101
Aroldo Manoel de Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 17:02
Processo nº 0847652-14.2022.8.20.5001
Kelyane Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2022 13:24
Processo nº 0875014-54.2023.8.20.5001
Maria Helena da Silva
Maria Severina da Silva
Advogado: Raphael de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 12:17
Processo nº 0856295-63.2019.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Norte Rent a Car Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 11:53