TJRN - 0800377-89.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800377-89.2024.8.20.5101 AUTOR: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como tutela de urgência, proposta por Aroldo Manoel de Medeiros em face do Banco PAN S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora informou não possuir outras provas a apresentar, enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco C6 S.A, cuja resposta já se encontra juntada aos autos, sob o ID 154983375.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido documento (ID 154983375), bem como para apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:02
Desentranhado o documento
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24/01/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800377-89.2024.8.20.5101 AUTOR: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar cópia do extrato bancário, referente ao período de 10/2023, conforme requerido pela parte ré em manifestação de ID. 134306229, ou informe a impossibilidade de apresentá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o extrato, dê-se vista ao demandado para manifestar-se no mesmo prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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22/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 13:54
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/02/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:00
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/02/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800377-89.2024.8.20.5101 AUTOR: AROLDO MANOEL DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por AROLDO MANOEL DE MEDEIROS em face do BANCO PAN S/A, ambas as partes já qualificadas.
Em síntese, alegou a parte autora que: a) é aposentado junto ao INSS cujo benefício possui o número 197.887.156-0, recebendo o valor mensal de um salário-mínimo, e desde de novembro de 2023 vem sofrendo com descontos sob as rubricas 216 – CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO, contrato nº 378869801-1, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais); 217- EMPRESTIMO SOBRE RMC, contrato nº 778869984-6, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); 268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, contrato nº 778869928-3, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); b) nunca realizou qualquer de negócio jurídico com o Banco demandado, embora tenha recebido um cartão de crédito – sem solicitação – que nunca desbloqueou.
Em sede de tutela provisória de urgência requereu a cessação de descontos referentes aos contratos supramencionados.
No mérito, requereu que seja reconhecida a nulidade dos contratos nº 378869801-1, 778869984-6 e 778869928-3 com o seu consequente encerramento; a condenação de danos morais e materiais e gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso concreto, em uma análise perfunctória da matéria, própria de decisões de natureza liminar, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Embora seja uma análise prévia e não exauriente, verifico a probabilidade do direito alegado pelos extratos anexados aos autos nos quais há indicação três contratos ativos desde Outubro/2023 com o Banco demandado, sendo eles: a) Empréstimo consignado, sob nº 378869801-1, no valor de R$ 18.693,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 462,00; b) Reserva de Margem para Cartão (RMC), sob o nº 778869984-6, em parcelas de R$ 66,00; c) Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o nº 778869928-3, em parcelas de R$ 66,00.
Presente, portanto, a verossimilhança nas alegações do autor, o que se reforça pela juntada do extrato bancário do autor dos meses de setembro a dezembro/2023 sem qualquer depósito correspondente aos mencionados contratos (id 114116294).
Além disso, verifico a presença do perigo de dano na demora, tendo em vista que os descontos efetuados em desfavor da parte autora, indevidamente, pode causar-lhe prejuízo financeiro considerável.
Por fim, a concessão da tutela de urgência em nada poderá acarretar o perigo do dano inverso, eis que, se ao final o pedido da parte promovente for desacolhido, os descontos em desfavor da atora serão retomados.
Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, assim como DEFIRO a liminar pretendida e determino que o BANCO PAN S.A, parte requerida na presente demanda, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a cessação de descontos no benefício de aposentadoria do autor AROLDO MANOEL DE MEDEIROS, benefício nº 197.887.156-0, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, considerando-se, para contagem do prazo, a intimação pessoal da Instituição, no endereço desta, por carta com AR (aviso de recebimento).
Oficie-se a agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Caicó, dando ciência da tutela provisória de urgência antecipada ora concedida.
Inverto, desde logo, ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos firmados em nome do requerente, explicitando se fora contratado cartão de crédito, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 08:25
Recebidos os autos.
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30/01/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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30/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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