TJRN - 0800019-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800019-04.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO CESAR DE ARAUJO SILVA Advogado(s): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA Polo passivo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO RELACIONADA À ILEGALIDADE QUANTO A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DA NARRATIVA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA QUANTO A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO.
OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO AUTOR, INCLUSIVE PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Bruno Cesar de Araujo Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos do processo de nº 0803359-35.2023.8.20.5126, por ele ajuizado em desfavor da Hipercard Banco Múltiplo S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida (Id. 112679179 na origem).
Alega em suas razões recursais que: a) a probabilidade do direito consiste na existência de inscrição por dívida não reconhecida, além da ausência de notificação prévia ao consumidor a respeito da predita negativação; b) “os apontamentos sem existência de dívida têm causado prejuízo irreparável ao Agravante uma vez que o SCRSISBACEN é órgão restritivo de crédito”; c) o periculum in mora estaria caracterizado pela restrição de acesso ao crédito junto as instituições Financeiras para aquisição de empréstimo, financiamento, entre outras limitações.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito ativo ao instrumental para excluir o apontamento desabonador no referido cadastro restritivo.
No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar.
Tutela recursal indeferida (Id. 22858027).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 23669488 informando a preclusão do ato.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em exame cinge-se em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo singular que, entendendo pela ausência dos requisitos autorizativos da tutela de urgência pretendida, indeferiu o pedido antecipatório inicial.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, ao preenchimento dos requisitos aptos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispões o art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, em análise sumária, própria deste momento processual, tenho que ausente “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor necessário a antecipação da tutela jurisdicional pretendida. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Em que pese ser in re ipsa o dano relacionado a inscrição indevida em cadastro restritivo, a antecipação dos efeitos da tutela não dispensa a aferição da urgência ao caso em específico.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposto perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, comprová-los de maneira concreta.
Compulsando os documentos acostados no processo origem, observa-se que o autor possui outras restrições, além da que cita nos autos, inclusive, em relação a credores diversos, de modo que não há qualquer eficácia na concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório no presente momento, uma vez que o agravante continuaria inscrito no referido cadastro.
Não bastasse isso, as primeiras anotações datam de novembro/2018 tendo o autor ajuizado ação com o propósito de questionar as inscrições apenas em janeiro/2023, o que por si só desnatura a situação de urgência por ele alegada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DEMANDADA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE REPACTUAÇÃO NO VALOR DA PARCELA.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES APTAS A INFERIR DEBILIDADE FINANCEIRA DA COOPERATIVA, CASO SEJA CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES DISCUTIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISUM QUE MERECE REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807020-74.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral quanto à suposta ilegalidade na inscrição/manutenção do nome em cadastro restritivo ao crédito, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta ou risco utilidade útil do processo, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, não se constata qualquer desacerto no entendimento exarado pelo Juízo de origem, pelo que deve ser mantido o édito judicial recorrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
06/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800019-04.2024.8.20.0000 (Origem nº 0803359-35.2023.8.20.5126) Relator: Desembargador: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO TERMO A autuação destes autos foi retificada , em cumprimento a Decisão de ID. 22858027, cadastrando o nome da parte Agravante Sr.
Bruno Cesar de Araújo Silva.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Servidora Secretaria Judiciária -
29/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:12
Juntada de termo
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09/01/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 18:14
Conclusos para decisão
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02/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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