TJRN - 0804408-56.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804408-56.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: PAULO CELIO PRAXEDES PARTE RÉ: Banco Bradesco Financiamentos S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO CELIO PRAXEDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas.
Decisão proferida por este juízo, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença ID.151129900.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou conta bancária para expedição de alvará, conforme ID. 151447554.
As partes intimadas para se manifestar acerca de um saldo remanescente no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), permanecendo silentes (ID. 156687463).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Valores levantados mediante alvarás, em razão disso deixo de expedir em favor da parte credora, eis que levantado.
Conforme consta na certidão de ID. 156687463, foi realizado depósito pela parte executada a título de honorários periciais, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID. 118076268.
Diante do montante depositado nos autos, verifica-se a necessidade de restituição da quantia à parte depositante.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para o ressarcimento.
Após a prestação das informações, expeça-se alvará em favor da executada.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804408-56.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO CELIO PRAXEDES Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação não estão em consonância com o título executivo judicial, eis que não ficou determinada a eventual compensação, conforme trecho explícito da sentença, a qual foi mantida pelo Egrégio TJRN: “Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que não ficou demonstrado nos autos depósito realizado na conta bancária de titularidade da parte autora por meio de TED, ônus que cabia à parte ré” (ID 134107062 – Pág. 5).
Outrossim, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe atribuído pela parte exequente, de R$ 23.734,92 (vinte e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 149017133), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, intimando-os, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu causídico.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804408-56.2023.8.20.5112 Polo ativo PAULO CELIO PRAXEDES e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESERÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO.
II – RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Banco ao pagamento de danos materiais, em forma de repetição de indébito em dobro, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo réu deve ser admitido diante da irregularidade no preparo recursal; (ii) examinar se é possível majorar a indenização por danos morais fixada em primeira instância, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso do Banco não pode ser conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento correto do preparo, nem a sua regularização em dobro, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, caracterizando a deserção. 4.
Quanto ao recurso do autor, a caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que, no presente caso, não se verifica.
O desconto indevido, embora reprovável, não gerou vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados que justifiquem majoração da compensação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não conhecida por deserção.
Apelação de PAULO CELIO PRAXEDES conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regularização do preparo recursal caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2.
A reparação por danos morais exige comprovação de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto indevido em benefício previdenciário para configurá-los, salvo demonstração de circunstâncias agravantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178, 487, I, 1.007, caput e § 4º, 1.010, 1.013; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco.
Por idêntica votação, conhecer da Apelação Cível interposta pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CELIO PRAXEDES e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo de nº 0804408-56.2023.8.20.5112, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 815105216, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 815105216, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, o Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. aduz, em síntese, a existência de contrato válido firmado entre as partes, pugnado improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora, PAULO CELIO PRAXEDES, em suas razões, aduziu que a situação a que foi submetido causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, majorando o valor do dano extrapatrimonial sofrido.
Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Passo à análise apartada dos recursos.
I – Apelo do Banco No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto acompanhado de guia e comprovante de pagamento relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100102, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação do insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, o Apelante deixou de atender o comando judicial.
Logo, considerando que o Apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção.
II – Apelo da parte autora De antemão, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, relacionada à reparação extrapatrimonial, será objeto de revisão por esta Corte.
Pois bem, acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto: a) Nego seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A.; b) Conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora e nego-lhe provimento.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte demandada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Passo à análise apartada dos recursos.
I – Apelo do Banco No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto acompanhado de guia e comprovante de pagamento relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100102, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação do insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, o Apelante deixou de atender o comando judicial.
Logo, considerando que o Apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção.
II – Apelo da parte autora De antemão, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, relacionada à reparação extrapatrimonial, será objeto de revisão por esta Corte.
Pois bem, acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto: a) Nego seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A.; b) Conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora e nego-lhe provimento.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte demandada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804408-56.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804408-56.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (ID’s 28503691 e 28503692) relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100102, da Portaria nº 1984/2022).
Nesse sentido, intime-se o banco Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804408-56.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CELIO PRAXEDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO CÉLIO PRAXEDES ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petições.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 815105216, no valor total de R$ 7.697,76, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 91,64, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 114024463), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos contestados, assim como das análises documentoscópicas dos documentos com ID 114024463, conclui-se de forma inequívoca que as peças questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS pelo punho caligráfico da autora.
Essa conclusão evidencia que os documentos contestados não podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pela autora junto ao banco requerido”. (ID 132310304 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que não ficou demonstrado nos autos depósito realizado na conta bancária de titularidade da parte autora por meio de TED, ônus que cabia à parte ré.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 815105216, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 815105216, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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