TJRN - 0804408-56.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804408-56.2023.8.20.5112 REQUERENTE: PAULO CELIO PRAXEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:27
Juntada de termo
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10/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804408-56.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO "Diante do montante depositado nos autos, verifica-se a necessidade de restituição da quantia à parte depositante.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para o ressarcimento.
Após a prestação das informações, expeça-se alvará em favor da executada" Apodi/RN, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
15/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804408-56.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: PAULO CELIO PRAXEDES PARTE RÉ: Banco Bradesco Financiamentos S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO CELIO PRAXEDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas.
Decisão proferida por este juízo, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença ID.151129900.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou conta bancária para expedição de alvará, conforme ID. 151447554.
As partes intimadas para se manifestar acerca de um saldo remanescente no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), permanecendo silentes (ID. 156687463).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Valores levantados mediante alvarás, em razão disso deixo de expedir em favor da parte credora, eis que levantado.
Conforme consta na certidão de ID. 156687463, foi realizado depósito pela parte executada a título de honorários periciais, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID. 118076268.
Diante do montante depositado nos autos, verifica-se a necessidade de restituição da quantia à parte depositante.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para o ressarcimento.
Após a prestação das informações, expeça-se alvará em favor da executada.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 06:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804408-56.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 154321237, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) pendente de liberação, referente ao valor depositado indevidamente pelo(a) requerido(a) a título de honorários periciais, conforme observa-se nos IDs 118076270 e 118076272.
Ademais, ressalto, por oportuno, que a perícia dos autos, determinada na decisão de ID 116956138, é gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais compete ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN (NUPEJ)." Apodi/RN, 7 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO CELIO PRAXEDES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:14
Juntada de termo
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10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:00
Decorrido prazo de Ambas as partes em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804408-56.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO CELIO PRAXEDES Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação não estão em consonância com o título executivo judicial, eis que não ficou determinada a eventual compensação, conforme trecho explícito da sentença, a qual foi mantida pelo Egrégio TJRN: “Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que não ficou demonstrado nos autos depósito realizado na conta bancária de titularidade da parte autora por meio de TED, ônus que cabia à parte ré” (ID 134107062 – Pág. 5).
Outrossim, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe atribuído pela parte exequente, de R$ 23.734,92 (vinte e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 149017133), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, intimando-os, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu causídico.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804408-56.2023.8.20.5112 REQUERENTE: PAULO CELIO PRAXEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a parte demandada apresentou TEMPESTIVAMENTE impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804408-56.2023.8.20.5112 REQUERENTE: PAULO CELIO PRAXEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:39
Juntada de despacho
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10/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO CELIO PRAXEDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO CELIO PRAXEDES em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
24/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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24/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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22/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Juntada de laudo pericial
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ELEIDA APARECIDA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/02/2024 19:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Paulo Célio Praxedes.
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24/11/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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