TJRN - 0813100-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813100-54.2023.8.20.0000 Polo ativo MARLY LOPES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS TARIFÁRIAS.
APOSENTADA HIPOSSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA.
CONTRATOS DATADOS DE 2016.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexistência de contrato não demonstrada de forma imediata para a concessão de tutela de urgência. 2.
Descontos realizados desde 2016 sem impugnação, evidenciando a falta de perigo de dano iminente. 3.
Manutenção da decisão que indefere a antecipação de tutela, diante da ausência de elementos que caracterizem o periculum in mora. 4.
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLY LOPES DA SILVA FERREIRA contra BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato nº 0803689-04.2023.8.20.5103, que indeferiu o pedido de que o agravado se abstivesse “de efetivar qualquer cobrança tarifária na conta da autora, arbitrando multa diária”. 2.
Aduz que a decisão deve ser reformada, haja vista não ter levado em consideração aspectos relevantes que envolvem sua hipossuficiência, já que se trata de aposentada que recebe apenas um salário mínimo para a sobrevivência dela e de sua família. 3.
Ressalta que não contraiu qualquer relação jurídica que justificasse os descontos efetivados em sua conta. 4.
Destaca que foi demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, através de documentos e extratos bancários, e que tal situação caracteriza o perigo de dano. 5.
Argumenta também que a irreversibilidade da medida está garantida, visto que, em caso de improcedência da demanda, o banco poderá cobrar qualquer valor devido.
Cita ainda decisões similares que foram favoráveis ao pleito inicial de tutela de urgência. 6.
Pugna, pois, pela concessão de medida liminar recursal, com a determinação de que o Agravado se abstenha de realizar qualquer desconto a título de tarifa bancária na conta da Agravante. 7.
No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão agravada. 8.
Em decisão de Id. 22036532, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 9.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 23528508). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente obter liminar no sentido de determinar que o agravado se abstenha de efetivar qualquer cobrança tarifária na conta da autora, sob pena de multa diária. 13.
Não lhe assiste razão. 14.
A decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido liminar considerando que os descontos alegadamente indevidos vêm sendo realizados há mais de 07 (sete) anos, sem nenhum questionamento.
Senão vejamos: “Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensao formulada na inicial nao apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de contratacoes antigas, tendo sido o primeiro desconto questionado datado de 2016, nao podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessario para a antecipacao dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestacao jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contratos nao pactuados, observo que os contratos objetos dos autos foi aparentemente celebrado em meados de 2016, tendo se passado pelo menos sete anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota nao haver problemas em se aguardar a decisao judicial definitiva.” 15.
Assim, considerando que os descontos vem sendo realizados há tanto tempo, impõe-se reconhecer que está ausente qualquer risco de periculum in mora a justificar a concessão da liminar pelo Juízo de primeiro grau. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813100-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
28/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813100-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLY LOPES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLY LOPES DA SILVA FERREIRA contra BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato nº 0803689-04.2023.8.20.5103, que indeferiu o pedido de que o agravado se abstivesse “de efetivar qualquer cobrança tarifária na conta da autora, arbitrando multa diária”. 2.
Aduz que a decisão deve ser reformada, haja vista não ter levado em consideração aspectos relevantes que envolvem sua hipossuficiência, já que se trata de aposentada que recebe apenas um salário mínimo para a sobrevivência dela e de sua família. 3.
Ressalta que não contraiu qualquer relação jurídica que justificasse os descontos efetivados em sua conta. 4.
Destaca que foi demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, através de documentos e extratos bancários, e que tal situação caracteriza o perigo de dano. 5.
Argumenta também que a irreversibilidade da medida está garantida, visto que, em caso de improcedência da demanda, o banco poderá cobrar qualquer valor devido.
Cita ainda decisões similares que foram favoráveis ao pleito inicial de tutela de urgência. 6.
Pugna, pois, pela concessão de medida liminar recursal, com a determinação de que o Agravado se abstenha de realizar qualquer desconto a título de tarifa bancária na conta da Agravante. 7.
No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão agravada. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de que o agravado se abstenha de efetivar qualquer cobrança tarifária na conta da autora, arbitrando multa diária. 11.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 12.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 13.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Entendo não assistir razão ao agravante. 15.
A decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido liminar considerando que os descontos alegadamente indevidos vêm sendo realizados há mais de 07 (sete) anos, sem nenhum questionamento.
Senão vejamos: “Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensao formulada na inicial nao apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de contratacoes antigas, tendo sido o primeiro desconto questionado datado de 2016, nao podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessario para a antecipacao dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestacao jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contratos nao pactuados, observo que os contratos objetos dos autos foi aparentemente celebrado em meados de 2016, tendo se passado pelo menos sete anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota nao haver problemas em se aguardar a decisao judicial definitiva.” 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca da probabilidade do direito do recorrente, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar na primeira instância, e, consequentemente, em sede recursal. 17.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
24/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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